Decisão TJSC

Processo: 5013680-86.2024.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de maio de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6866383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013680-86.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José ofereceu denúncia em face de F. G., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 1), e 14, caput (Fato 2), 16, caput (Fato 3), e 12 (Fato 4), todos da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:  FATO 1 (Tráfico de Drogas) Na data de 31 de maio de 2024, por volta das 21h30min, na Rua Cecília Maria de Melo, s/n., ao lado do numeral 62, bairro Forquilhas, em São José/SC, o denunciado F. G., de forma consciente e voluntária, guardava, mantinha em depósito e transportava, para fins de comercialização, porções de maconha, pesa...

(TJSC; Processo nº 5013680-86.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de maio de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6866383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013680-86.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de São José ofereceu denúncia em face de F. G., dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 1), e 14, caput (Fato 2), 16, caput (Fato 3), e 12 (Fato 4), todos da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:  FATO 1 (Tráfico de Drogas) Na data de 31 de maio de 2024, por volta das 21h30min, na Rua Cecília Maria de Melo, s/n., ao lado do numeral 62, bairro Forquilhas, em São José/SC, o denunciado F. G., de forma consciente e voluntária, guardava, mantinha em depósito e transportava, para fins de comercialização, porções de maconha, pesando cerca de 1.963 quilos (quase duas toneladas), acondicionadas em embalagens de plástico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo consta, agentes policiais do BOPE/COBRA receberam informações do setor de inteligência acerca da existência de um suspeito que comercializava e guardava/mantinha em depósito grande quantidade de drogas no bairro Forquilhas. Após prévio monitoramento, as equipes de inteligência visualizaram o veículo TOYOTA ETIOS, placas QIU-1G90, saindo da residência monitorada e, em acompanhamento, observaram que este realizou a entrega de uma sacola para outro veículo que estava estacionado. Ato contínuo, os agentes policiais voltaram a monitorar a residência alvo e, após alguns minutos, o veículo TOYOTA ETIOS, placas QIU-1G90 retornou à referida residência, momento em que os policiais militares realizaram a abordagem do denunciado F. G.. Em buscas, os agentes de segurança localizaram e apreenderam no interior do veículo um tablete grande de maconha, além de quantidade expressiva da referida droga no interior do imóvel, totalizando a quantidade aproximada de 1.963.000 gramas de porções compactadas de erva conhecida como maconha, droga esta destinada ao comércio proscrito. Registre-se que, além dos materiais citados, também restaram apreendidos: 3 (três) balanças de precisão; 4 (quatro) cadernos de anotações com contabilidade do comércio das drogas; 2 (duas) facas; 1 (uma) tesoura; 8 (oito) materiais de plástico para embalagem; 1(um) DVR Intelbrás (Gravador Digital de Vídeo), 1 (um) Veículo (TOYOTA ETIOS, Placas QIU1G90); 1 (um) telefone celular smartphone, da marca Apple, modelo iPhone; e a quantia de R$ 1.514,00 (hum mil e quinhentos e quatorze reais) em espécie. Destaca-se, por fim, que as drogas apreendidas são compatíveis com a erva Cannabis Sativa, conforme auto de constatação provisória de substância entorpecente3 . A referida substância é entorpecente e pode causar dependência física e psíquica, estando elencada na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o território nacional. FATO 2 (Porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido) Na mesma data, local e circunstâncias do "fato 1", o denunciado F. G., em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade pública, portou instrumento de reconhecida potencialidade, consistente em 1 (um) revólver da marca Taurus, calibre .38, número de série NK85140, com 5 (cinco) munições intactas, marca CBC, Modelo 38 SPL NTA, juntamente com um coldre de neoprene velado4 , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em especial a Portaria Conjunta - C EX/DG -PF 2, de 6 de novembro de 2023. De acordo com os fatos descritos no caderno investigativo, por ocasião da abordagem, a equipe policial, ao realizar a busca pessoal no denunciado, identificou que ele portava arma de fogo de uso permitido e as respectivas munições acima citadas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. FATO 3 (Posse ilegal de munições de uso restrito) Na mesma data, local e circunstâncias dos "fatos 1 e 2", o denunciado F. G., ciente da ilicitude de sua conduta, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava munição de uso restrito, no interior da sua residência, consistente em 70 munições, marca CBC, modelo: 357 MAG TREINA6 , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em especial a Portaria Conjunta - C EX/DG -PF 2, de 6 de novembro de 2023. FATO 4 (Posse irregular de munições de uso permitido) Na mesma data, local e circunstâncias dos "fatos 1 e 2", o denunciado F. G., ainda, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da sua residência, munição de uso permitido, consistente em 30 munições, marca CBC, modelo: .380 auto ETOG 84gr Ogival7 , em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em especial a Portaria Conjunta - C EX/DG - PF 2, de 6 de novembro de 2023 (sic, fls. 1-3 do evento 1.1 da ação penal). Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dez anos e doze dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de seiscentos e sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 33, caput, da Lei de Drogas, e 12 e 16, caput, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso formal e material. Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual suscita, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio, alegando ausência de mandado judicial e falta de fundadas razões para ingresso policial. No mérito, busca sua absolvição. Alega, quanto ao crime de tráfico de drogas, que não há nos autos provas com a robustez necessária para sustentar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Além disso, aponta a ausência de dolo e de elementos probatórios seguros quanto à posse das armas de fogo, bem como sustenta a atipicidade material da posse de munições desacompanhadas de arma de fogo, por não representarem risco à incolumidade pública. Requer que a natureza e quantidade da droga sejam consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, e não para afastar o tráfico privilegiado. Postula aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, inclusive com possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, contrariando a Súmula 231 do STJ. Requer reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração máxima de dois terços. Contesta a aplicação do concurso material entre os crimes tráfico de drogas e posse de munições, alegando bis in idem e requer absorção das condutas pelo primeiro delito. Por fim, solicita correção da dosimetria, compensação entre circunstância judicial negativa e atenuante, fixação de regime inicial diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pelo "[...] conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por F. G., para o fim de alterar a dosimetria da pena relativa ao crime de posse ilegal de munições de uso restrito e permitido" (sic, fls. 18 do evento 17 deste feito). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo nos mesmos termos apontados pelo órgão ministerial.  É o relatório.  assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866383v11 e do código CRC 60980195. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 21/10/2025, às 12:52:23     5013680-86.2024.8.24.0064 6866383 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6876143 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013680-86.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto. Consoante relatado, alega o apelante que os agentes da segurança pública atuaram de forma arbitrária ao procederam à busca pessoal sem fundadas suspeitas, bem assim ao adentrarem a sua residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando, por conseguinte, a apreensão das substâncias e objetos capturados e todos os atos processuais posteriores. Todavia, sem razão. A respeito da busca pessoal, dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Sobre a questão, leciona Guilherme de Souza Nucci: 15.6 Fundamento e proteção constitucional da busca pessoal A busca pessoal tem como escudo protetor o art. 5.º, X, da Constituição Federal, ao preceituar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Entretanto, não se vislumbra específica proteção no Código Penal, salvo, genericamente, tratando-se dos crimes de constrangimento ilegal ou de sequestro ou cárcere privado, conforme a situação concreta. Pessoal é o que se refere ou pertence à pessoa humana. Pode-se falar em busca com contato direto ao corpo humano ou a pertences íntimos ou exclusivos do indivíduo, como a bolsa ou o carro. Aliás, a busca realizada em veículo (automóvel, motocicleta, navio, avião etc.), que é coisa pertencente à pessoa, deve ser equiparada à busca pessoal, sem necessitar de mandado judicial. A única exceção fica por conta do veículo destinado à habitação do indivíduo, como ocorre com os trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros. A busca pessoal dispensa mandado judicial (art. 244, CPP), em determinadas situações diante da urgência que a situação requer.209 Se uma, pessoa suspeita de trazer consigo a arma utilizada para a prática de um crime, está passando diante de um policial, seria impossível que ele conseguisse, a tempo, um mandado para efetivar a diligência e a revista. Logo, dispensa-se o mandado, embora deva o agente da autoridade ter a máxima cautela para não realizar atos invasivos e impróprios, escolhendo aleatoriamente pessoas para a busca, que é sempre ato humilhante e constrangedor. Esse tipo de busca envolve as roupas, o veículo (como já sustentado acima), os pertences móveis que esteja carregando (bolsas, mochilas, carteiras etc.), bem como o próprio corpo. Esta última hipótese deve ser tratada com especial zelo e cuidado, pois significa ato extremamente invasivo. Pode, no entanto, ser necessária a diligência, como tem ocorrido nos casos de tráfico de entorpecentes, quando os suspeitos carregam, entre as nádegas ou os seios, pequenos pacotes contendo drogas. Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. Não agindo como determina a norma processual penal e procedendo à busca pessoal de alguém sem qualquer razão, pode o policial incidir em duas infrações: funcional, quando não houver elemento subjetivo específico (dolo específico, na doutrina tradicional), merecendo punição administrativa, ou penal, quando manifestar, nitidamente, seu intuito de abusar de sua condição de autoridade, merecendo ser processado e condenado por isso. [...] (Curso de direito processual penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 578-579). Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26-11-2019). Na espécie, em que pese a defesa sustentar que a abordagem e busca pessoal foram realizadas sem qualquer justificativa, os policiais militares que participaram da operação relataram que, após receberem informações da inteligência sobre possível tráfico de drogas, realizaram monitoramento da residência vinculada ao réu F. G.. Durante a vigilância, observaram o veículo Toyota Etios saindo do imóvel e realizando uma entrega suspeita a outro automóvel. Ao retornar, o réu foi abordado na garagem, momento em que foi encontrado portando um revólver calibre .38 municiado com cinco cartuchos intactos. No interior da residência, foram localizadas munições de uso permitido e restrito - distribuídas em diferentes cômodos - além de aproximadamente mil novecentos e sessenta e três quilogramas de maconha, balanças de precisão, cadernos de contabilidade e outros apetrechos típicos da narcotraficância. Os policiais afirmaram que o réu justificou o porte da arma como medida de proteção pessoal e admitiu estar encarregado da guarda da droga, o que, aliado à localização das munições em ambiente sob sua responsabilidade, permitiu concluir que tinha pleno domínio sobre o material bélico e entorpecente. Não se olvida, outrossim, que os crimes sob análise são de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material tóxico ou bélico, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo. Nesse quadro, a entrada no imóvel em que estavam armazenados os materiais ilícitos não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se: Art. 5º [...] XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A respeito da questão, julgado do Superior — BOPE, n. 48736/PMSC/2024 (evento 34, OFIC1), detalha a operação realizada pela equipe do BOPE, incluindo a abordagem do suspeito, a apreensão das drogas, além de balanças de precisão, materiais para embalar, facas com resquícios de maconha e anotações do tráfico. E nos autos da ação penal consta, também, Relatório Técnico Operacional n. 293/PMSC/2024, (evento 11, OFIC1), que descreve as diligências realizadas pela equipe de inteligência do BOPE, que resultaram na identificação e apreensão das substâncias entorpecentes e dos materiais relacionados ao tráfico de drogas e, ainda, o Ofício nº. 584/2024 (evento 151) através do qual foi encaminhado aos autos cópia individualizada do conteúdo dos quatro cadernos apreendidos nos autos, onde foram extraídas imagens das anotações existentes em três deles. E, por fim, pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Quanto à autoria, convém primeiro apresentar a prova oral colhida nos autos.   Na fase policial (evento 1, VIDEO2), o policial militar Thiago Henrique Cardoso, integrante do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) (00:00:05) relata que, durante o serviço, receberam informações da agência de inteligência sobre uma possível transação e local de armazenamento de drogas (00:00:21). A equipe se posicionou nas imediações enquanto a inteligência fazia o monitoramento (00:00:32). Durante a vigilância, um veículo saiu da residência monitorada e foi visto entregando uma sacola verde a outro carro (00:00:44). A equipe foi acionada para abordagem, mas não conseguiu interceptar os veículos (00:00:55–00:01:03). A inteligência retornou ao local e, ao ver o veículo Etios voltar à residência, realizou a abordagem no momento em que o condutor colocava o carro na garagem (00:01:12–00:01:25). Na abordagem, foi encontrado um revólver na cintura do abordado e drogas dentro do veículo (00:01:29–00:01:34). A equipe foi então chamada para entrar na residência, onde encontraram grande quantidade de drogas (aproximadamente 1900 gramas de maconha), munições e cadernos com anotações relacionadas ao tráfico (00:01:39–00:01:55). O policial confirma que a residência era habitada, com estrutura completa, incluindo cozinha, cama e televisão (00:02:09–00:02:16). O abordado foi tranquilo e assumiu a propriedade da droga, justificando o porte da arma como forma de proteção pessoal devido à quantidade de entorpecentes com que lidava (00:02:22–00:02:34). Por fim, afirmou que não é integrante de facção criminosa (00:02:40). Em juízo (evento 81, VIDEO5), o policial militar Thiago declarou que participou da ocorrência envolvendo o acusado F. G., ocorrida em 31 de maio de 2024, por volta das 21h30, na rua Cecília Maria de Mello, nº 62, bairro Forquilhas, São José/SC (00:00:13–00:01:58). Relatou que sua guarnição recebeu informações da agência de inteligência sobre um suspeito envolvido com tráfico de drogas. A equipe se posicionou nas proximidades da residência monitorada, enquanto a inteligência realizava vigilância (00:02:03–00:02:28). Durante o monitoramento, um veículo saiu da residência e entregou algo suspeito a outro carro, momento em que foi solicitada a abordagem, que não foi possível devido à complexidade das ruas da região (00:02:36–00:02:56). A agência de inteligência retornou ao ponto inicial e presenciou a chegada de um Toyota Etios, conduzido por F. G.. Quando ele se preparava para entrar na residência, foi abordado pela equipe da inteligência, que encontrou um revólver com o acusado e drogas dentro do veículo (00:03:04–00:03:28). A guarnição de Thiago foi acionada e, ao chegar ao local, Fabiano indicou que havia mais drogas na casa. A equipe entrou na residência e encontrou grande quantidade de drogas e munições (00:03:32–00:03:42). Thiago estimou que foram apreendidas aproximadamente duas toneladas de drogas na casa e um tablete de maconha no veículo (00:04:01–00:04:10). A droga estava distribuída por todos os cômodos da residência, que aparentava ter sido locada para armazenamento de entorpecentes. Havia móveis, eletrodomésticos, balanças de precisão, material para embalo e cadernos de anotação (00:04:35–00:05:17). O policial confirmou que não participou da abordagem inicial ao veículo, que foi realizada pela agência de inteligência. Quando chegou, o carro estava parcialmente na rampa de acesso à residência, com parte na rua e parte dentro do terreno (00:06:23–00:06:41). Fabiano afirmou que portava a arma para sua segurança e confirmou que guardava drogas na casa (00:06:46–00:07:01). Thiago declarou não conhecer Fabiano de outras abordagens e não saber se havia registros policiais anteriores contra ele (00:07:13–00:08:00). Confirmou que sua guarnição não presenciou o momento da entrega da sacola verde nem a abordagem ao veículo, sendo essas ações realizadas exclusivamente pela equipe de inteligência (00:09:54–00:10:08). Seu colega de farda, o policial militar Anderson Nascimento Teixeira, à autoridade policial (evento 1, VIDEO3), informou que, na data dos fatos, recebeu da inteligência da unidade informações sobre possível tráfico e depósito de drogas (00:00:22–00:00:30). A equipe se deslocou para as proximidades do local monitorado, onde estavam sendo realizadas diligências (00:00:33–00:00:44). Após a identificação de um veículo suspeito, foram repassadas as características à guarnição, que tentou realizar a abordagem, mas não obteve êxito devido à direção tomada pelo veículo (00:00:55–00:01:19). A equipe retornou ao ponto de possível depósito e, minutos depois, abordou o indivíduo que retornava à residência em um veículo Etios (00:01:29–00:01:39).Durante a abordagem, foi encontrado um revólver na cintura do abordado e um tablete de maconha no veículo (00:01:47–00:02:02). A equipe foi acionada para apoiar a busca na residência, onde foi localizada grande quantidade de drogas distribuídas pela sala e quartos, além de sistema de monitoramento, cadernos com anotações e balanças de precisão (00:02:15–00:02:34). O indivíduo identificado como Fabiano alegou que a arma era para sua defesa, justificando sua atuação no tráfico como uma necessidade pessoal (00:02:41–00:02:57). Durante as buscas, foram encontradas munições de calibre .380, um revólver calibre .38 municiado e munições de calibre .357 (00:03:07–00:03:17). Em juízo (evento 81, VIDEO1), Anderson declarou não conhecer o acusado F. G. (00:00:11–00:00:23). Participou da ocorrência em 31 de maio de 2024, por volta das 21h30, na rua Cecília Maria de Mello, nº 62, bairro Forquilhas, São José/SC (00:00:47–00:00:59). Relatou que a agência de inteligência monitorava uma residência suspeita de ser depósito de drogas e informou sobre movimentações envolvendo um veículo Etios e uma sacola verde (00:01:10–00:02:02). A equipe tentou abordar os veículos, mas não conseguiu interceptá-los (00:02:11–00:02:33). Posteriormente, o Etios retornou à residência e foi abordado pela inteligência, que deteve F. G. na rua (00:02:46–00:03:03). Ao chegar ao local, Anderson encontrou Fabiano detido, com uma arma de fogo e tabletes de maconha no veículo (00:03:15–00:03:31). A equipe realizou busca na residência, que estava praticamente vazia, mas com forte odor de maconha e grande quantidade de drogas visíveis logo na entrada (00:03:50–00:04:02). Nos quartos havia mais drogas empilhadas, balanças de precisão e cadernos com anotações de valores e nomes (00:04:10–00:05:03). Durante a busca, foram encontradas munições de diversos calibres e um revólver carregado (00:05:07–00:05:19). Fabiano foi conduzido à delegacia sem resistência, colaborando com os policiais (00:05:22–00:05:32). Em conversa, Fabiano indicou que estava na casa por questões de segurança relacionadas à droga, demonstrando nervosismo e preocupação com a família (00:05:44–00:06:24). A droga estava armazenada em tabletes grandes, todos fechados, alguns com rótulos coloridos (azul, verde, com logotipos), empilhados em sacos e guarda-roupas (00:06:35–00:07:16). Não havia porções fracionadas pequenas (00:07:24–00:07:30). O veículo estava parcialmente dentro do terreno, acessando o portão no momento da abordagem (00:07:43–00:08:03). A inteligência indicava movimentação suspeita envolvendo o Etios, mas não havia identificação prévia de Fabiano (00:08:38–00:10:11). O policial confirmou que não houve participação do Capitão Bruno Alves de Moraes na ocorrência (00:10:13–00:10:44). Anderson afirmou que Fabiano não apresentava perfil típico de traficante habitual, como os conhecidos em comunidades com histórico de reincidência. Fabiano estava tranquilo, colaborativo e nervoso com o aparato policial (00:12:14–00:12:43). O policial não presenciou a abordagem inicial nem sabe se houve filmagem pela inteligência, pois sua equipe não dispunha de câmeras corporais (00:13:15–00:13:33). Também ouvido em juízo (evento 81, VIDEO2), o policial militar Felipe Walace da Silva declarou haver participado da operação realizada em 31 de maio de 2024, por volta das 21h30, na rua Cecília Maria de Mello, nº 62, bairro Forquilhas, São José/SC (00:00:51). Na ocasião, atuava como motorista da guarnição Cobra e foi acionado pela equipe de inteligência para dar apoio à abordagem de um indivíduo com um veículo Etios, armamento e drogas tanto no carro quanto na residência (00:01:11–00:01:44). Sua função foi garantir a segurança da área, entrando na casa após a intervenção inicial (00:01:53–00:01:57). A informação recebida pela guarnição dizia respeito ao veículo e à residência, sem identificação prévia do suspeito (00:02:15–00:02:32). Soube que, em dias anteriores, o Etios havia sido flagrado entregando uma sacola verde a outro carro, mas não houve abordagem (00:02:51–00:03:14). Ao entrar na residência, viu diversos tijolos de maconha, estimando cerca de 1.900 kg (00:03:25–00:03:40). As drogas estavam em um quarto e também em uma sala (00:03:49–00:04:00). Foram localizadas munições, possivelmente de calibre .357, e um revólver (00:04:09–00:04:17). Havia também droga no veículo (00:04:25). O carro estava dentro do terreno, em área de garagem (00:04:38–00:04:49). O policial não se recorda de apreensão de anotações relacionadas ao tráfico (00:05:02–00:05:06). Informou que não tinha conhecimento prévio de envolvimento de Fabiano com tráfico de drogas, nem registros operacionais sobre ele (00:05:30–00:05:38). A única informação concreta era a droga encontrada na operação (00:05:57–00:06:02). Sobre a abordagem, relatou que foi tranquila, sem resistência, e que o local não apresentava características de comunidade com tráfico ativo, mas sim de depósito organizado (00:06:33–00:06:50). O bairro possui histórico de ocorrências com armas e drogas, mas não especificamente naquela casa (00:07:02–00:07:13). Confirmou que o veículo estava dentro do imóvel no momento de sua chegada (00:07:28–00:07:32). Igualmente ouvido em juízo (evento 81, VIDEO4), o policial militar Yuri Strey Aranha, relata que recebeu informações da agência de inteligência sobre o monitoramento de um indivíduo no endereço citado (00:01:13–00:01:17). A equipe foi ao local e, por rádio, foi informada de que um veículo Etios prata havia feito uma entrega de uma sacola verde a outro carro (00:01:29–00:01:35). A missão era abordar o veículo que recebeu a sacola, mas, devido à geografia do local, não conseguiram interceptá-lo (00:01:38–00:01:46). Ao retornarem à residência, os agentes de inteligência já haviam abordado o suspeito, que estava contido (00:01:53–00:01:57). Foram localizados drogas, munições, uma arma de fogo e anotações relacionadas ao tráfico (00:02:03–00:02:16). A equipe do depoente auxiliou na condução do suspeito e nas diligências até a delegacia (00:02:21). Confirma que viu a sacola verde com drogas dentro do veículo (00:02:38–00:02:42). Sobre a munição, menciona que havia mais quantidade em um dos quartos da residência, especialmente no segundo quarto e na área central (00:03:12–00:03:24). O carro estava dentro da garagem no momento da abordagem, e Fabiano foi encontrado na garagem, já abordado por um policial da inteligência (00:03:46–00:03:58). A informação inicial recebida era apenas sobre o veículo, não sobre a casa ou o suspeito (00:04:12–00:04:37). O depoente não soube informar se a residência era próxima ao local da entrega, mas relatou dificuldades de localização devido às ruas estreitas (00:05:06–00:05:23). Também não possuía informações prévias sobre F. G. ou registros anteriores da residência (00:05:53–00:06:06). Também inquirido judicial(evento 81, VIDEO5), o policial militar Ismael de Souza, informou que estava de serviço no dia dos fatos, mas não participou diretamente da ocorrência, pois estava em outras missões no batalhão (00:12:21–00:12:27). Foi acionado posteriormente pela guarnição para prestar apoio logístico, especificamente levando uma van para recolher a droga apreendida na residência e transportá-la até a delegacia (00:12:33–00:12:41). Ao entrar na casa, observou que todos os cômodos estavam repletos de drogas, em grande quantidade (00:12:59–00:13:06). Confirmou que foi informado pela equipe de que também havia droga no veículo do acusado, embora não tenha presenciado a abordagem nem a localização exata da droga ou das munições (00:13:41–00:14:14). Reiterou que não conversou com o réu (00:14:23–00:14:25). Disse que não tinha conhecimento prévio sobre F. G., nem sobre eventuais registros policiais ou envolvimento anterior com o tráfico de drogas (00:15:01–00:15:09). A única informação que recebeu foi de que Fabiano estava armado para sua própria proteção, segundo relato da equipe que o abordou (00:15:39–00:15:43). Ismael confirmou que não presenciou a abordagem, não viu o armamento, não sabe quem retirou o veículo do local, e que não tem informações sobre autorização judicial para entrada na residência (00:15:58–00:16:11). Quando chegou, o veículo já havia sido retirado, e ele apenas estacionou a van para carregar a droga (00:16:24–00:16:37). Por fim, confirmou que os policiais Tiago Henrique Cardoso, Anderson Nascimento Teixeira, Felipe Wallace da Silva e Yuri Estreia Aranha estavam no local e pertencem à sua guarnição (00:16:47–00:17:01), mas não soube informar quem retirou o veículo nem detalhes sobre o modelo, apenas que era um Toyota Etios (00:17:10–00:17:17). E não há motivos para desacreditar as palavras dos agentes de segurança, porquanto inexiste nos autos qualquer indício de que seriam desafetos do réu ou de que tivessem motivos para prejudicá-lo. Não é demais destacar que a condição funcional dos depoentes não invalida os seus testemunhos, mas faz presumir, à míngua de prova em contrário, o respeito, a observância e o cumprimento à ordem jurídica, e não a sua violação. Em razão disso, mostra-se coerente a posição jurisprudencial que reconhece a presunção relativa de veracidade dos depoimentos dos agentes públicos, até porque, como qualquer testemunha, são compromissadas — tanto em juízo quanto na fase policial — a dizerem a verdade. Cabe, pois, à parte demonstrar a existência de eventuais motivos para suspeitar de tais assertivas, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o assunto, veja-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DA PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DOS AGENTES ESTATAIS QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELANTE, REVEL, QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS QUE ALEGA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 156, DO CÓDIGO PENAL. ADEMAIS, DEPOIMENTO DO ACUSADO, NA FASE POLICIAL, QUE POSSUI SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS COM AS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A palavra dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante goza de presunção relativa de veracidade e está apta a embasar sentença condenatória quando firme e coerente entre si e harmônica com os demais elementos de prova produzidos nos autos (TJSC – Apelação Criminal n. 0019380-09.2014.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 11.10.2018). Também foi ouvido em juízo (evento 81, VIDEO3), a testemunha exclusiva da defesa M. P. D. S., que informou que morava ao lado da residência de Fabiano, na rua Cecília Maria de Mello (00:00:38–00:01:43). Disse que o contato entre eles era limitado a cumprimentos ocasionais, como “bom dia” e “boa tarde” (00:01:56–00:02:32). Negou ter presenciado qualquer movimentação suspeita ou intensa na casa de Fabiano (00:00:48–00:00:58). Também afirmou não saber se Fabiano trabalhava, apenas via ele sair e voltar, geralmente à tarde, tanto a pé quanto de carro (00:01:00–00:02:24). Relatou que Fabiano possuía um carro prata, mas não soube identificar o modelo (00:01:27–00:01:33). Márcio disse que entrou na casa de Fabiano apenas uma vez, acompanhado da esposa, quando o acusado estava arrumando o imóvel para alugar e perguntou se conheciam alguém interessado (00:02:55–00:03:21). Na ocasião, não observou nada estranho ou ilícito no interior da residência (00:03:14–00:03:20). Confirmou que foi o próprio Fabiano quem mencionou a intenção de alugar o imóvel (00:03:33–00:03:42). Embora coerente, as declarações da testemunha defensiva não é suficiente para afastar a prova da autoria do crime de tráfico de drogas por F. G.. A relação limitada entre Márcio e Fabiano e a falta de observações detalhadas sobre a residência reduzem a relevância de seu relato. E por fim, tem-se as declarações do acusado F. G. que, na fase policial (evento 1, VIDEO1), admitiu que estava portando uma arma de fogo, especificamente um revólver calibre .38, que estava carregado (00:01:09–00:01:16). Justifica o porte da arma alegando medo, decorrente de uma dívida contraída com um agiota, o que o levou a aceitar cuidar de drogas como forma de pagamento (00:01:21–00:01:32). Confirma que estava cuidando da residência onde foram encontradas drogas e munições, mas nega a propriedade das munições, alegando que pertenciam a indivíduos que o obrigaram a aceitar o trabalho para quitar a dívida (00:01:58–00:02:18). Esclarece que o empréstimo foi de R$ 14.000, com R$ 3.000 de juros (00:02:27). Recusa-se a fornecer mais detalhes, alegando que isso poderia prejudicar sua vida (00:02:34). Afirma desconhecer outras informações relevantes e reforça que, embora soubesse da presença das munições, elas não lhe pertenciam (00:02:42–00:02:57). Reitera que foi usado como “laranja” na operação (00:03:22–00:03:24). E em juízo (evento 81, VIDEO7), ao ser questionado sobre os fatos da denúncia, Fabiano admitiu que guardava a droga, mas negou que a comercializasse. Afirmou que nunca vendeu drogas e que sua vida sempre foi voltada ao trabalho e à família (16:14–16:36). Explicou que contraiu uma dívida de R$ 14.000 com um agiota para realizar a festa de 15 anos da filha, e que, após dificuldades para pagar os juros mensais de R$ 3.000, passou a ser ameaçado (17:13–18:15). Segundo Fabiano, um conhecido lhe apresentou uma pessoa que ofereceu R$ 12.000 para que ele guardasse uma quantia de droga por 10 dias. Em desespero, aceitou a proposta (18:36–18:57). Disse que não conhecia essa pessoa há muito tempo, mas que ela confiava nele por ser trabalhador, ter família e casa (19:35–19:56). Relatou que ia à casa alugada todas as noites apenas para verificar se estava tudo certo (20:15–20:18). Confirmou que a casa onde foi preso era alugada e que já morava ali com a família há algum tempo. Aproveitou uma mudança para guardar a droga no local (20:20–20:45). Continuando em seu interrogatório judicial (evento 81, VIDEO8), Fabiano relatou que a droga foi entregue por terceiros em um veículo Jeep Compass, sem bancos, e que ele não recebeu os R$ 12.000 prometidos, pois foi preso no segundo dia após o recebimento (00:00:19–00:01:12). Negou que houvesse drogas ou armas em seu carro, um Toyota Etios, afirmando que tudo estava na residência (01:29–02:01). Sobre as munições e armas encontradas, disse que pertenciam ao dono da droga e que não tinha conhecimento delas, apenas verificava à noite se as portas estavam fechadas (02:44–03:23). Negou ter feito entrega de drogas, alegando que estava vindo do trabalho e foi abordado ao entrar de ré na garagem da casa (03:32–04:05). Fabiano afirmou que nunca deixaria suas filhas próximas de algo ilícito e que seu maior arrependimento foi ter aceitado guardar a droga. Disse que está em depressão e pediu uma chance para voltar à sua família (05:02–06:01). Reiterou que não portava arma e que tudo estava dentro da casa, desconhecendo a presença do revólver (07:34–08:04). Afirmou que os policiais foram gentis e que não revelou os nomes dos envolvidos por medo (08:16–08:42). Explicou que trabalha com polimento e cristalização, tanto em casa quanto na empresa "4x4", sem horário fixo (08:48–09:34). Confirmou que já havia morado na casa onde a droga foi encontrada, mas que no momento da prisão estava morando com a família em outro local (09:45–10:34). Disse que estava guardando a droga há dois dias e que havia se mudado da casa há cerca de 15 dias (11:03–11:19). A oportunidade de guardar a droga surgiu justamente no período de 30 dias em que ainda tinha posse do imóvel (11:26–11:42). Ficou apavorado ao ver a quantidade de droga, pois esperava algo menor (11:50–12:01). Negou estar com o revólver na cintura, alegando que a arma foi encontrada dentro da casa após sua condução pelos policiais (12:36–12:54). Justificou ter dito na delegacia que portava a arma por orientação do advogado, mas reafirmou que não a portava (13:02–13:44). Negou também ter feito entregas, apesar de constar em seu depoimento anterior que cuidava da droga e fazia entregas (14:05–14:33). Confirmou que o carro na imagem apresentada era seu e que estava de ré dentro da garagem no momento da abordagem (15:48–16:42). Negou que o tablete de maconha estivesse no carro, sugerindo que foi colocado pelos policiais (16:53–17:00). Reiterou seu arrependimento e pediu misericórdia, afirmando que nunca mais se envolverá com atividades ilícitas (17:54–19:39). Verifica-se, portanto, que os depoimentos dos policiais militares são consistentes e detalhados, descrevendo a sequência dos eventos de forma clara e coerente. A coerência entre os os relatos fortalece a prova da autoria e evidencia a participação consciente e voluntária de F. G. na prática delituosa, com a manutenção em depósito e guarda dos estupefacientes para fins de tráfico. As principais divergências entre os depoimentos colhidos na fase policial e judicial estão relacionadas aos detalhes específicos sobre a distribuição das drogas na residência e a descrição dos materiais apreendidos. No entanto, essas divergências não comprometem a coerência geral dos depoimentos, que convergem para a autoria do crime de tráfico de drogas por F. G..  A quantidade expressiva de drogas apreendidas, juntamente com os materiais utilizados para o tráfico, como balanças de precisão e cadernos de anotações, indicam a prática do crime. E quanto aos materiais, é relevante ressaltar o conteúdo dos cadernos apreendidos (evento 151, DOCUMENTACAO2, DOCUMENTACAO3 e DOCUMENTACAO4) que, em conjunto com a grande quantidade de drogas, balanças de precisão e os depoimentos das testemunhas, permite estabelecer uma correlação clara entre as anotações financeiras encontradas nos cadernos e as atividades ilícitas atribuídas a F. G.. As anotações financeiras nos cadernos incluem referências a valores recebidos e pagos, como "Pix", "Dinheiro" e "Dim", que neste contexto, são indicativos de transações financeiras possivelmente relacionadas ao tráfico de drogas. Por exemplo, no documento "DOCUMENTACAO2", há menções a "Dener = 4,550", "Janekine Bala = 2.324" e "Jey Sobro To = 1.200". Inclusive há anotações que incluem referências a quantidades específicas, como "8kg", "2.8Kg" e "1,3kg". Além disso, a expressão "bala" encontrada nos cadernos, como em "Janekine Bala = 2.324"  (evento151, DOCUMENTACAO2), é utilizada no contexto do tráfico de drogas para se referir a comprimidos de MDA e MDMA, substâncias comumente conhecidas como ecstasy. Essa terminologia é consistente com a realidade do tráfico de drogas, onde "bala" é um termo frequentemente usado para descrever esses tipos de comprimidos. E nos autos vê-se que entre as apreensões foi constatado pelo laudo pericial definitivo 37 comprimidos desta natureza (evento 51, LAUDO2, p.1, itens 4 e 5). No documento "151_DOCUMENTACAO4.pdf", há menções a pacotes de drogas e valores associados, como "6 pacotes Preto", "4 pacotes Prefe" e "19 Pacotes" o que também é condizente com a narcotraficância. Portanto, as anotações financeiras, de nomes e de drogas nos cadernos fornecem uma base sólida para correlacionar as informações com os depoimentos das testemunhas e das apreensões e das circunstâncias da prisão. As referências a valores, nomes e quantidades de drogas nos cadernos são consistentes com as apreensões e relatos dos policiais, fortalecendo a tese de que F. G. estava envolvido na prática de tráfico de drogas. Já as declarações de F. G. apresentam uma narrativa que busca apenas justificar sua conduta e minimizar sua responsabilidade. Fabiano negou ter feito entregas de drogas, apesar de constar em seu interrogatório anterior que cuidava da droga e fazia entregas. Ele afirmou que estava vindo do trabalho e foi abordado ao entrar de ré na garagem da casa  No entanto, os depoimentos dos policiais e a apreensão de grande quantidade de drogas e materiais relacionados ao tráfico são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas. Os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as provas documentais e materiais, indicam que F. G. estava envolvido na prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma e munições. As declarações dos policiais são consistentes e corroboram a versão de que Fabiano guardava grande quantidade de drogas e munições na residência, além de portar uma arma de fogo no momento da abordagem. A defesa de Fabiano, por sua vez, admite a guarda da droga, mas nega a comercialização, alegando que foi coagido a aceitar a proposta devido a uma dívida com um agiota. No entanto, as provas e depoimentos colhidos demonstram a prática do delito pelo réu, pois embora o acusado negue a comercialização, sabe-se não ser necessária para a caracterização do delito, pois é sabido que se trata de delito de mera conduta, sendo suficiente para a respectiva consumação a prática de qualquer das ações previstas no caput do artigo 33 caput, da Lei n. 11.343/06, tornando-se desnecessário que o réu seja flagrado realizando efetivamente os atos de comércio. Além disso, o réu confessou a prática delitiva na etapa judicial, ao admitir ter recebido R$ 12.000,00 para guardar a droga para terceiros, e, como sabido, a confissão judicial, desde que seja livre de vícios de inteligência e vontade, é hábil a fundamentar o decreto condenatório, mormente quando amparada pelas demais provas amealhadas no caderno processual. Bem a propósito, em caso análogo ao presente, a Corte Catarinense já se manifestou: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM NA OPERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS DENÚNCIAS INDICANDO O TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO PELO RÉU. APREENSÃO DE 10G (DEZ GRAMAS) DE COCAÍNA E RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. Não há falar-se em absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, quando comprovado pela confissão judicial do réu, corroborada pelos relatos uníssonos e coerentes dos agentes públicos que atuaram na operação, bem como por termo de apreensão e laudo pericial, que o acusado guardava, para fins comerciais, 10g (dez gramas) de cocaína. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001614-41.2023.8.24.0054, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 31-08-2023, sem grifo no original). Esta é exatamente a hipótese em comento, pois a confissão encontra total validação na prova testemunhal coletada, emanada, principalmente, das declarações coerentes e pragmáticas dos policiais militares responsáveis pelo flagrante. Destarte, não estando a confissão judicial isolada nos autos, ao revés, remanescendo fortemente amparada pelos testemunhos transcritos alhures, resta devidamente demonstrada a materialidade do delito e a autoria do acusado, sendo a sua condenação no tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, medida imperativa, pois que mantinha em depósito e guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para fins de comércio, as drogas apreendidas e periciadas, as quais contêm princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria n. 344/98 da SVS/MS (Anvisa). [...] Da posse ilegal de munições de uso permitido e restrito. A materialidade dos crimes previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03 encontra-se devidamente comprovada pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, como o Boletim de Ocorrência 0510208/2024-BO-00480.2024.0001608 (evento 1, P_FLAGRANTE4, p. 3/10), que detalha a abordagem e a apreensão das munições; o Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE4, p. 15/16); o ofício do Batalhão de Operações Policiais  Especiais da Polícia Militar de Santa Catarina — BOPE, n. 48736/PMSC/2024 (evento 34, OFIC1), detalha a operação realizada pela equipe do BOPE, incluindo a abordagem do suspeito, a apreensão das munições na residência; e, ainda  pelo Laudo Pericial de Arma de Fogo e Munições (evento 110, DOC3) elaborado pela Polícia Científica de Santa Catarina; além da prova oral colhida em ambas as fases da persecução. Conforme o laudo técnico, foram apreendidos e periciados 105 cartuchos intactos, sendo 70 munições de calibre .357 Magnum (uso restrito) e 30 munições de calibre .380 AUTO (uso permitido), além de 5 munições de calibre .38 Special. Todas as munições foram testadas e consideradas eficientes para disparo, estando em perfeito estado de conservação e aptas ao uso.  A autoria dos crimes de posse ilegal de munições de uso permitido e restrito é atribuída ao réu F. G., conforme os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação e os documentos que instruem o auto de prisão em flagrante. As munições foram encontradas no interior da residência vinculada ao acusado, distribuídas em cômodos distintos, especialmente no segundo quarto e na área central, conforme relato do policial Yuri Strey Aranha (Evento 81, VIDEO4, 00:03:12–00:03:24). Embora o réu tenha negado a propriedade das munições, alegando que pertenciam a terceiros, não apresentou qualquer elemento probatório que infirmasse a imputação. Ademais, a posse das munições em local sob sua guarda direta, aliada à confissão de que estava encarregado de cuidar da residência e da droga nela armazenada, permite concluir que tinha pleno conhecimento e domínio sobre o material bélico ali existente. A ausência de autorização legal para a posse das munições, somada à sua localização em ambiente controlado pelo réu, configura a autoria dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/03. Além do mais, dada a quantidade de munições, impõe-se a valoração negativa na primeira fase da dosimetria como circunstâncias do crime, porquanto evidencia a maior reprovabilidade da conduta, já que, cada munição, no contexto dos autos, já seria suficiente para a configuração dos delitos, por representar, cada um por si só, violação ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03). PLEITO REVISIONAL FUNDAMENTADO NO INCISO I DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO  PENAL. DOSIMETRIA. (...) QUANTIDADE DE MUNIÇÕES (23) QUE SE REVELA COMO CRITÉRIO VÁLIDO PARA SOBRELEVAR A REPRIMENDA NO TOCANTE AO CRIME DA LEI DE ARMAS. FRAÇÃO ADOTADA, ADEMAIS, QUE INSERE-SE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. AUMENTO MANTIDO. (...) (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5042448-54.2023.8.24.0000, do , rel. Norival Acácio Engel, Primeiro Grupo de Direito Criminal, julgado em 30-8-2023). Assim, deve a pena base ser elevada em 1/5 (um quinto), dada a quantidade considerável de munições encontradas — 105 (cento e cinco) ao todo. E pela dinâmica fática, constata-se que a conduta do réu consistiu em uma única ação de posse, abrangendo ambos os tipos de munição, o que atrai a aplicação do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se a aplicação da pena mais grave, referente à posse de munições de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), aumentada de um sexto, conforme previsto no dispositivo legal. Por fim, cabe destacar que o acusado faz jus à atenuante da confissão (artigo 65, inciso II, alinea "d" do Código Penal), porque na fase policial confessou as práticas delitivas, não apenas em relação à guarda e manutenção em depósito das drogas e das munições, como também o porte de arma de fogo. No mais, estão presentes os elementos da culpabilidade, analisada como pressuposto para aplicação da pena. O acusado é maior de dezoito anos, mentalmente são como visto e, por isso, penalmente imputável. Tinha potencial consciência da ilicitude. Diante das circunstâncias, poderia e deveria ter agido de forma diversa. Logo, infringiu o disposto nos tipos penais supramencionados (sic, 198 da ação penal). Como se vê, os depoimentos dos policiais militares que participaram da operação foram uníssonos e coerentes, descrevendo com precisão a dinâmica dos fatos, a abordagem do réu e a localização dos artefatos bélicos. Narrarram, em síntese, que, após monitoramento da residência do acusado por suspeita de tráfico de drogas, observaram o veículo Toyota Etios saindo do local e realizando uma entrega suspeita a outro automóvel. Ao retornar à residência, F. G. foi abordado na garagem, momento em que foi encontrado em sua cintura um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos intactos. No interior do imóvel, foram localizadas munições de uso permitido e restrito - distribuídas em diferentes cômodos - além de grande quantidade de drogas e apetrechos típicos da narcotraficância. Os agentes afirmaram que o réu justificou o porte da arma como medida de proteção pessoal e confirmou estar encarregado da guarda da droga, o que, aliado à localização das munições em ambiente sob sua responsabilidade, permitiu concluir que tinha pleno domínio sobre o material bélico. Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes estatais, consoante doutrina e jurisprudência pátrias. A esse respeito, leciona Damásio de Jesus: A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita (STF, RTJ 68/64 e 168/199). Assim, como já foi decidido, é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/572) (Código de processo penal anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 92). A propósito, tem decidido o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5013680-86.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO, ESTES EM CONCURSO FORMAL, E CONCURSO MATERIAL A SEQUÊNCIA DE ILÍCITOS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 16, CAPUT, NA FORMA DOS ARTS. 70, CAPUT, E 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINAR, AVENTADA LICITUDE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE AO DOMICÍLIO. IMPERTINÊNCIA. DILIGÊNCIA EFETUADA POR FUNDADAS SUSPEITAS ACERCA DA POSSE DE ENTORPECENTES E ARTEFATOS BÉLICOS. SERVIDORES ESTATAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÕES EM RESIDÊNCIA VINCULADA AO ACUSADO. MONITORAMENTO PRÉVIO QUE IDENTIFICOU ENTREGA SUSPEITA DE SACOLA VERDE ENTRE VEÍCULOS. ABORDAGEM REALIZADA NO MOMENTO EM QUE O RÉU INGRESSAVA NA GARAGEM, PORTANDO REVÓLVER CALIBRE .38 MUNICIADO. APREENSÃO DE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS QUILOGRAMAS DE MACONHA, MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO, BALANÇAS DE PRECISÃO E CADERNOS DE CONTABILIDADE DO TRÁFICO. INFRAÇÕES PENAIS DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZAM A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU ALGUMA OUTRA ORDEM JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. APONTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECORRENTE, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DA INFRAÇÃO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. OBJETIVADA APLICAÇÃO DO PRIMADO DA CONSUNÇÃO ENTRE O PRIMEIRO E DOIS ÚLTIMOS DELITOS MENCIONADOS. DESCABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. IMPUTAÇÕES QUE VISAM PROTEGER BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INFRAÇÕES PERFECTIBILIZADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. ETAPA INAUGURAL DO CÔMPUTO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PREVISTO NA LEI 10.826/2003. PERTINÊNCIA. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE, EMBORA EXPRESSIVA, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELEM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. FASE INTERMEDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  PRECEDENTES. PLEITO DE REANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DA RESPECTIVA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL NA TERCEIRA ETAPA DO CÔMPUTO, TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DA NORMA PRECEITUADA PELA REFERIDA SÚMULA. TESE RECHAÇADA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 68 DA LEI DE REGÊNCIA. ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADA INCIDÊNCIA DA BENESSE DESCRITA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE VERTENTE. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS QUE, EMBORA MENCIONADAS, NÃO FOI CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA PARA AFASTAR A BENESSE. ANÁLISE ESCORREITA. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. REQUESTADO ABRANDAMENTO. INADEQUAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CASTIGO CORPORAL SUPERIOR A OITO ANOS. INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, "A", DO DECRETO-LEI 2.848/1940. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPEDIMENTO. PENA QUE EXCEDE QUATRO ANOS. EXEGESE DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime previsto na Lei 10.826/2003 e, consequentemente, readequar a reprimenda imposta ao acusado, de modo a fixá-la em nove anos e quatro meses de reclusão e pagamento de seiscentos e três dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876146v17 e do código CRC cb9de2ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:48:47     5013680-86.2024.8.24.0064 6876146 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5013680-86.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREVISTO NA LEI 10.826/2003 E, CONSEQUENTEMENTE, READEQUAR A REPRIMENDA IMPOSTA AO ACUSADO, DE MODO A FIXÁ-LA EM NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE SEISCENTOS E TRÊS DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas