Decisão TJSC

Processo: 5016258-90.2022.8.24.0064

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de julho de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7033871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016258-90.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra C. E. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1, dos autos de origem): Consta do incluso caderno indiciário que no dia 25 de julho de 2022, por volta das 3h, portanto, durante o repouso noturno, uma guarnição da Guarda Municipal foi acionada para apurar relato da ocorrência de furto de um portão de uma residência localizada na rua São Ludgero, 1140, Barreiros, nesta cidade e comarca de São José.

(TJSC; Processo nº 5016258-90.2022.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de julho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7033871 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016258-90.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de São José, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra C. E. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1, dos autos de origem): Consta do incluso caderno indiciário que no dia 25 de julho de 2022, por volta das 3h, portanto, durante o repouso noturno, uma guarnição da Guarda Municipal foi acionada para apurar relato da ocorrência de furto de um portão de uma residência localizada na rua São Ludgero, 1140, Barreiros, nesta cidade e comarca de São José. Ao chegarem nas imediações, os policiais militares lograram êxito em abordar o denunciado C. E. D. S. na posse da res furtiva, consoante se pode verificar do Auto de Exibição e Apreensão (fl. 05, Evento 1, APF), de modo que se verificou ser ele o autor da subtração relatada. Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial (Evento 92, dos autos de origem), para condenar: [...] o acusado C. E. D. S., já qualificado, à pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 155, § 1º, do Código Penal. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), devendo a questão afeta à gratuidade judiciária ser solvida perante o Juízo da Execução Penal, consoante o entendimento do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2024). Ademais, ainda que se admita, para fins argumentativos, que o bem subtraído — um portão — esteja avaliado em valor inferior a 10% do salário mínimo vigente, não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância no presente caso. Isso porque o acusado é reincidente, circunstância que considero suficiente para obstar a incidência do princípio da insignificância. Sobre esse ponto, conforme se verifica das Certidões de Antecedentes Criminais juntadas no Evento 74 dos autos de origem, o réu possui condenação anterior por crime doloso, além de, à época, responder a outro processo pela suposta prática de furto tentado. Importa destacar, ainda, que, em consulta posterior ao referido processo, constatou-se que houve condenação com trânsito em julgado, o que evidencia a reiteração delitiva e reforça a necessidade de reprovação da conduta ora analisada. Tais circunstâncias demonstram o alto grau de reprovabilidade do comportamento do réu, pois revelam a reiteração na prática de infrações penais e que a aplicação do princípio da bagatela, na hipótese, servirá de incentivo ao cometimento de novos crimes. Nesse sentido decidiu este Órgão Fracionário, na Apelação Criminal n. 5023218-93.2019.8.24.0023, rel. Roberto Lucas Pacheco, julgado em 18-06-2024: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME NÃO INICIADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS QUE INDICAM A SUBTRAÇÃO DE BEM. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO. DELITO CONSUMADO. CONDUTA TÍPICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A inversão da posse dos objetos subtraídos, ainda que por breve período, consuma o delito de furto. Assim, a alegação de atipicidade da conduta, por não ter o crime se iniciado não merece guarida, principalmente levando em conta que o réu foi encontrado na posse da res furtiva. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR SUBTRAÍDO QUE SUPERA O MONTANTE CONSIDERADO POR ESTA CORTE COMO IMPEDITIVO AO RECONHECIMENTO DA BAGATELA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL E REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Fica evidenciada a expressividade da lesão jurídica e o maior grau de reprovabilidade do comportamento do agente quando o valor da res furtiva supera o montante considerado apto ao reconhecimento da bagatela e quando o réu é reincidente em crime contra o patrimônio, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VERBA AUMENTADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E AO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a apresentação de razões recursais pelo defensor dativo nomeado pelo Estado justifica o aumento dos honorários advocatícios, que deve observar as diretrizes estabelecidas na Resolução CM n. 5/2019 e suas posteriores modificações. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifou-se).  Não destoa o posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016258-90.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA VÍTIMA. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO RÉU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA COM INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PORTÃO DE METAL SUBTRAÍDO, DE VALOR PRESUMIVELMENTE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ADEMAIS, RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. ALMEJADA A CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL. PRETENSO ABRANDAMENTO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. NÃO CABIMENTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, ENTRETANTO, RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento; de ofício, fixar honorários advocatícios ao Defensor Dativo, Dr. Pedro Mariano da Silva Neto (OAB/SC 32.933), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação nesta instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033872v9 e do código CRC 3eeb4a80. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:28     5016258-90.2022.8.24.0064 7033872 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5016258-90.2022.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 100 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; DE OFÍCIO, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, DR. PEDRO MARIANO DA SILVA NETO (OAB/SC 32.933), NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS), PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas