Decisão TJSC

Processo: 5013745-05.2024.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7082956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013745-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 87, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 81, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e para condenar a parte ré à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para que a parte ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais. 

(TJSC; Processo nº 5013745-05.2024.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082956 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013745-05.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 87, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 81, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos e para condenar a parte ré à repetição dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para que a parte ré seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais.  Com as contrarrazões (evento 94, CONTRAZAP1), vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021) (grifou-se). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO 1 Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. 2 Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis. Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des. João Batista Góes Ulysséa). (...)  (TJSC, Apelação n. 0300105-27.2018.8.24.0163, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2021) (grifou-se). Assim, não comprovada a existência de dano, inexiste o dever de indenizar, de forma que não há que se falar em fixação de danos morais em favor da parte autora. Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor da procuradora da parte recorrida em 2% da base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Ressalta-se que fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082956v14 e do código CRC 65ef096c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 11:22:11     5013745-05.2024.8.24.0930 7082956 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas