Decisão TJSC

Processo: 5012140-53.2025.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5012140-53.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Delegado Regional do Departamento Estadual de Trânsito de Jaraguá do Sul, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 32, 1G): I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. A. contra ato que atribuiu ao  DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com o objetivo de obter a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade Processo Administrativo n.  51296/2021, diante da violação ao artigo 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, e/ou porque o artigo 165-A do CTB não estava vigente quando da infração de trânsito.

(TJSC; Processo nº 5012140-53.2025.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5012140-53.2025.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Delegado Regional do Departamento Estadual de Trânsito de Jaraguá do Sul, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 32, 1G): I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por A. A. contra ato que atribuiu ao  DELEGADO REGIONAL DE POLÍCIA DA 15ª. DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com o objetivo de obter a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade Processo Administrativo n.  51296/2021, diante da violação ao artigo 50, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, e/ou porque o artigo 165-A do CTB não estava vigente quando da infração de trânsito. Alega o impetrante, em síntese, que foi instaurado em seu desfavor o Processo Administrativo n. 51296/2021, em razão de infração de trânsito autuada sob n. T096307234, praticada em 16.10.2016, capitulada no artigo 165-A do CTB. Afirma que o artigo 165-A do CTB não estava vigente em 16.10.2016, quando da ocorrência da infração de trânsito, cuja vigência iniciaria somente em 31.10.2016, em decorrência do disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 13.281/2016. Argumenta que apresentou a referida tese nos recursos administrativos interpostos, tendo o CETRAN recapitulado a infração,  "alterando a tipificação do art. 165-A do CTB para o art. 277 c/c 256, III do CTB, sob o absurdo fundamento de que, na seara administrativa, o identificador da infração do art. 165-A do CTB seria o mesmo do art. 277 do CTB". Aduz, ainda, que o CETRAN alterou a motivação e fundamentação da infração de trânsito emitida em seu desfavor, em evidente motivação ulterior, o que é vedado pelo artigo 50, § 1°, da Lei n. 9.784/99, e mostra a parcialidade da autoridade administrativa. Refere, ainda, que o CETRAN apresentou, em última instância, o AIT original lavrado pela PRF, cujo documento não faz parte do processo administrativo em voga, caracterizando cerceamento de defesa. Por tais razões, requer a suspensão da penalidade aplicada no Processo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 51296/2021. Juntou procuração e documentos (Evento 1). As custas iniciais foram recolhidas no Evento 5. Instado para apresentar sua qualificação, juntar comprovante de residência e manifestar-se acerca da possível decadência do direito, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009 (Evento 7), o impetrante cumpriu as providências no Evento 11. Instado para demonstrar a hipossuficiência financeira (Evento 5), o impetrante recolheu as custas iniciais (Evento 11). Em decisão proferida no Evento 14, a liminar restou deferida. O ESTADO DE SANTA CATARINA, na qualidade de pessoa jurídica interessada, requereu a sua intimação acerca de todos os atos processuais (Evento 26). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Evento 24, onde argui que, de fato, o artigo 165-A do CTB não estava vigente na data autuação, mas sim, o artigo 277, § 3º, c/c art. 165 do CTB, enquadramento 757-90. Sustenta que o auto de infração, se emitido hoje por meio do sistema de trânsito do DETRAN-SC, sairá com a descrição referente ao artigo vigente, mas o auto de infração em questão, lavrado à época pela PRF, constou autuação dentro do que prescrevia o CTB naquele momento. O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem, pelos fundamentos da decisão liminar (Evento 30). É o relatório. A segurança foi concedida nos adjacentes termos (Evento 32, 1G): III – Ante o exposto, CONFIRMO a liminar concedida no Evento 14 e CONCEDO A SEGURANÇA para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo n. 51296/2021, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Sem honorários, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084925v6 e do código CRC c04657f5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:12:49   1. https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/portarias/2014/portaria2192014.pdf   5012140-53.2025.8.24.0036 7084925 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas