Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo:
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310083547039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5015768-37.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.0...
(TJSC; Processo nº 5015768-37.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310083547039 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015768-37.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 18), in verbis:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 3.090,13 (evento 1, ANEXO7), referente ao período de 20/05/2020 a 20/05/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
O Recorrente se insurge em relação à conclusão do julgado, com os seguintes argumentos: preliminarmente, nulidade de sentença, por ausência de manifestação acerca da legislação local; necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário; no mérito, a existência de vedação legal à pretensão; subsidiariamente, a necessidade de incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Pois bem.
Em que pese inegável a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, haja vista que parcela indissociável da remuneração do servidor, mantém este o seu caráter indenizatório, haja vista sua destinação legal.
Tal premissa, assim, afasta a incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, tal como consolidado pela jurisprudência do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5015768-37.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de Blumenau. auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Preliminar. nulidade de sentença, decorrente da ausência de manifestação acerca da legislação local. rejeição. exposição concreta dos motivos que delineiam a conclusão do julgador. nos termos da jurisprudência do superior , nos autos da apelação cível n. 2012.001369-5. Nesse sentido: "(...) incidência sobre o terço constitucional de férias e gratificação natalina que decorre do fato de o auxílio-alimentação ser pago em espécie, com habitualidade, assumindo feição salarial, razão por que deve integrar a base de cálculo das indigitadas verbas. decesso remuneratório ilegítimo. previsão legal que contraria também o artigo 27, inciso xii da constituição estadual e os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade da carta magna. precedentes das turmas recursais e do eg. , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 10-04-2025).
4) Pleito subsidiário: incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Acolhimento parcial. O décimo terceiro salário, por constituir renda para fins tributários (art. 43 do CTN), está sujeito à incidência do imposto de renda. Tal raciocínio, outrossim, aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor efetivamente usufrui do afastamento. Observância ao Tema 881 do STJ: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas" (STJ. REsp 1459779/MA. Ministro relator: Mauro Campbell Marques. Julgado em 22/04/2015). Por sua vez, o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não incorporam aos proventos de aposentadoria, estando imunes à incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Tema 163, de repercussão geral, do STF. Em caso análogo: "(...) RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN. ADICIONAL DE FÉRIAS TRIBUTÁVEL APENAS QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO, CONSOANTE TEMA 881 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA EM AMBAS AS HIPÓTESES, A TEOR DO TEMA 163 DO STF, POR NÃO SE INCORPORAREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015746-76.2025.8.24.0008, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
5) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias (quando usufruído o afastamento) em decorrência da inclusão do auxílio-alimentação na base da cálculo de tais vantagens. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários, diante do parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083547041v3 e do código CRC c853e06e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 14/11/2025, às 07:56:53
5015768-37.2025.8.24.0008 310083547041 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5015768-37.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1486 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO) EM DECORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DA CÁLCULO DE TAIS VANTAGENS. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas