Decisão TJSC

Processo: 5013248-19.2022.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6945639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013248-19.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 138, SENT1/origem): J. B. F. propôs ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, alegando que: a) a parte requerida promoveu descontos em seu benefício previdenciário, com fundamento em suposto contrato de empréstimo consignado que, no entanto, não foi firmado; b) em razão do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem moral.

(TJSC; Processo nº 5013248-19.2022.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945639 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013248-19.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 138, SENT1/origem): J. B. F. propôs ação de procedimento comum em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados, alegando que: a) a parte requerida promoveu descontos em seu benefício previdenciário, com fundamento em suposto contrato de empréstimo consignado que, no entanto, não foi firmado; b) em razão do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem moral. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte requerida se abstivesse de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na exordial. Pleiteou, após o regular processamento do feito, a declaração de inexigibilidade da dívida, a condenação da parte ré à restituição das parcelas efetivamente debitadas, bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação pelo abalo moral sofrido, além das custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos. Foram invertidos os ônus da prova, concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinada a tramitação prioritária do feito, deferida a liminar postulada e determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em suma, a validade da contratação e requereu, ao final, a improcedência do pedido exordial, juntando documentos. Houve réplica. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato nº 00851048025 e a parte ré requereu a juntada de extrato bancário mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Por ocasião do saneamento, foi deferida a produção da prova pericial e denegados os demais pedidos de produção de prova. Intimada a parte requerida para apresentar o contrato objeto da ação, o banco réu, inicialmente, requereu dilação de prazo de 20 dias para apresentar a via original do contrato (evento 58, DOC1). Posteriormente, informou que, em razão de diretrizes do Banco Central, os contratos são armazenados em meio digital, e que a cópia já disponibilizada nos autos permitiria a realização da perícia. Reforçou que não buscava protelar o feito e pugnou pela realização da perícia com base na cópia digitalizada. (evento 63, DOC1) Em nova manifestação, destacou a antiguidade do contrato (firmado em 2015) e as dificuldades logísticas para localização da via física, reiterando o pedido para que a perícia fosse realizada com o documento já juntado, ou, alternativamente, que fosse designado novo perito ou revogada a decisão que determinou a prova pericial. (evento 76, DOC1) Diante desse contexto, no despacho do evento 79, DOC1, este juízo determinou que a perícia grafotécnica fosse realizada no contrato digitalizado apresentado pela parte ré (evento 15, DOC2), advertindo que eventual impossibilidade de realização da perícia a contento implicaria a assunção dos ônus pela parte ré, nos termos dos arts. 400, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, visto que sobre ela recai o ônus de provar a autenticidade do documento. Sobreveio aos autos manifestação da perita nomeada, comunicando a impossibilidade de realização da avaliação pericial, em razão da baixa resolução do documento a ser periciado. (evento 116, DOC1). A juíza Isabela Ferreira Sauer assim decidiu (evento 138, SENT1/origem): JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por J. B. F. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado objeto dos autos.  b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine às três parcelas debitadas após tal marco, às quais devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de compensação por danos morais. Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária. Em consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência antecipada (evento 6, DOC1). DETERMINO a devolução, pela parte autora, do valor creditado em sua conta bancária pela parte ré, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Considerando o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apelou o autor, no evento 143, APELAÇÃO1/origem, almejando, em síntese, a) "seja reconhecido o dano moral suportado pelo Recorrente e arbitrada a devida indenização, em valor não inferior a R$ 20.000,00"; b) "a condenação da instituição financeira à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, de forma em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC". Contrarrazões pelo banco no evento 150, CONTRAZ1/origem, defendendo a manutenção da sentença. VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior , rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 8/9/2022). Logo, dou provimento parcial ao recurso, neste tópico, para que as parcelas debitadas após 30/3/2021 sejam restituídas em dobro (e não apenas as posteriores a 15/12/2021, como constou da sentença). 2.2 Dano moral Insurge-se o autor ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, pleiteando a sua majoração para quantia não inferior a R$ 20.000,00. O valor dessa indenização foi fixado em R$ 3.000,00. O doutrinador Antonio Jeová Santos elenca alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do pais (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 180-191). Assim orientando os Tribunais: O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes (TJSC, AC nº 0014350-09.2012.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2016). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (TJSC, AC nº 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017). Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (TJSC, AC nº 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018). Conforme se verifica, os danos morais devem ser fixados com olhos no caso concreto, em montante razoável e proporcional, que não se mostre insignificante a quem recebe nem importe enriquecimento ilícito. Na espécie, o banco passou a lançar no benefício previdenciário do autor parcelas no importe de R$ 48,71 a R$ 56,93 (evento 15, DOC12), equivalendo a aproximadamente 5% dos seus proventos (R$ 1.324,44).  Esta Quarta Câmara de Direito Civil tem entendido que o dano moral deve resultar cabalmente demonstrado, pois não se presume, nesses casos. Mais especificamente, para reconhecer o dano moral este colegiado entende deva estar comprovado que os descontos tenham colocado em risco a subsistência do consumidor, ou comprometido a sua esfera patrimonial ou ofendido outros direitos da personalidade. De sorte que, em princípio, sequer seria acolhido o pleito compensatório nesta instância, diante do valor da parcela. Contudo, não havendo recurso do banco, a condenação deve ser mantida em seus termos, não cabendo cogitar de majoração do valor. Considerando a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do CC, e tendo em vista o que recentemente assentou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013248-19.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA DE TODAS AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. CONSUMIDOR COBRADO POR QUANTIA INDEVIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA (EARESP 600.663/RS) NO SENTIDO DE QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC SOMENTE É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. CONTUDO, MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSE NOVO ENTENDIMENTO, DE MODO QUE APLICÁVEL APENAS AOS CASOS OCORRIDOS A PARTIR DE 30/3/2021.  DESCONTOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR APÓS ESSA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO (E NÃO APENAS A PARTIR DE 15/12/2021, COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA). MANTIDA A DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES A ABRIL DE 2021. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO.  QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO SER PRESUMIDO O DANO, NESSES CASOS, E QUE PARA CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO HÁ DE ESTAR COMPROVADO QUE AS PARCELAS COBRADAS TENHAM COLOCADO EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, OU COMPROMETIDO A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDIDO OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO. NÃO HAVENDO RECURSO POR PARTE DO BANCO, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, POR NÃO SER O CASO DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945640v11 e do código CRC 22d352fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:34     5013248-19.2022.8.24.0038 6945640 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5013248-19.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 70 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas