Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6975753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016450-94.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. A. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 51): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5016450-94.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016450-94.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. A. D. S. em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 51):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se."
Em suas razões recursais (Evento 59), a parte apelante defende que o laudo técnico apresentado pela ré confirma a existência de vícios e falha na conservação dos produtos, mas não atribui a causa à má utilização pelo consumidor. Alega que as avarias (manchas, mofo) atingiram todas as cadeiras, o que indicaria problema de armazenamento e não de uso. Sustenta que a responsabilidade pela conservação é da loja, pois o termo “conservação” refere-se ao ambiente comercial, não ao uso residencial. Argumenta, ademais, que a seguradora deve responder pela garantia estendida, pois a reclamação foi feita dentro do prazo contratual. Requer reforma da sentença para rescindir o contrato, restituir os valores pagos e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas e honorários advocatícios.
Ao reclamo interposto, as partes rés Eugênio Raulino Koerich S.A e Assurant Seguradora apresentaram suas contrarrazões (Eventos 65 e 68), refutando as teses apresentadas pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 13, confirmado na sentença de Evento 51, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por D. A. D. S. em face de Eugênio Raulino Koerich S/A e Assurant Seguradora S/A, referente à aquisição de mesa de vidro rústica e conjunto de quatro cadeiras, pelo valor de R$ 999,00, com seguro de garantia estendida fornecido pela segunda ré, em que a sentença foi de improcedência com fundamento da falta de prova suficiente de defeito de fabricação ou falha no armazenamento pela loja, além do que o laudo técnico apresentado pela ré indicou que as manchas decorrem de possível umidade, não derruída pela parte autora.
Irresignado, o autor interpôs apelação, defendendo que o laudo confirma vícios e falha na conservação dos produtos, que as avarias atingiram todas as cadeiras (indicando problema de armazenamento) e que a responsabilidade pela conservação é da loja.
Argumenta, ainda, que a seguradora deve responder pela garantia estendida, pois a reclamação foi feita dentro do prazo contratual, requerendo reforma da sentença para rescindir o contrato, restituir os valores pagos e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O apelo do autor, adianto, não prospera.
Da relação de consumo e incidência do CDC
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na sentença, pois o autor é destinatário final dos produtos adquiridos e as rés se enquadram como fornecedoras (arts. 2º e 3º, CDC).
No que consiste à prova dos vícios e responsabilidade, o autor não produziu prova suficiente de que os vícios (manchas e mofo) decorrem de defeito de fabricação ou falha no armazenamento pela loja.
O laudo técnico apresentado pela ré indica que as manchas são decorrentes de possível umidade, não havendo elementos que afastem a conclusão do laudo (Evento 22, Laudo 5):
Sabe-se que o ônus da prova, ainda que invertido, exige prova mínima do fato constitutivo do direito, o que não foi atendido pelo autor:
“A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito, sob pena de improcedência do pedido.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300852-56.2018.8.24.0072, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 26/10/2023).
Da garantia estendida e responsabilidade da seguradora
O autor contratou garantia estendida, mas o laudo técnico da seguradora apontou que o defeito não está coberto, pois decorre de má utilização do produto, não de vício de fabricação ou armazenamento inadequado.
O prazo da garantia legal já havia expirado quando da reclamação, e a garantia estendida cobre apenas os mesmos danos previstos na garantia do fornecedor, com as mesmas exclusões.
Dos danos morais
Não há elementos nos autos que comprovem abalo moral relevante decorrente dos fatos narrados. O mero descumprimento contratual ou insatisfação com o produto não configura, por si só, dano moral indenizável. Veja-se:
“O mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral. É necessário que haja repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300852-56.2018.8.24.0072, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 26/10/2023). (STJ, AgInt no AREsp 1583537/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17/03/2020).
Assim, diante da ausência de prova suficiente dos vícios alegados, da exclusão de responsabilidade das rés pelo laudo técnico, e da inexistência de dano moral relevante, mantém-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016450-94.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MESA DE VIDRO RÚSTICA E CONJUNTO DE CADEIRAS. GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU FALHA NO ARMAZENAMENTO PELA LOJA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ INDICANDO MANCHAS DECORRENTES DE POSSÍVEL UMIDADE, NÃO DERRUÍDA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA, MESMO INVERTIDO, EXIGE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (TJSC, Apelação Cível n. 0300852-56.2018.8.24.0072). GARANTIA ESTENDIDA. DEFEITO NÃO COBERTO, POR DECORRER DE MÁ UTILIZAÇÃO DO PRODUTO. PRAZO DA GARANTIA LEGAL EXPIRADO. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU INSATISFAÇÃO COM O PRODUTO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS RÉS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975754v6 e do código CRC d164d49f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:26
5016450-94.2022.8.24.0008 6975754 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5016450-94.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:14:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas