Decisão TJSC

Processo: 5012220-40.2019.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 8 de novembro de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7032552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012220-40.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por T. A. S. em face da sentença proferida nos autos n.º 50122204020198240064, sendo a parte adversa OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 24): T. A. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de OK Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 08.11.2016, o apartamento n. 301, bloco-A e vaga de garagem n. 64, do empreendimento Boulevard Fonte de Trevi, construído pela ré, locando-o na sequência, e que somente em dezembro de 2018 tomou conh...

(TJSC; Processo nº 5012220-40.2019.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 8 de novembro de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7032552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012220-40.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por T. A. S. em face da sentença proferida nos autos n.º 50122204020198240064, sendo a parte adversa OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 24): T. A. S. ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de OK Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos, aduzindo, em síntese, que adquiriu, em 08.11.2016, o apartamento n. 301, bloco-A e vaga de garagem n. 64, do empreendimento Boulevard Fonte de Trevi, construído pela ré, locando-o na sequência, e que somente em dezembro de 2018 tomou conhecimento de que a vaga de garagem tinha vício construtivo/redibitório (dimensões menores que as compromissadas), não oferecendo o espaço necessário à guarda de um veículo. Postulou seja a ré condenada: (a1) a substituir sua vaga de garagem por outra com dimensões que comportem o estacionamento de um veículo ou, (a2) não sendo possível, restitua o preço pago pela vaga de garagem (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, indenizando a desvalorização do apartamento daí decorrente, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) e nos ônus da sucumbência. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, valorou a causa e juntou documentos (evento 1). Determinada a produção de prova acerca da alegada hipossuficiência econômica da autora (evento 3), sobreveio o recolhimento das custas iniciais (eventos 6-9) , restando prejudicado o pedido de justiça gratuita. Recebida a inicial, ato contínuo foi reconhecida a natureza consumerista da demanda, invertendo-se o ônus da prova (evento 11). Citada (evento 16), a ré apresentou resposta na forma de contestação. Levantou, em prejudicial de mérito, a prescrição das pretensões deduzidas em juízo, ao argumento de que o apartamento e vaga de garagem escriturados pela construtora diretamente à autora, em 8 de novembro de 2016, tratam-se de unidades adquiridas por esta, em 27 junho de 2014, da empresa Índice Construções, sendo que a vaga de garagem foi objeto de substituição por aditamento contratual, em 9 de março de 2016. Esclareceu que a empresa Índice Construções era proprietária dos imóveis em razão de contrato de permuta que com ela firmou anteriormente. Também arguiu em prejudicial a decadência do direito ao fundamento de que em nenhum momento a autora lhe procurou para noticiar vício ou incômodo nos imóveis adquiridos, quando o prazo para reclamar vício aparente e de fácil constatação, como na hipótese, com fundamento no CDC (art. 26, II), é de noventa dias. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e pela condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Alegou que deu em permuta, dentre outros bens, o apartamento e vaga de garagem descritos na inicial à empresa Índice Construções, em 28 de março de 2011, tendo esta plena ciência quanto à metragem a menor da vaga de garagem, com reflexo no preço correspondente, inclusive com repasse/proveito à subsequente aquisição pela autora. Não se opôs à aplicação do CDC e juntou documentos (evento 17). Houve réplica (evento 17). É o relatório. Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, incisos II e I, respectivamente, do Código de Processo Civil:  (I) JULGO EXTINTO o feito em relação aos postulados pedidos de ordem patrimonial, alcançados pela decadência (art. 501 do CC); (II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. De conseguinte, arca a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC). A autora apelou sustentando, em síntese: a) inaplicabilidade da decadência, por se tratar de vício oculto e somente conhecido em 2018; b) necessidade de aplicação do CDC; e c) existência de dano moral. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (evento 36). Após, ascenderam os autos a esta Instância. A justiça gratuita foi deferida. Distribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO 1 Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  2 A controvérsia recursal reside em verificar se incide a decadência prevista no art. 501 do Código Civil na hipótese de alegada entrega de vaga de garagem com metragem inferior à constante da matrícula. A sentença reconheceu que a aquisição foi registrada em novembro de 2016, enquanto a ação foi ajuizada em dezembro de 2019, ultrapassando, portanto, o prazo de um ano previsto no art. 501 do CC. A autora busca afastar a decadência ao argumento de que o vício somente teria sido constatado em 2018. Contudo, o raciocínio não merece guarida. A discussão dos autos é sobre a entrega de vaga de garagem com metragem menor do que a contratada. Esse tipo de situação não configura vício oculto no imóvel, mas sim diferença de área. Nesses casos, aplica-se a regra do art. 501 do Código Civil, que prevê prazo de um ano para ajuizar a ação, contado do registro da compra. O atraso na imissão na posse poderia alterar esse prazo, desde que fosse culpa da vendedora, o que não ocorreu aqui. Nesse sentido: CIVIL. AÇÃO EX EMPTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NA DECADÊNCIA. [...] COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AD MENSURAM (ART. 500, CC). PRETENSÃO DE OBTER PERDAS E DANOS DEVIDO À DIFERENÇA DE METRAGEM. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO (ART. 501, CC). TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DO TÍTULO. ESCRITURA AVERBADA EM 12.05.2014. AÇÃO AJUIZADA EM 03.12.2015. PRAZO ESGOTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DIFERENÇA DE METRAGEM SÓ TERIA SE TORNADO CONHECIDA EM JULHO DE 2015. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO VÍCIO OCULTO (ART. 445, § 1º, CC). IMPOSSIBILIDADE. INCONSISTÊNCIA VERIFICÁVEL DE PLANO PELO COMPRADOR, A PARTIR DE MEDIÇÃO SIMPLES DO TERRENO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. LEI QUE EXIGE ESSA PRUDÊNCIA DO COMPRADOR NO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. DECADÊNCIA INAFASTÁVEL. PRECEDENTES. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA JÁ FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tal como prescreve o art. 501 do Código Civil, a ação ex empto deve ser proposta no prazo improrrogável de 1 (um) ano a contar da efetiva transcrição do contrato de compra e venda no registro imobiliário competente (TJSC, Apelação n. 0004545-53.2009.8.24.0035, de Ituporanga, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2016). (TJSC, Apelação Cível n.º 0302630-74.2015.8.24.0037, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator Marcus Tulio Sartorato, j. 04/12/2019) A divergência de área em venda ad mensuram atrai o prazo decadencial anual do art. 501 do CC, contado do registro do título, independentemente do momento em que o comprador afirma ter percebido a diferença. Além disso, a circunstância de a autora residir no exterior e ter locado o imóvel não tem o condão de suspender ou afastar o prazo decadencial, de natureza material. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a decadência. 3 No que se refere ao pedido de compensação moral, também merece manutenção a solução adotada na origem. Ainda que a autora alegue frustração, desgaste emocional e constrangimento, o caso revela relação eminentemente contratual, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. A autora não aponta exposição pública, humilhação ou tratamento desrespeitoso, limitando-se a narrar desconforto decorrente do litígio e eventual prejuízo patrimonial. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EX EMPTO COM PEDIDO ALTERNATIVO QUANTI MINORIS. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. VENDA AD CORPUS. DIFERENÇA DE METRAGEM. DESPROVIMENTO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. No mais, o mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja, por si só, o direito à reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012220-40.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE ÁREA EM VAGA DE GARAGEM. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência dos pedidos patrimoniais, à luz do art. 501 do Código Civil, e julgou improcedente o pedido de danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide a decadência anual prevista no art. 501 do CC nas hipóteses de diferença de área (termo inicial no registro do título e inexistência de atraso na imissão na posse imputável ao alienante); e (ii) o inadimplemento contratual alegado autoriza compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diferença de área não configura vício oculto; aplica-se o regime específico dos arts. 500 e 501 do CC. O prazo decadencial é de um ano e tem início no registro do título (novembro/2016). A ação foi ajuizada em dezembro/2019, após o prazo legal. Ausente demonstração de atraso na imissão na posse atribuível ao alienante. 4. Circunstâncias pessoais da adquirente (residir no exterior e locação do imóvel) não suspendem nem interrompem prazo de natureza material. Mantém-se o reconhecimento da decadência. 5. Controvérsia contratual sem prova de violação concreta a direitos da personalidade. Ausência de situação excepcional que supere o mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A diferença de área em contrato de compra e venda sujeita-se à regra do art. 501 do Código Civil, com prazo decadencial de um ano, contado do registro do título. 2. O termo inicial apenas se afasta em caso de atraso na imissão na posse imputável ao alienante, o que deve ser comprovado. 3. O inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não gera dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 500 e 501; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0302630-74.2015.8.24.0037, 3ª Câmara de Direito Civil, Rel. Marcus Tulio Sartorato, j. 04.12.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0301927-42.2015.8.24.0103, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Flavio Andre Paz de Brum, D.E. 26.08.2022; TJSC, Apelação Cível n. 0311117-41.2016.8.24.0023, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Leone Carlos Martins Junior, j. 21.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032553v3 e do código CRC 2e140e72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:38     5012220-40.2019.8.24.0064 7032553 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5012220-40.2019.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas