Decisão TJSC

Processo: 5011671-29.2023.8.24.0019

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6967506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011671-29.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. Ferreira Transportes Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais", julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 47): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC.

(TJSC; Processo nº 5011671-29.2023.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6967506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011671-29.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. Ferreira Transportes Ltda. em face da sentença que, nos autos desta "ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais", julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 47): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Condeno a parte autora, ainda, a pagar multa em razão da prática de litigância de má-fé, em favor da parte ré, correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com estribo no art. 80, I c/c 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (Evento 53), a parte apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a legitimidade da pessoa jurídica, representada por seu sócio-administrador, se encontrava devidamente comprovada nos autos. Quanto ao mérito, sustenta que a extinção do feito, sem a prévia intimação para manifestação acerca da questão, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que o juízo a quo incorreu em equívoco ao desconsiderar provas que evidenciam que as transações foram realizadas em nome da pessoa jurídica, impondo, de forma indevida, multa por litigância de má-fé. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 58), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 53, Pagamento de Custas 2, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por S. Ferreira Transportes Ltda. contra W. P., em razão de negócios jurídicos envolvendo aquisição de veículos, nos quais a autora alega ter sofrido prejuízos financeiros decorrentes de vícios ocultos e descumprimento contratual, pleiteando ressarcimento de valores pagos, indenização por perdas e danos, reembolso de despesas com reparos e compensação por danos morais. O presente recurso tem por objeto a análise da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para demonstrar a relação jurídica e sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Subsidiariamente, postula o provimento do apelo para reconhecer a legitimidade ativa, afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Pois bem. A preliminar arguida se confunde com o mérito, e com ele será analisada.    Consta dos autos que a demanda foi proposta pela pessoa jurídica S. Ferreira Transportes Ltda., representada por seu sócio-administrador, S. F., acompanhada de documentos que evidenciam a vinculação dos negócios jurídicos – aquisição de veículos destinados ao transporte de cargas – à atividade-fim da empresa (Evento 1, Documentação 4). Não obstante, o juízo a quo extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, sem oportunizar à parte a possibilidade de esclarecer eventual dúvida quanto à representação processual, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil), bem como ao dever de saneamento das irregularidades sanáveis (art. 317 do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por seus administradores, sendo incontroverso que S. F., na qualidade de sócio-administrador, detém poderes para a prática de atos negociais em nome da sociedade. Ademais, a transação objeto da lide – aquisição de veículo destinado ao transporte de cargas – está diretamente vinculada à atividade-fim da empresa, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, de modo que a assinatura do recibo pelo sócio não desnatura a relação jurídica empresarial, tampouco afasta a pertinência subjetiva da demanda. A doutrina é pacífica ao reconhecer que a legitimidade ativa decorre da titularidade do interesse jurídico discutido, sendo suficiente a demonstração de indícios dessa relação na petição inicial. Colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que “a legitimidade é aferida em abstrato, a partir da narrativa da inicial, bastando que a parte se apresente como titular do direito afirmado” (in Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., RT, 2018). No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. adverte que a ilegitimidade ativa não pode ser presumida, devendo o magistrado oportunizar a correção de eventual irregularidade, sob pena de violação ao contraditório (in Curso de Direito Processual Civil, 19ª ed., Juspodivm, 2021). A jurisprudência é firme no sentido de que a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sem prévia intimação para esclarecimento ou regularização, configura cerceamento de defesa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. JULGADOR QUE, APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO PARA PAGAMENTO, RECONHECEU DE OFÍCIO A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NULIDADE EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE, TODAVIA, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ENDOSSO EM BRANCO CARACTERIZADO COM A RUBRICA E CPF. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE ASSINATURA E RUBRICA. ABREVIATURA CONSAGRADA NA PRAXE COMERCIAL E FORENSE. ENDOSSATÁRIO TITULAR DO CRÉDITO. CONVERSÃO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5030629-71.2020.8.24.0018, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 02/08/2022). No mesmo sentido: - TJSC, Apelação n. 5003330-74.2019.8.24.0012, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial,  j. em 10/09/2025. Assim, resta evidenciado que a sentença foi proferida em desconformidade com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, impondo-se o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, com a consequente anulação da decisão e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora a oportunidade de demonstrar, de forma plena, a relação jurídica e sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011671-29.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais. aquisição de veículo com vícios ocultos. SENTENÇA DE extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. RECURSO DA PARTE AUTORA.  preliminar que se confunde com o mérito. nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Extinção do feito sem oportunizar à parte autora o esclarecimento quanto à representação processual e à pertinência subjetiva da demanda. Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pessoa jurídica representada por seu sócio-administrador, nos termos do art. 75, VIII, do CPC. Documentos acostados aos autos demonstram que o negócio jurídico está vinculado à atividade-fim da empresa. Legitimidade ativa evidenciada pela titularidade do interesse jurídico discutido. Extinção indevida. cerceamento de defesa configurado. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. sentença anulada. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para regular prosseguimento do feito.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença, determinando o retorno à origem para regular prosseguimento do feito. Sem incidência de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967507v4 e do código CRC 91c4ea02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:31     5011671-29.2023.8.24.0019 6967507 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5011671-29.2023.8.24.0019/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 128 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas