Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310081052193 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5012743-54.2024.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por G. D. L. Z. e A. D. L. Z. em face da sentença proferida no evento 46, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados por G. A. S. C. em face de Ana Lara de Zattoni e G. D. L. Z., para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.044,00 (catorze mil e quarenta e quatro reais) em favor do autor, referente ao valor da franquia do seguro pago em decorrência dos danos causados pelo acidente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso (14/06/2024), e acrescidos de juros de mora de 1%...
(TJSC; Processo nº 5012743-54.2024.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310081052193 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012743-54.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto por G. D. L. Z. e A. D. L. Z. em face da sentença proferida no evento 46, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados por G. A. S. C. em face de Ana Lara de Zattoni e G. D. L. Z., para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.044,00 (catorze mil e quarenta e quatro reais) em favor do autor, referente ao valor da franquia do seguro pago em decorrência dos danos causados pelo acidente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso (14/06/2024), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa Selic, a partir da citação (07/10/2024).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
A parte recorrente requereu a cassação/reforma da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: (a) nulidade por cerceamento de defesa; e (b) ausência de responsabilidade civil.
No mérito, quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, o reclamo merece acolhimento.
Isso porque, em que pese o entendimento do Juízo sentenciante, entendo que a demanda versa sobre matéria fática relevante controvertida, uma vez que se trata de discussão acerca de acidente de trânsito - que, em geral, demanda a oitiva dos envolvidos e de testemunhas, a fim de reconstituir a ocorrência.
No caso dos autos, a necessidade da prova oral é ainda mais acentuada, na medida em que os demais elementos probatórios em que se fundou a sentença recorrida são significativamente frágeis, principalmente porque o boletim de ocorrência do evento 4, por tratar de reprodução de relato unilateral de envolvido, não goza de qualquer presunção de veracidade, sobretudo porque "o boletim de ocorrência policial que contém apenas a narrativa das partes, suas versões do acidente, não goza de presunção relativa de veracidade, e seu conteúdo deve ser provado nos autos do processo[...], [contudo] o boletim de ocorrência elaborado por policial [...], que comparece ao local [...], e registra o que observa, goza de presunção de veracidade iuris tantum, prevalecendo o seu conteúdo até que se prove o contrario" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.510591-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2020, publicação da súmula em 06/10/2020 - grifei).
Nessa linha de raciocínio, destaco que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC) - gozando, portanto, de liberdade probatória para comprovar como realmente ocorreram os fatos.
Inclusive, nessa ótica, resta oportuno asseverar que, na contestação do evento 13, a parte requerida requereu expressamente a produção de prova testemunhal para comprovação dos fatos - restando evidente a legitimidade da manifestação de interesse na dilação probatória para esclarecimento da controvérsia fática, sendo, assim, relevante para o adequado deslinde da demanda.
Dessa forma, "a não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, [visto que] caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, com deliberação de rejeição da pretensão ou defesa da parte, fundamentada em falta de prova de fato alegado" (TJSP; Apelação Cível 1010244-25.2018.8.26.0362; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023).
Assim, com o devido respeito ao julgamento singular, mas observado que não foi oportunizada a adequada instrução probatória, entendo que a parte recorrente teve seu direito de defesa prejudicado - diante do que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a cassação da sentença recorrida e retorno dos autos à Origem para regular instrução.
No mais, as demais alegações recursais restam prejudicadas em razão do acolhimento da alegação de cerceamento de defesa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081052193v4 e do código CRC 6100fcac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:05
5012743-54.2024.8.24.0039 310081052193 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310081052195 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5012743-54.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO POR INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO PERMITIU A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL FORMULADO A TEMPO E MODO PELO RECORRENTE - INTERESSE PROBATÓRIO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE PROVA ORAL PARA APURAÇÃO DA DINÂMICA FÁTICA DO SINISTRO - DEFESA PREJUDICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - IMPOSITIVA CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO - ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. Sem custas e sem honorários advocatícios, incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081052195v4 e do código CRC b4dd4d51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:05
5012743-54.2024.8.24.0039 310081052195 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5012743-54.2024.8.24.0039/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1466 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas