Decisão TJSC

Processo: 5012830-19.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7085456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012830-19.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 18/11/2025; Trata-se de apelo interposto por FABIO MEURA DE MELO contra sentença prolatada em sede de "ação de revisão de contrato" ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos termos a seguir: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários. (Evento 19).

(TJSC; Processo nº 5012830-19.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012830-19.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta do dia 18/11/2025; Trata-se de apelo interposto por FABIO MEURA DE MELO contra sentença prolatada em sede de "ação de revisão de contrato" ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos termos a seguir: ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts. 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários. (Evento 19). Na insurgência, requer, em síntese, seja cassada a sentença, porquanto o pedido referente à emenda da inicial foi cumprido no evento 19 (Evento 23). Houve apresentação de contrarrazões (Evento 33). É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, adianta-se que a insurgência merece acolhimento. A parte autora ajuizou ação de revisão contratual com o intuito de revisar cláusulas do contrato de empréstimo pessoal firmado com a ré (Evento 1).  Na sequência, o magistrado determinou a apresentação de documentos, pela consumidora, para a comprovação da carência de recursos, diante da postulação do benefício da gratuidade da justiça (Evento 5). O demandante requereu a dilação de prazo para a apresentação da documentação, o qual foi deferido pelo juízo no evento 13. Em petitório de evento 16, o acionante exibiu os documentos requeridos anteriormente. Sobreveio pronunciamento judicial, indeferimento a petição inicial (Evento 19). Ora, da análise dos autos, percebe-se que o apelante obedeceu a ordem de emenda da inicial.   Sendo assim, a sentença merece ser desconstituída para que seja dado prosseguimento ao feito na origem. Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais, por não serem cabíveis (STJ, AgINT no ARESP 160769/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/8/2016). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do , dá-se provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085456v4 e do código CRC 2abaefb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/11/2025, às 20:20:23     5012830-19.2025.8.24.0930 7085456 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas