RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE NO CARTÓRIO PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO E A DESNECESSIDADE DA REFERIDA RATIFICAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 105 E 654, DO CPC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE OUTORGADA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA AUTORA, CONSTITUINDO PLENOS PODERES AO CAUSÍDICO. CONSTATAÇÃO, AINDA, DE QUE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ESTÁ ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE QUE INDICAM A VEROSSIMILHANÇA DA REFERIDA OUTORGA. IMPERIOSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECI...
(TJSC; Processo nº 5011348-50.2025.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7015304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011348-50.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Y. D. S. A. ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Exclusão do Rol Negativo por falta de notificação prévia em face de Boa Vista Serviços S.A., alegando terem sido promovidas anotações em seu desfavor no SPC, sem que fosse promovida prévia notificação pelo órgão arquivista. Postulou a exclusão das anotações no rol de inadimplentes e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (evento 1, INIC1, origem).
Diante da exordial, o Juízo singular determinou a juntada de documentos da alegada hipossuficiência financeira (evento 5, DESPADEC1, origem).
Foi apresentado pedido de dilação de prazo para o cumprimento da obrigação (evento 15, DOC1. origem).
Ato subsequente, o Juízo singular determinou a intimação da parte autora para (i) a comprovação da tentativa de resolução administrativa perante a parte requerida; (ii) a apresentação de comprovante de residência atualizado; (iii) o comparecimento pessoal em cartório judicial para ratificação do instrumento de procuração; (iv) a apresentação de documentos indicativos da alegada hipossuficiência financeira; (v) o esclarecimento quanto à adequação da pretensão à matéria em discussão no Tema nº 1.264 do Superior (evento 27, PET1, origem).
Na sequência, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial, com dispositivo nos seguintes termos (evento 31, DOC1, origem):
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, também do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a exigibilidade, pois defiro a esta o benefício da justiça gratuita neste instante. Sem honorários.
Irresignado, o autor interpôs apelação (evento 36, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a peça de ingresso contém todos os elementos necessários para recepção pelo magistrado; (ii) a exordial demonstra a causa de pedir, bem como a legitimidade das partes ativa e passiva e a inocorrência da prescrição e decadência; (iii) “se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito ao anexar extratos do arquivista de crédito onde há expressa menção de seus dados pessoais e a dívida já prescrita e, portanto, inexigível, sendo tal publicização realizada a mando da parte apelada”; e (iv) o ajuizamento de ações semelhantes pelo mesmo patrono não obsta o recebimento da ação, pois os processos “possuem valores e Réus diferentes, não há ofensa a qualquer princípio constitucional ou infraconstitucional, ou ainda ao Código de Ética da OAB”.
Nestes termos, requer o provimento da espécie, com a desconstituição da sentença recorrida.
Apresentadas contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1).
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o relatório.
2. Inicialmente, a despeito do sinalizado nas contrarrazões, não há falar em suspensão do presente feito, pois o Tema nº 1.198 do Superior (nº 74.888-A, evento 27, PET1, origem) —, em detrimento dos Órgãos Jurisdicionais e das partes representadas.
Reforço: apesar da existência de fortes indícios da litigância abusiva no caso concreto, não é possível, ainda, compreender pela ilegalidade da atuação profissional.
Nessa intelecção, aliás, compreendo desnecessário o comparecimento pessoal da parte em cartório judicial ou a declaração de autenticidade da postulação e da contratação do patrono, devendo ser presumida a veracidade do instrumento de mandato (evento 1, PROC2, origem) e do termo de veracidade (evento 1, DECL15, origem) lançados na exordial.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PLEITOS INDENIZATÓRIOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE NO CARTÓRIO PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO E A DESNECESSIDADE DA REFERIDA RATIFICAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 105 E 654, DO CPC). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE OUTORGADA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELA AUTORA, CONSTITUINDO PLENOS PODERES AO CAUSÍDICO. CONSTATAÇÃO, AINDA, DE QUE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ESTÁ ACOMPANHADO DE OUTROS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE QUE INDICAM A VEROSSIMILHANÇA DA REFERIDA OUTORGA. IMPERIOSA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5015564-54.2025.8.24.0020, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 22/10/2025)
Além disso, não há falar em juntada de comprovante de residência atualizado em nome da parte, bastando, nesse ponto, a declaração formulada pela parte autora, conforme também assente nesta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de juntada de comprovante de residência atualizado, nos termos dos arts. 321, par. ún., e 485, inc. I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: Necessidade da juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentação de comprovante de residência atualizado. Documento dispensável para a propositura da ação. Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC observados pela parte. Precedentes desta Câmara. Sentença cassada. Necessidade de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. (TJSC, ApCiv 5040695-17.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, julgado em 23/10/2025).
Sob outro prisma, registro também não haver falar em incidência do Tema nº 1.264/STJ à espécie, pois bastante claro da exordial que a pretensão da parte autora visa o levantamento de anotação no SPC (evento 1, EXTR15, origem) em razão da ausência de prévia notificação, inexistindo referência à inexigibilidade do crédito em razão da prescrição.
No mesmo sentido, vale registrar que a demanda subjacente não constitui hipótese em que possa ser exigida prévia solução administrativa da controvérsia, pois a pretensão autoral volta-se à suposta abusividade da anotação promovida em órgão de restrição ao crédito, demanda que visa, sobretudo, a indenização por danos morais, matéria não conquistada por mera conciliação administrativa de interesses.
Colho, mutatis mutandis, deste TJSC:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE DEMANDADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. ÓRGÃO MANTENEDOR QUE REALIZA O REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA DE CNPJ DIVERSO DAQUELA EFETIVAMENTE DEVEDORA, QUE NO PASSADO DETINHA RAZÃO SOCIAL IDÊNTICA À DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À ORDEM DE REGISTRO, CONFORME ALEGADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS VIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. ABALO CARACTERIZADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA AOS CONTORNOS DO CASO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5010050-73.2022.8.24.0005, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 23/07/2025)
Desta feita, embora este Relator possua entendimento firme quanto à necessidade de demonstração da pretensão resistida como elemento de constatação do interesse de agir (a exemplo, dos casos em que buscada a inexistência de contratos de cartões de crédito e empréstimos consignados), noto que tal leitura não se amolda a casos como o presente, em que a pretensão autoral supera o mero afastamento da anotação ou débito indevido.
Finalmente, são desnecessárias maiores incursões sobre a exigida declaração patrimonial e de rendimentos pela parte autora, visto que, na sentença, foi deferido pelo Juízo singular o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte ativa.
Por conseguinte, considerando que as providências determinadas pelo Juízo singular superam os elementos essenciais da petição inicial, conforme arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, compreendo necessária a cassação do pronunciamento singular, por limitação ao direito de ação da parte ativa.
3. Cassada a sentença recorrida, não há falar em distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco em fixação de honorários recursais.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015304v6 e do código CRC 8b72a8b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:14:58
5011348-50.2025.8.24.0020 7015304 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:12.
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