Decisão TJSC

Processo: 5015462-08.2020.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7078720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015462-08.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 103/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por FRETTA & FRETTA LTDA em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Alegou que firmou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito ré para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, porém que posteriormente verificou o desconto a maior de valores a título de comissão pelas vendas efetuadas.

(TJSC; Processo nº 5015462-08.2020.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015462-08.2020.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 103/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por FRETTA & FRETTA LTDA em face de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Alegou que firmou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito ré para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento, porém que posteriormente verificou o desconto a maior de valores a título de comissão pelas vendas efetuadas. Requereu a restituição de R$ 49.527,07 a título de danos materiais. Citada, a parte ré contestou suscitando, preliminarmente, a litigância predatória. Ainda, aventou a ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das taxas cobradas e rechaçou a condenação ao pagamento de danos materiais. Houve réplica. O feito foi saneado e as questões prejudiciais de mérito foram afastadas. Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual busca a reforma da sentença ao argumento central de que a parte ré praticou taxas superiores as contratadas. Busca o ressarcimento do valor de R$ 49.527,07. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 111/1º grau).  Contrarrazões no evento 118/1º grau. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste , REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01-08-2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5017670-90.2021.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO FRANCO, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 26-03-2025. (Apelação n. 5024855-78.2021.8.24.0033, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUPOSTA COBRANÇA DE TAXAS EM VALORES NÃO CONTRATADOS. PERCENTUAIS DE REFERÊNCIA UTILIZADOS PELA DEMANDANTE QUE NÃO SE CONFIRMAM.  UTILIZAÇÃO DE TAXA FIXA DURANTE QUATRO ANOS. ÍNDICES UTILIZADOS DE FORMA AVESSA À ESPÉCIE DE OPERAÇÃO E AO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ENCARGOS DEVERIAM SER APLICADOS DE ACORDO COM O REFERENCIAL APONTADO PELA REQUERENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DA POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DAS TAXAS DE REMUNERAÇÃO. PARTE QUE NÃO DE DESICUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017670-90.2021.8.24.0064, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-3-2025). Dai a rejeição do recurso em todos os seus termos. 3 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 16% do valor atualizado da causa.  4 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 16% do valor atualizado da causa.  assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078720v12 e do código CRC b243de43. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:54     5015462-08.2020.8.24.0020 7078720 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas