Decisão TJSC

Processo: 5015055-82.2024.8.24.0045

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084867908 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015055-82.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.

(TJSC; Processo nº 5015055-82.2024.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084867908 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015055-82.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084867908v2 e do código CRC 56ce5729. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:39     5015055-82.2024.8.24.0045 310084867908 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084867909 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015055-82.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PROFESSORA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO DA ATIVIDADES EM SALA DE AULA A DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA (ART. 2°, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRA CLASSE QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PRÁTICA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO LABOR EXECUTADO FORA DO TEMPO DESTINADO ÀS ATIVIDADES EM SALA DE AULA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). PRECEDENTES: RECURSO CÍVEL N.º 5015911-46.2024.8.24.0045, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-03-2025; RECURSO CÍVEL N. 5014408-87.2024.8.24.0045, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-04-2025 E RECURSO CÍVEL N. 5002564-59.2022.8.24.0030, REL. ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 05-12-2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "Eventual inobservância do art. 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 por si só não enseja o pagamento por labor extraordinário, haja vista que mantida a jornada semanal ordinária. A reserva de um terço para a preparação de aulas e aprimoramento da técnica pedagógica não pode valer, na prática, por não trabalhar. A conclusão se justifica ainda mais porque a parte autora nem sequer comprovou o efetivo excesso de jornada, ônus que pesava em seu desfavor (art. 373, I, NCPC)." (TJSC, Apelação Cível n. 0301767-47.2014.8.24.0072, de Tijucas, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-3-2018)". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084867909v3 e do código CRC 720763b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:14:39     5015055-82.2024.8.24.0045 310084867909 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5015055-82.2024.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1076 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7º, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas