Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083373185 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012497-81.2025.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 19), in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido formulado por I. A. G. S. para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento dos valores referentes à promoção por merecimento devida à parte autora, relativa ao período de 2009 a 2014, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional até a data da inativação (evento 11, anexo 1), com os reflexos correspondentes; e...
(TJSC; Processo nº 5012497-81.2025.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083373185 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012497-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 19), in verbis:
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido formulado por I. A. G. S. para condenar o Município de Criciúma/SC ao pagamento dos valores referentes à promoção por merecimento devida à parte autora, relativa ao período de 2009 a 2014, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais para a progressão funcional até a data da inativação (evento 11, anexo 1), com os reflexos correspondentes; e b) julgo procedente o pedido formulado por I. A. G. S. para condenar o Instituto Municipal de Seguridade Social dos Servidores Públicos de Criciúma - CRICIUMAPREV a recalcular a RMI da parte autora, incorporando em seus aposentos a promoção por merecimento que lhe foi concedida, devendo proceder, neste caso, o pagamento de eventuais diferenças salariais desde a data do ato aposentatório até a data em que ocorrer a efetiva implementação da benesse.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083373185v3 e do código CRC e6f54129.
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RECURSO CÍVEL Nº 5012497-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do Município de Criciúma. promoção por merecimento. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
Sustentada a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão. insubsistência. relação de trato sucessivo, cujo reconhecimento da prescrição atinge somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sendo incapaz de atingir o fundo de direito. Incidência da Súmula n. 85 do STJ. Ademais, direito conquistado na atividade, não tendo sido o requerimento administrativo alvo de apreciação. Sentença escorreita. Em caso análogo: "RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISIONAL DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE VALORES VENCIDOS E VINCENDOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA APOSENTADA. (...) RECORRENTES QUE ALEGARAM A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TESE AFASTADA. DISCUSSÃO EM TORNO DE DIREITO CONQUISTADO PELA AUTORA ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA, QUE POR SUA VEZ RESULTARIA EM REPERCUSSÃO FINANCEIRA NA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA PRETENSÃO DA AUTORA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021809-18.2024.8.24.0020, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 03-06-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083373186v3 e do código CRC f0781b4e.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012497-81.2025.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1465 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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