Decisão TJSC

Processo: 5016162-69.2024.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083936854 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016162-69.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A em face da sentença proferida no evento 22.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, esta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação.

(TJSC; Processo nº 5016162-69.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083936854 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016162-69.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por LATAM AIRLINES GROUP S/A em face da sentença proferida no evento 22.1, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, esta fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros legais de mora, a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083936854v3 e do código CRC 9e3730e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:37     5016162-69.2024.8.24.0011 310083936854 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083936855 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016162-69.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE DOIS VOOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM 24 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Alegação de ausência de ato ilícito. Cancelamento motivado por manutenção não programada decorrente de condições climáticas. Fortuito externo. Não acolhimento. Excerto de reportagem menciona suposto cancelamento de voos em Congonhas, por volta das 17h, ao passo que o voo da autora partia originalmente de Guarulhos. Ausência de dados confiáveis que comprovem a interferência das condições climáticas no voo contratado pela autora ou nos voos para os quais foi realocada, elementos que poderiam ser por meio de registros METAR/REDEMET. Ademais, a necessidade de manutenção não programada configura fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida e aos riscos do empreendimento. Falha na prestação do serviço evidenciada. Responsabilidade civil reconhecida. 2. Pedido de afastamento ou redução da indenização por danos morais. Descabimento. Cancelamento de dois voos. Ausência de assistência material. Descumprimento da Resolução n. 400 da ANAC. Consumidora que pernoitou no aeroporto. Chegada ao destino com atraso de aproximadamente 24 horas. Dano moral configurado. Dever de indenizar caracterizado. Valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais) que ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AS PARTICULARIDADE DO CASO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. A PROPÓSITO: TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5018745-36.2024.8.24.0008, do , rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025 e TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5050269-96.2024.8.24.0090, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083936855v6 e do código CRC fbea6747. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:47:37     5016162-69.2024.8.24.0011 310083936855 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016162-69.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1491 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas