RECURSO – Documento:310083407746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014523-93.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo (Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
(TJSC; Processo nº 5014523-93.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083407746 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014523-93.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo (Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
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RECURSO CÍVEL Nº 5014523-93.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO condenatória e declaratória. contrato de empréstimo. cobrança indevida. sentença de procedência parcial do pedido. insurgência do réu. Questão preliminar. EFEITO SUSPENSIVO. NEGATIVA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 43 DA LEI N. 9.099/1995. mérito. tese de regularidade do pacto e dos descontos. insubsistência. conjunto probatório hábil a demonstrar que o montante (R$ 1.467,00) não foi liberado à autora após formalização do contrato de empréstimo, tendo sido utilizado indevidamente para amortização da dívida do próprio pacto1. Ausência de prova da consulta à consumidora para a realização da referida operação. ato ilícito configurado. necessário cancelamento da amortização, com o repasse do montante integralmente à autora. dano moral. quantia significativa subtraída da autora frente à sua capacidade de pagamento. via crucis2. direitos da personalidade lesados. abalo anímico evidenciado. quantum, fixado em R$ 2.000,00, que atendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA por seus PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Ademais, a tabela da OAB/SC tem caráter informativo (Apelação n. 0069067-23.2012.8.24.0023, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083407747v8 e do código CRC 1a9a0286.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014523-93.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1072 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VISTO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É BAIXO, CONFORME O ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. ADEMAIS, A TABELA DA OAB/SC TEM CARÁTER INFORMATIVO (APELAÇÃO N. 0069067-23.2012.8.24.0023, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 23-05-2024).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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