Decisão TJSC

Processo: 5013298-08.2023.8.24.0039

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086348554 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013298-08.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), sustentando a existência de divergência entre Turmas de Recursos acerca do entendimento sobre a validade de contrato temporário para o cargo vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. No caso concreto, verifica-se que o Acórdão proferido no Recurso Cível reconheceu a legalidade da contratação temporária da parte autora e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa tem o seguinte conteúdo:

(TJSC; Processo nº 5013298-08.2023.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086348554 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5013298-08.2023.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), sustentando a existência de divergência entre Turmas de Recursos acerca do entendimento sobre a validade de contrato temporário para o cargo vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. No caso concreto, verifica-se que o Acórdão proferido no Recurso Cível reconheceu a legalidade da contratação temporária da parte autora e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A ementa tem o seguinte conteúdo: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA DE  PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIDA A NULIDADE DO CONTRATO E O CORRESPONDENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DA LCE N. 260/2004. PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES DA CONTRATAÇÃO, PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO (LCE N. 260/2004, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 17.215/2019, QUE AUTORIZOU A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 24 MESES, COM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO PELO MESMO PERÍODO. VALIDADE DOS CONTRATOS PRORROGADOS POR PRAZO INFERIOR A 48 MESES. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA QUE OBSTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N. 5027631-06.2023.8.24.0090). INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Diante disso, a parte autora sustenta que o entendimento adotado pelo Acórdão recorrido diverge da interpretação dada pelas demais Turmas de Recursos. Todavia, não existe identidade fática entre a situação dos autos e o Acórdão proferido no Recurso Cível n. 5012680-63.2023.8.24.0039, julgado pela 1ª Turma de Recursos. Naquele julgamento, não houve discussão sobre a legalidade da contratação da parte autora, haja vista a falta de interposição de recurso pelo Estado de Santa Catarina: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDORA ESTADUAL. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO DE RECEBER FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E NÃO FOI COMBATIDA PELO RÉU. ART. 1.008 DO CPC. COISA JULGADA QUE INVIABILIZA REDISCUSSÃO ACERCA DA IRREGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE QUE IMPLICA DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS, MESMO QUE, ANTERIORMENTE, NÃO FOSSE DEPOSITADO. ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STF, AO JULGAR O TEMA 916. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Assim, a manutenção da sentença de procedência do pedido ocorreu tão somente em razão da falta de interposição de recurso e não por força do reconhecimento expresso da ilegalidade da contratação. Por sua vez, o acórdão proferido pela 2ª Turma de Recursos no Recurso Cível n. 5004377-95.2024.8.24.0113 trata de situação fática e jurídica distinta. Naquele caso, discutia-se a contratação temporária de servidor pelo Município de Camboriú para o exercício da função de agente comunitário de saúde, enquanto, nos presentes autos, a controvérsia envolve contrato firmado pela Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito da administração estadual. Assim, inexistindo demonstração da similitude das situações tratadas nos Acórdãos paradigmas com o caso destes autos, afigura-se inviável a admissão do PUIL, conforme determina o Regimento Interno das Turmas de Recursos e da Turma de Uniformização: Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: [...] III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; A respeito, retira-se dos julgados da Turma de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM SITUAÇÕES DE FATO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA QUE IMPEDE A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. ADEMAIS, ANÁLISE CASUÍSTICA QUE INVIABILIZA A UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005646-39.2022.8.24.0082, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 20.5.2024). Destarte, ausente a demonstração da existência de divergência de interpretação de norma de direito material entre as Turmas de Recursos, inviável o processamento do PUIL. Isto posto, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009 e nos arts. 26, XVII, e 146, III, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL). Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086348554v4 e do código CRC 8ad01f93. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:01:20     5013298-08.2023.8.24.0039 310086348554 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas