RECURSO – Documento:7067741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015236-13.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (evento 25, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 20, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, para condenar a parte ré à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente e para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
(TJSC; Processo nº 5015236-13.2024.8.24.0036; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5015236-13.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível (evento 25, APELAÇÃO1) interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 20, SENT1), para declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, para condenar a parte ré à repetição simples e dobrada dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente e para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a sentença atacada deve ser reformada para que a indenização por danos morais seja majorada, bem como para que os juros de mora da devolução dos valores incida desde o evento danoso.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , relator Luiz Cézar Medeiros, j. 23/08/2023- grifei).
Assim, há que ser mantida a sentença no ponto.
Quanto ao pleito de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a devolução do indébito, assiste razão a parte autora.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, como no caso dos autos, o entendimento desta Corte, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Desse modo, o termo inicial dos juros de mora deve ser alterado para a data em que ocorreu o primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da requerente, e não da citação, conforme decidiu o magistrado singular.
Por conseguinte, com relação aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, em que pese a sentença tenha sido prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil, estes não são devidos, pois o recurso foi provido em parte.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para alterar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito para a data do evento danoso.
assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067741v10 e do código CRC 53633692.
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Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Data e Hora: 14/11/2025, às 13:29:45
5015236-13.2024.8.24.0036 7067741 .V10
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