RECURSO – Documento:7082133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5011894-96.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por P. R. U. em face do Estado de Santa Catarina, visando à execução da decisão proferida na ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023. Foi proferida sentença de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC, que condenou "a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivam...
(TJSC; Processo nº 5011894-96.2025.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5011894-96.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por P. R. U. em face do Estado de Santa Catarina, visando à execução da decisão proferida na ação coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023.
Foi proferida sentença de extinção, com fundamento no art. 924, II, do CPC, que condenou "a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo'' (evento 40, DOC1).
O Estado apela, defendendo que os honorários advocatícios devem ser reduzidos pela metade, com fundamento no § 4º, do art. 90, do CPC, uma vez que não houve impugnação (evento 47, DOC1).
A exequente apresentou contrarrazões (evento 52, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso é conhecido porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Firmou-se compreensão de que, apesar da isenção da Fazenda Pública decorrente do art. 85, § 7º, do CPC e da tese jurídica do IRDR de Tema 4 deste e do art. 932, VIII, do CPC, conheço e nego provimento ao recurso, com a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrida nos termos da fundamentação.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082133v3 e do código CRC d6572505.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:24:12
5011894-96.2025.8.24.0023 7082133 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:49.
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