Decisão TJSC

Processo: 5014593-69.2023.8.24.0075

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador: Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).

Data do julgamento: 13 de setembro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6930397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014593-69.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 51, SENT1): Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por V. D. M. S. e C. S. em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, requerendo o pagamento da quantia de R$ 22.093,25 (vinte e dois mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais e danos morais.

(TJSC; Processo nº 5014593-69.2023.8.24.0075; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).; Data do Julgamento: 13 de setembro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6930397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014593-69.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 51, SENT1): Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por V. D. M. S. e C. S. em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, requerendo o pagamento da quantia de R$ 22.093,25 (vinte e dois mil e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais e danos morais. Narra o autor C. S. ser o proprietário do veículo NISSAN/KICKS SL CVT, ano 2017/2018, placa QIS1C01, chassi nº 94DFCAP15JB104271, de cor BRANCA, segurado em nome de sua esposa VERIDIANA DE MELLO STOKMANN, através de contrato de seguro total com a Ré/Seguradora. No dia 13 de setembro de 2022, por volta das 19h00min estacionou seu veículo na garagem, e, enquanto tirava alguns pertences de dentro do carro, percebeu um incêndio na central de conforto do veículo, e mesmo tentando desligar, não obteve êxito, conseguindo somente quando retirou um fusível de bateria. Disse que em razão do incêndio, houve danos na central de conforto, painel frontal, fiação, moldura da porta dianteira direita e carpete do carona e que arcou com os custos dos reparos, fazendo prova a juntada das Notas Fiscais. Contatou a empresa Ré para que cobrisse os danos sofridos no veículo, mas esta negou cobertura. Requereu, assim, a condenação da requerida na indenização pelos danos materiais sofridos, bem como em danos morais pelos transtornos suportados. Juntou documentos e valorou à causa. O despacho do evento 4, DESPADEC1 determinou a emenda, que restou cumprida no evento 10, EMENDAINIC1. No evento 21, DESPADEC1 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da Ré. Citada, ofereceu contestação em que aventou a diferença entre associação de benefícios e seguradora, assim como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ademais discorreu sobre a legalidade da conduta havida, uma vez que o incêndio não decorreu de colisão ou intempéries climáticas. Por fim, disse inexistir danos morais passíveis de indenização, requerendo a improcedência da presente demanda. Juntou documentos. Réplica no evento 39. Intimadas as partes para especificação de provas, os Autores postularam a produção de prova oral. A juíza Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli assim decidiu (evento 51, SENT1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por V. D. M. S. e C. S. em face de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS. Condeno os Autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da procuradora da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  A cobrança das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita deferido (artigo 98, § 3º, CPC). Apelaram os autores, no evento 58, APELAÇÃO1, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido deferida a produção da prova testemunhal requerida. No mérito, sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor e discorreram acerca dos danos causados pelo incêndio e do dano moral suportado em decorrência dos fatos. Ao final, pugnaram o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos.  Contrarrazões pelo réu no evento 62, CONTRAZAP1, defendendo a manutenção da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 8, DESPADEC1). VOTO 1 Admissibilidade Por meio da decisão de evento 8, DESPADEC1 já se reconheceu o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual ratifico o recebimento do reclamo. 2 Mérito 2.1 Cerceamento de defesa Suscitam os autores o cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias.  Em assim sendo, "a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção" (STJ, REsp n. 874.735/RJ, rel.: Ministro Castro Meira, j. 10/4/2007). Leciona Fredie Didier Jr.: O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado da lide é uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo "antecipado" justifica-se exatamente no fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 1. p. 562-563). No caso, a controvérsia é essencialmente jurídica, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação do regimento interno da associação, ao sinistro narrado na petição inicial. A prova testemunhal, conforme entendeu o juízo de origem, revela-se desnecessária para o fim pretendido. O TJSC tem orientado que "Se o julgador entender ser bastante o que já lhe foi apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC) e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370 do CPC)" (AC n. 5017233-73.2024.8.24.0022, 3ª Câmara de Direito Civil, rel. André Carvalho, julgado em 29/7/2025). Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.  2.2 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e vínculo associativo Defendem os apelantes que "a questão deve ser analisada à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, especificamente no que tange ao contrato de seguro" (evento 58, APELAÇÃO1, p. 7/origem). Com razão. Embora em julgados anteriores tenha me posicionado pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre associado e associação, após mais detida reflexão sobre o tema, revejo o entendimento. Isso porque, mesmo que atue sob a aparência de entidade sem fins lucrativos, a associação, na prática, oferece serviços mediante contraprestação pecuniária, circunstância que revela o caráter consumerista da relação. Ainda que se alegue a existência formal de vínculo associativo entre os autores e ré, a relação materialmente se equipara à de consumo, uma vez que os associados se enquadram como destinatários finais dos serviços prestados, ao passo que a associação assume a posição de fornecedora. De modo que a situação em análise fica sujeita às normas protetivas da legislação consumerista, consoante a orientação do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5014593-69.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DA QUAL A AUTORA ERA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL FUNDAMENTADO NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO ADEQUADO. MÉRITO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC ÀS RELAÇÕES ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR, QUANDO ESTA, SOB A APARÊNCIA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RELAÇÃO QUE, NA PRÁTICA, SE EQUIPARA À DE CONSUMO. "4. A relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não importando a natureza jurídica da entidade que presta os serviços. O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado mesmo a serviços que não tenham fins lucrativos. 5. As associações de proteção veicular não são regulamentadas pela SUSEP e, portanto, não são seguradoras, carecendo da empresarialidade necessária aos contratos de seguro. Por outro lado, assim como os de seguro, são contratos firmados para proteger os associados de determinados riscos, garantindo-lhes cobertura. Na prática, as duas modalidades pouco se diferenciam perante o consumidor leigo. 6. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a relação consumerista aos contratos de proteção veicular firmados com associações de socorro mútuo" (STJ, AgInt no REsp n. 2.179.311/SC, rela. Mina. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025). CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCÊNDIO DO VEÍCULO NÃO DECORRENTE DE COLISÃO. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO QUE CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO PARA TAL HIPÓTESE. CLÁUSULA CLARA, ANTERIOR AO EVENTO DANOSO E NÃO IMPUGNADA QUANTO À SUA VALIDADE OU PUBLICIDADE. LÍCITA A RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930398v11 e do código CRC ac13a676. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:37     5014593-69.2023.8.24.0075 6930398 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5014593-69.2023.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas