RECURSO – Documento:6960253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015019-54.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO S. A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de nulidade contratual e danos materiais cumulada com danos morais ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. A. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(TJSC; Processo nº 5015019-54.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6960253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015019-54.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
S. A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de nulidade contratual e danos materiais cumulada com danos morais ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por S. A. em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (reserva de cartão consignado) e dos descontos efetuados em remuneração, alternativamente, requereu a conversão do contrato em consignado convencional.
Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito com desconto operado diretamente em seus rendimentos a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito que sequer fora utilizado. Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito.
Com as contrarrazões (evento 50, DOC1), sustentou a instituição financeira a inobservância do princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais da parte insurgente não apresentam impugnação específica à fundamentação do julgado.
Após, ascenderam os autos a este egrégio , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Oportuno colacionar excerto do voto proferido pelo relator Exmo. Des. Mariano do Nascimento ao tempo do julgamento da causa-piloto, asseverando a legalidade da pactuação quando verificada a efetiva realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, in verbis:
Logo, a natureza da contratação - qual seja, cartão de crédito consignado e não empréstimo pessoal consignado -, encontra-se devidamente especificada nos documentos subscritos pela parte demandante, inclusive tendo esta declarado, de forma expressa, que a parte ré estava autorizada a proceder aos descontos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Ainda, necessário que se faça uma interpretação da norma de acordo com a própria sistemática das operações de cartão de crédito. E, sendo assim, requisitos como o "valor, número e periodicidade das prestações", "soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito", dentre outros previstos nos supracitados dispositivos, conflituam com o fato de que as faturas de cartões de crédito podem ser quitadas parcialmente - tanto que os descontos no benefício do contratante se dão no valor mínimo exigido para pagamento - de maneira que eventual saldo remanescente é refinanciado importando, naturalmente, na alteração de valores e prazos de pagamento.
Mais, o fato de o correspondente bancário estar localizado em Estado diverso daquele em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário não invalida o contrato sub judice, tendo em vista que a mesma defende a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, ressalvando, unicamente, a insatisfação com o tipo de operação fornecida. Isto é, não nega que celebrou o contrato.
Cabe salientar, também, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Aludido acórdão emanado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal assenta nova orientação a ser adotada, a qual é aderida por este Órgão Fracionário, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Volvendo-se para o caso em concreto, desponta incontroversa a transação entabulada pelas partes na modalidade de "Cartão de Crédito Consignado" (evento 18, CONTR2), com a disponibilização de efetivo numerário à parte autora.
O pacto consta dos autos e foi devidamente subscrito eletronicamente pela parte demandante.
Outrossim, não representa ilegalidade a contratação eletrônica mediante "selfie", conforme reiterada jurisprudência desta corte (Nesse sentido: Apelação n. 5056126-62.2023.8.24.0930, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; Apelação n. 5001152-62.2024.8.24.0050, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025; Apelação n. 5003538-78.2024.8.24.0078, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025 e Apelação n. 5003142-63.2024.8.24.0026, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025), de modo que o pacto ora combatido preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Ressalta-se que o contrato apresentado pela instituição financeira foi firmado por meio eletrônico e, embora não contenha nenhuma rubrica física da parte consumidora, possui autenticação digital, com "Hash" da Importa destacar que a APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027047-92.2022.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023).
Oportuno esclarecer que na inicial a demandante admitiu que firmou contrato de empréstimo consignado com a financeira (evento 1, INIC1). Ademais, sequer requereu a realização de pericia documental a fim de comprovar as alegações, diante do que não há como acolher a tese de que o instrumento colacionado pela financeira não se relaciona com a lide.
A prova documental, pois, evidencia a devida aquiescência da parte consumidora aos termos propostos pela instituição financeira, considerando a existência de termo de adesão com cláusulas claras e compreensíveis sobre o objeto contratado e autorização para desconto na remuneração, razão pela qual os argumentos a respeito da ausência de provas do recebimento, desbloqueio e utilização do cartão de crédito representam meras conjecturas e não possuem o condão de arredar a compreensão acerca da modalidade de serviço contratada.
De gizar que eventual não utilização da tarjeta magnética não possui o condão de ensejar a nulidade do pacto, sobretudo pela possibilidade de uso do cartão com a única finalidade de saque, o que inclusive torna prescindível a disponibilidade dele quando a própria instituição financeira deposita o valor do crédito diretamente na conta da parte contratante.
Além disso, na modalidade de cartão de crédito consignado, a emissão de um cartão ao consumidor não configura venda casada, porquanto o cartão, por si só, não representa produto diverso ou adicional.
Nessa perspectiva, a pactuação levada a efeito apresenta objeto lícito e está em conformidade com a legislação de regência.
No que se refere à alegada nulidade por vício de consentimento, não encontra respaldo nos autos, sobretudo porque se verifica que a parte autora, quando da celebração da avença, teve plena ciência da modalidade pactuada.
Evidentemente que para o enfrentamento do tema e desate da contenda foi necessário trazer à baila a prevalência da distribuição do ônus probatório, no sentido de que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Nada obstante a submissão do caso à legislação de proteção ao consumidor, por evidente que não retira da parte postulante o dever de apresentar substrato probatório a corroborar suas alegações.
Por certo que a facilitação da defesa prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como a própria definição sugere, não tem o condão de eximir a parte autora do dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam:
Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
E, como dito, "em que pese a incidência das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar indícios que corroborem com a sua tese [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010188-19.2004.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-10-2017).
No mesmo sentido, extrai-se da súmula n. 55 desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Na hipótese, não houve comprovação mínima do alegado na exordial, cuja postulação está lastreada em alegações genéricas, sendo que o conjunto probatório amealhado autos pela casa bancária derrui qualquer narrativa que poderia enveredar para suposto vício de consentimento.
Conclui-se, portanto, que as circunstâncias do caso sub judice evidenciam a inexistência de vício de consentimento à luz da clareza das informações fornecidas à parte consumidora quando da contratação da modalidade de empréstimo.
Assim, alicerçado na atual jurisprudência desta Corte e considerando a falta de prova do alegado vício de consentimento, resulta inequívoca a validade da contratação sob a rubrica de reserva de cartão consignado, de modo que resta desprovido o pleito de readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Debruçando-se sobre o assunto, esta Corte de Justiça, em caso análogo, assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 100/2018, COM VIGÊNCIA NOVENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO EM 31.12.2018. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 5040370-24.2022.8.24.0000, DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5088503-86.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA PACTUAÇÃO, PORQUANTO ALMEJAVA UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AFERIÇÃO DESTE DEFEITO COM BASE NA ANÁLISE DO EXTRATO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA MARGEM DISPONÍVEL INCABÍVEL. ENTENDIMENTO SUPERADO. EXEGESE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COLEGIALIDADE.
PACTUAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO INCONTROVERSA. PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU FALTA DE INFORMAÇÃO PARA GERAR DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO AUSENTES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE NÃO DISPENSAM A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
CONTRATO ACOSTADO AO PROCESSO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PRESENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA APTA A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL. LICITUDE DA CONDUTA DA CASA BANCÁRIA RECONHECIDA. INCONFORMISMO COM OS TERMOS DO PACTO QUE ADERIU QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESTAM PARA CARACTERIZAR UM ABALO MORAL INDENIZÁVEL, TRATANDO-SE DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5016901-35.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. OPERAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE ATENDE AO DISPOSTO NOS ARTS. 15, II E 34, X DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 138/2022. CIÊNCIA PRÉVIA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5114593-34.2023.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Por conseguinte, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, igualmente não encontra respaldo o pleito de indenização por danos morais e de restituição de valores, com o que resulta desprovido in totum o presente reclamo.
Nesse diapasão, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.
Por derradeiro, levando-se em conta que a sentença combatida foi publicada após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a teor do que dispõe o art. 85, §§1º e 11, do CPC/15 e considerando que restaram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015019-54.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM ABATIMENTO DE RESERVA DE CARTÃO (RCC).
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE DEMANDANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA N. 55 DESTA CORTE. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (APELAÇÃO CÍVEL N. 5040370-24.2022.8.24.0000). MANUTENÇÃO DA MODALIDADE AVENÇADA PELA PARTE AUTORA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCABIDAs. SENTENÇA MANTIDA.
Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Majora-se a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, suspensa a exigibilidade, porém, ante os benefícios da justiça gratuita. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6960254v4 e do código CRC c7673486.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 20:02:17
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5015019-54.2024.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 147, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MAJORA-SE A VERBA HONORÁRIA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, PORÉM, ANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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