Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083892025 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5014653-06.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por J. D. S. M. em face da sentença proferida no evento 52.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedidos contraposto, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), em favor da autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, nos termos da fundamentação.
(TJSC; Processo nº 5014653-06.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083892025 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5014653-06.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por J. D. S. M. em face da sentença proferida no evento 52.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedidos contraposto, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), em favor da autora, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais de mora, nos termos da fundamentação.
Indefiro o pedido indenizatório por danos morais e o pedido contraposto.
Indefiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte ré, porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Defiro-os à autora, em face da juntada do E1-CTPS5.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083892025v3 e do código CRC 5b021eab.
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RECURSO CÍVEL Nº 5014653-06.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARREMESSO DE TIJOLO CONTRA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORA E SEU NAMORADO RELATARAM, NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE A RÉ ARREMESSOU UM TIJOLO/PEDRA NO PARA-BRISA/VIDRO DO VEÍCULO. NOTA FISCAL APRESENTADA NO EVENTO 1.7, FL. 9, COMPATÍVEL COM O DANO RELATADO. NÃO OBSTANTE, ORÇAMENTO DE EVENTO 1.10, DESCREVE A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE “VIDRO DE POR” E “VIDRO DE PAR”. CONSIDERANDO QUE O PARA-BRISA JÁ FOI SUBSTITUÍDO E A AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO INTEGRAL DO DANO ALÉM DAQUELE VIDRO (DO PARA-BRISA), IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
2. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A CONDUTA DA RÉ SEJA GRAVE, A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE PROVA DE LESÃO CONCRETA. NO CASO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA OU VIOLAÇÃO EFETIVA DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ATO RESTRINGEM-SE A DANOS PATRIMONIAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083892026v12 e do código CRC efc39d91.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5014653-06.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1481 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EIS QUE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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