Decisão TJSC

Processo: 5015884-06.2024.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 23 de agosto de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6936591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5015884-06.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. E. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal): No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 14h, na Rua Valdo Geriach, s/n. (Posto Combustível Petrobrás), Distrito Industrial, São José/SC, policiais militares receberam informações de transação de drogas por um indivíduo em uma motocicleta, ocasião em que chegando ao local avistaram o denunciado C. E. P. na posse da motocicleta Hond...

(TJSC; Processo nº 5015884-06.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 23 de agosto de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6936591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5015884-06.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra C. E. P., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal): No dia 23 de agosto de 2023, por volta das 14h, na Rua Valdo Geriach, s/n. (Posto Combustível Petrobrás), Distrito Industrial, São José/SC, policiais militares receberam informações de transação de drogas por um indivíduo em uma motocicleta, ocasião em que chegando ao local avistaram o denunciado C. E. P. na posse da motocicleta Honda/CG, 150 Titan, vermelha, placa MFW5491, com uma bag/mochila de transporte, o qual, ao ver a equipe policial, apresentou nervosismo e cujas características eram compatíveis com as informações recebidas. Ato contínuo, os policiais militares ao revistarem a bag/mochila de transporte que estava com o denunciado C. E. P., localizaram aproximadamente 10kg de maconha, droga que o denunciado transportava e trazia consigo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comércio ilícito, ocasião em que também foi apreendido um aparelho celular, conforme auto de exibição e apreensão contido no Evento 1 – P_FLAGRANTE1 – fl 10, do APF apenso. O acusado foi notificado (evento 28 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 11 da ação penal).  Recebidas a denúncia e a defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 38 da ação penal). Na instrução, foram inquirida 1 (uma) testemunha, bem como interrogado o acusado (evento 113 da ação penal). Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 113 da ação penal), sobreveio a sentença oral (evento 113 da ação penal) com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR C. E. P., qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 250 (duzendos e cinquenta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 121 da ação penal) e os autos ascenderam a este egrégio , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-03-2024). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] DOSIMETRIA. BALIZAS DO ART 42 DA LEI DE DROGAS QUE DEVEM SER UTILIZADAS EM UMA ÚNICA FASE, SOB PENA DE INCORRER EM BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTROU ESCORREITA EM RAZÃO DA APREENSÃO DE VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS DE NATUREZA NOCIVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007476-77.2022.8.24.0005, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 26-09-2023). Dessa forma, deve ser concedida a causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo (2/3). Neste diapasão, considerando que o juízo a quo estabeleceu a pena intermediária na segunda fase da dosimetria em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena, a reprimenda definitiva do réu é fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. O regime inicial aberto e as demais cominações da sentença restam mantidos.  3. Conclusão: Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936591v12 e do código CRC 8987f210. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:44     5015884-06.2024.8.24.0064 6936591 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6936592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5015884-06.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA apelação criminal. crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06). sentença condenatória. recurso defensivo. 1. preliminar. pretensa remessa dos autos ao ministério público para manifestação sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal (anpp). não acolhimento. acusado que foi beneficiado com a proposta de acordo de não persecução penal e descumpriu integralmente os termos pactuados, vindo a ensejar a rescisão do pacto e o prosseguimento da ação penal. prefacial rechaçada. 2. dosimetria. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM meio) QUE MERECE REFORMA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR QUE UTILIZOU OS VETORES DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 TANTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA FASE QUANTO PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA TERCEIRA FASE. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL QUANDO A IMPOSSIBILIDADE DO SENTENCIANTE USAR O MESMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE NA PRIMEIRA ETAPA E POSTERIORMENTE APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA RECONHECIDA. PENA ALTERADA. recurso conhecido e parcialmente provido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6936592v6 e do código CRC 439ef728. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:07:44     5015884-06.2024.8.24.0064 6936592 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5015884-06.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), FIXANDO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas