Decisão TJSC

Processo: 5015236-13.2024.8.24.0036

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015236-13.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 25, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 20, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, para condenar a parte ré à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente e para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 

(TJSC; Processo nº 5015236-13.2024.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015236-13.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 25, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 20, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, para condenar a parte ré à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente e para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.  Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para que a indenização por danos morais seja majorada, bem como para que os juros de mora da devolução dos valores incida desde o evento danoso.  Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , relator Luiz Cézar Medeiros, j. 23/08/2023- grifei). Assim, há que ser mantida a sentença no ponto.  Quanto ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução do indébito, assiste razão a parte autora. Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, como no caso dos autos, o entendimento desta Corte, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data em que ocorreu o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da requerente, e não da citação, conforme decidiu o magistrado singular. Por conseguinte, com relação aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em que pese a sentença tenha sido prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil, estes não são devidos, pois o recurso foi provido em parte. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito para a data do evento danoso.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067741v10 e do código CRC 53633692. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 13:29:45     5015236-13.2024.8.24.0036 7067741 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas