Decisão TJSC

Processo: 5012957-32.2024.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de julho de 1991

Ementa

RECURSO – Documento:7078897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012957-32.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, na Ação de Concessão por Incapacidade Temporária e/ou Auxílio Acidente Previdenciário, autos n. 5012957-32.2024.8.24.0011, ajuizados por V. S. D. S., que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente alegado e o trabalho exercido, requisito indispensável à concessão de benefício acidentário, nos termos do artigo 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991; b) não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho típico, conform...

(TJSC; Processo nº 5012957-32.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1991)

Texto completo da decisão

Documento:7078897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012957-32.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, na Ação de Concessão por Incapacidade Temporária e/ou Auxílio Acidente Previdenciário, autos n. 5012957-32.2024.8.24.0011, ajuizados por V. S. D. S., que julgou procedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente alegado e o trabalho exercido, requisito indispensável à concessão de benefício acidentário, nos termos do artigo 86, caput e § 4º, da Lei n. 8.213/1991; b) não houve comprovação da ocorrência de acidente de trabalho típico, conforme exigido pelo artigo 19 da Lei n. 8.213/1991, sendo ausente a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e o reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP; c) não se comprovou a ocorrência de acidente de trajeto, pois não há nos autos elementos materiais que evidenciem que o evento tenha ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, como boletim de ocorrência, folha de ponto ou CAT; d) requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, a autarquia federal apelante visa a reforma da sentença para que seja afastada a concessão do benefício de auxílio-acidente, ao argumento de que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido pela parte autora. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 21, inciso IV, alínea "d", que "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Em suma, o acidente in itinere é aquele que ocorre no percurso entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa. No caso em tela, não assiste razão a parte apelante, pois restou evidenciado o nexo causal indireto entre o acidente e o trabalho exercido pela parte autora. Explica-se. Segundo narra a inicial, o autor/apelado, no dia 22-1-2020, quando se deslocava ao trabalho, escorregou e caiu da própria altura, fato que implicou em fratura exposta do tornozelo esquerdo (evento 1, PRONT14, p. 3, da fase originária), tendo recebido auxílio-doença previdenciário pelo período de 22-1-2020 até 5-1-2021 (evento 3, INFBEN3, da fase originária). Realizada a perícia técnica, o expert do juízo concluiu que o autor/apelado apresenta incapacidade laboral (evento 24, LAUDO1, da fase originária). Colhe-se do relato apresentado pelo perito:   Todavia, diante da divergência quando ao nexo etiológico, a fim de comprovar a ocorrência de acidente de trajeto, fora aberta instrução processual, quando fora inquirida uma testemunha e ouvida uma informante que, em seus relatos, confirmaram a versão apresentada pelo autor/apelado de que o acidente ocorreu quando este estava se deslocando para o trabalho.  A informante V. S. B., ex-esposa do autor, disse conhecê-lo desde o ano de 2019; que tem conhecimento e estava presente quando o acidente aconteceu; que ele pegava o ônibus todos os dias no final da linha do ônibus, local em que ela trabalhava, que no dia viu que ele vinha andando na calçada e, estava um pouco chuvoso, só viu que ele caiu, que o pessoal que estava lá correu e quando chegou lá ele estava com o pé quebrado, fratura exposta. Ele vestia uma camisa amarela e preta que era a camisa da empresa, escrito "DuNorte". Ele ia de ônibus até uma certa parte do percurso para ir para a empresa, descia para pegar o ônibus da empresa, porque o ônibus da empresa não ia buscar ele onde moravam (evento 51, VIDEO3., da fase originária) Já a testemunha M. J. A. D. N. relatou que conhece o autor/apelado do ponto de ônibus onde trabalhava. Que quando o ônibus chegou, ele foi pegá-lo, correu um pouco e caiu e quebrou o pé. Na queda ele caiu e quebrou, foi fratura exposta. Os rapazes que estavam lá, os motoristas, os colegas dele, socorreram ele, chamaram a ambulância e levaram ele para o hospital. A roupa que ele vestia era do serviço, era blusa amarela e preta. Segundo entendimento desta Corte de Justiça "A comunicação de acidente do trabalho - CAT é elemento de convicção importante, mas a sua ausência não pode prejudicar o segurado, ou o direito à prestação infortunística dependeria necessariamente da iniciativa do legitimado à expedição daquele documento" (TJSC, Apelação n. 5018343-59.2024.8.24.0038, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 15-7-2025). Assim, por mais que não tenha sido emitida a comunicação de acidente do trabalho - CAT, os demais elementos apresentados nos autos permitem concluir que a lesão no tornozelo esquerdo teve origem no acidente ocorrido em 22 de janeiro de 2020, quando o obreiro estava se deslocando para a empresa a qual prestava serviço. A confortar o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO EM 2010. DESNECESSIDADE DE CAT. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5004139-05.2024.8.24.0072, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgada em 29-10-2025). AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. DESNECESSIDADE DE CAT. DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (réu/recorrente) contra sentença proferida em ação previdenciária ajuizada por segurado (autor/recorrido), na qual se pleiteia a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício com base em prova pericial e testemunhal que atestaram a existência de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar:(i) se há comprovação do acidente de trabalho alegado pelo autor, diante da ausência de documentação contemporânea e da divergência quanto à data do evento; e(ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a ocorrência do acidente em 1997, durante o exercício da função de motorista de caminhão, sendo corroborada por registros na Carteira de Trabalho e no CNIS. A perícia médica oficial reconheceu a existência de sequela permanente no joelho direito, compatível com a limitação funcional alegada, enquadrando-se no Anexo III do Decreto n. 3.048/99. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não impede o reconhecimento do direito, por se tratar de obrigação do empregador, sendo suprida por outros elementos probatórios idôneos. A jurisprudência do Superior , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Intimem-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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