Decisão TJSC

Processo: 5016470-08.2024.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 4 de dezembro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6974834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016470-08.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. O. S., L. B. D. S. e T. L. A., imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Fato 1 - Associação para o tráfico de drogas Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas ao que tudo indica desde meados de junho de 2024 e certamente até o dia 4 de dezembro de 2024, nesta Comarca de Brusque, especialmente na rua Dom Afonso, Santa Terezinha, cidade de Brusque, os denunciados L. B. D. S., D. M. O. S. e T. L. A., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se entre si, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o ...

(TJSC; Processo nº 5016470-08.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6974834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016470-08.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. M. O. S., L. B. D. S. e T. L. A., imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: Fato 1 - Associação para o tráfico de drogas Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas ao que tudo indica desde meados de junho de 2024 e certamente até o dia 4 de dezembro de 2024, nesta Comarca de Brusque, especialmente na rua Dom Afonso, Santa Terezinha, cidade de Brusque, os denunciados L. B. D. S., D. M. O. S. e T. L. A., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se entre si, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o tráfico de drogas, notadamente das drogas popularmente conhecidas como maconha e cocaína. Para tanto, L. B. D. S., como proprietário da droga, leva à residência de D. M. O. S. e T. L. A., localizada no endereço acima mencionado, ao passo que as femininas, a mando do denunciado Luciomario mantinham as substâncias ilícitas em depósito em sua residência, bem como entregavam ao consumo para usuários que lhes procuravam no referido endereço, também sob as ordens de L. B. D. S.. Fato 2 - Tráfico de drogas No dia 4 de dezembro de 2024, por volta das 19h50min, no interior do imóvel localizado na rua Dom Afonso, Santa Terezinha, nesta Comarca de Brusque, os denunciados L. B. D. S., D. M. O. S. e T. L. A., em comunhão de esforços e unidade de desígnios, em prol da associação, mantinham em depósito e guardavam, para fins de comercialização, uma porção de cocaína, apresentando a massa bruta aproximada de 110 gramas, e uma porção de maconha, apresentando a massa bruta aproximada de 3,3 quilogramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante n.531.24.00050, a Polícia Militar se deslocou até o endereço do flagrante após receber chamado em decorrência de suposta briga no local. Ao chegar na residência, a guarnição constatou forte odor da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha. E ao ser atendida por Daniele, visualizou da porta da moradia, no sofá da casa quantidade considerável de substância análoga à maconha. Na sequência, em busca no interior do imóvel, a guarnição apreendeu uma porção de cocaína e outra considerável de maconha. Na moradia também foram apreendidos apetrechos usados na traficância, como balança de precisão, material plástico para embalar a droga fracionada, bem como dois aparelhos celulares, tudo conforme auto de exibição e apreensão acostado ao Auto de Prisão em Flagrante. A droga apreendida era de propriedade de L. B. D. S., sendo que a mando dele, D. M. O. S. e T. L. A., mantinham em depósito e guardavam em sua residência, bem como entregavam as substâncias entorpecentes aos usuários, também sob as ordens do denunciado Luciomario. Destaca-se que as substâncias apreendidas, conforme Laudo de Constatação, são entorpecentes e podem causar dependência física e psíquica, estando elencadas na Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como de uso e comercialização proibida em todo o Território Nacional (evento 1). Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a exordial acusatória para condenar: a) D. M. O. S., identificada nos autos, à pena de oito (8) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, §3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, duzentos e oitenta e três (1283) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; b) T. L. A., vulgo "Lia", já identificada nos autos, à pena de oito (8) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, duzentos e oitenta e três (1283) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e c) L. B. D. S., já identificado nos autos, à pena de doze (12) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do Código Penal), e ao pagamento de um mil, quinhentos e noventa e nove (1.599) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (evento 199). Insatisfeitos, D. M. O. S., L. B. D. S. e T. L. A. deflagraram recursos de apelação. Em suas razões, L. B. D. S. e T. L. A. pugnam, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença porque fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em depoimentos dos Agentes Públicos atuantes no feito, sem que tivesse sido gravada a atuação com o uso de câmeras corporais. Argumentam ter havido flagrante preparado, uma vez que a situação de violência doméstica não ocorreu e foi apenas pretexto para a diligência no local, o que resultaria no reconhecimento de crime impossível. Também com relação ao flagrante, postulam o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, tendo em vista que não havia fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio. No campo das nulidades, almejam a invalidação do interrogatório de T. L. A. na fase administrativa porquanto "não foi realmente dado o tempo e nem a oportunidade" dela "ficar realmente em silêncio se assim quisesse". No mérito, requerem suas absolvições quanto aos crimes de tráfico e de associação para tal finalidade ao argumento de ausência de provas para lastreá-las. L. B. D. S. afirma não haver prova da materialidade delitiva, em razão da não apreensão de drogas em seu poder, assim como da autoria, porque não há conversas nos autos vinculando os Acusados mutuamente, diligências que confirmem a traficância ou comprovante da origem ilícita dos pix recebidos por ele. T. L. A. alega que a perícia dos celulares apreendidos não revelou comunicação entre os Acusados a respeito do tráfico de drogas, não foi produzida prova testemunhal comprovando a traficância, assim como não há prova da origem ilícita dos pix realizados. Afirma, por fim, que não há prova da estabilidade e permanência necessárias à configuração da associação para o narcotráfico. Subsidiariamente, requerem sejam consideradas circunstâncias judiciais em seus benefícios. No que pertine ao delito de associação ao narcotráfico, L. B. D. S. aduz que "Não foi pormenorizadamente demonstrado o motivo de aumentar a pena em vez de ⅙ que seria o correto, para cada circunstância para 2/6". T. L. A. pleiteia a redução dos dias-multa fixados em razão da hipossuficiência financeira (eventos 246 e 247). D. M. O. S., por sua vez, pretende o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. No mérito, assere não haver prova do vínculo com os demais Acusados para o tráfico de entorpecentes, tampouco da estabilidade e permanência necessárias à caracterização da associação para o tráfico de drogas. Subsidiariamente, aspira o decote da valoração negativa da natureza e quantidade da droga e a aplicação do tráfico privilegiado (Apelação Criminal, evento 10). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Apelação Criminal, evento 13). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Apelação Criminal, evento 16). VOTO 1. O Apelante L. B. D. S. não tem interesse recursal no que diz respeito ao pedido para aumentar a pena em 1/6 para cada circunstância judicial negativa, porquanto a pretensão já foi atendida na sentença resistida. Extrai-se da fundamentação da sentença resistida que foram considerados negativamente a culpabilidade e os antecedentes, totalizando o aumento em 2/6, o que corresponde a 1/6 para cada uma das circunstâncias judiciais. Exceto isto, os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. 2. Os Recorrentes D. M. O. S., L. B. D. S. e T. L. A. pugnam pelo reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio porque não haveria justa causa para o ingresso forçado na residência onde foram apreendidas as drogas. D. M. O. S. também assevera que "o simples relato de percepção olfativa, desacompanhado de diligências preparatórias e de prova externa que corrobore sua confiabilidade, não autoriza os agentes a arrombarem portas" e, "No que tange à alegada 'visualização', impõe-se uma crítica mais severa e fundamentada, porquanto se revela extremamente improvável, para não dizer inverossímil, que, a partir da escada, fosse possível alcançar visualmente o interior do primeiro andar, notadamente identificar com precisão um sofá e, ainda mais, a presença de substância entorpecente" (Apelação Criminal, evento 10). O argumento de ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar não merece prosperar. Exsurge do caderno processual que a Polícia Militar havia recebido pedido de socorro em uma residência situada na Rua Dom Afonso, Santa Terezinha, em Brusque/SC, local em que estaria ocorrendo uma briga. Chegando ao imóvel e ao subir a escada que dá acesso à quitinete em que residiam as Apelantes, foi possível sentir forte odor característico de maconha. Da porta da morada foi também possível observar porção do entorpecente sobre o sofá ali existente. Apesar de, naquele momento, o atendimento estar relacionado a possível caso de violência doméstica, havia denúncias prévias de que, naquele imóvel, estava sendo realizado o tráfico de drogas por um "casal de femininas" (processo 5003568-09.2024.8.24.0533/SC, evento 1, DOC5). Com efeito, nem mesmo as Apelantes D. M. O. S. e T. L. A. refutaram a existência de briga no local. Na fase administrativa Talia confirmou ter havido briga no dia anterior (processo 5003568-09.2024.8.24.0533/SC, evento 1, DOC1), e na judicial ambas admitiram a ocorrência de discussão prévia, alterando, todavia, a data em que teria ocorrido (no domingo e os fatos se deram na quarta-feira) (processo 5003568-09.2024.8.24.0533/SC, evento 1, DOC1). Esse conjunto de circunstâncias justificou o ingresso no domicílio das Recorrentes D. M. O. S. e T. L. A., oportunidade em que foram localizados e apreendidos 3.306g de maconha, 110,5g de cocaína, 2 aparelhos celulares e 1 balança. Note-se que a diligência no local não se deu de forma fortuita e, uma vez presente forte odor de maconha vindo da casa, as drogas visualizadas da porta de entrada e notícias prévias a respeito do tráfico de narcóticos naquele imóvel, robustecidas restaram as evidências da comercialização de narcóticos, o que configura crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Assim, o estado flagrancial era evidente e permitiu o ingresso da força policial no imóvel independentemente de prévia expedição de mandado de busca e apreensão. Isso porque, em casos de flagrante delito, conforme prevê o próprio texto constitucional, a garantia à inviolabilidade do domicílio é mitigada. Diferentemente do apontado pela Apelante D. M. O. S., o odor característico da droga é amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria como justa causa para o ingresso forçado em domicílio. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE (TRÁFICO DE DROGAS). EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS E SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONTROLE JUDICIAL "A POSTERIORI". LICITUDE DAS PROVAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016470-08.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENTÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS. 1. INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA. 2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. CRIME IMPOSSÍVEL. 3. FLAGRANTE PREPARADO. AGENTE PROVOCADOR. PROVA. 4. ILICITUDE DE INTERROGATÓRIO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO (CF, ART. 5º, LXIII). 5. tráfico de drogas. prova DA AUTORIA. LOCAL DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS MILITARES. circunstâncias da ação. REGISTROS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 6. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. fração de aumento. 7. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 8. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/03, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. 9. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO. 1. Carece de interesse recursal o apelo que busca providência já determinada na sentença. 2. É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência, mesmo sem mandado de busca e apreensão, nos termos da excepcionalidade disposta no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal e § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, se o contexto fático anterior à busca e à invasão indicar a ocorrência de crime permanente no local, com denúncias prévias de tráfico de drogas na residência, o odor de maconha proveniente do imóvel e a visualização de substância semelhante à cocaína pela porta da morada. 3. Não merece acolhimento a tese de crime impossível, em razão da preparação do flagrante, se nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar a presença de agente provocador no evento; e também porque nas modalidades de tráfico realizadas pelos apelantes, ter em depósito e guardar, o delito já havia se consumado muito antes da intervenção policial.  4. Se a acusada, em interrogatório formalizado por registro audiovisual, foi cientificada de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer em silêncio, de forma clara e pausadamente, seguido por perguntas correlatas à fase preambular à inquirição e fornece respostas compreensíveis e assertivas, não há que se falar em nulidade de tal elemento por violação ao direito de não autoincriminação. 5. A apreensão de 3.306g de maconha, 110,5g de cocaína, 1 balança de precisão; as declarações dos Policiais Militares, no sentido de que os entorpecentes estavam sendo mantidos em depósito e guardados na residência das denunciadas e que havia denúncia prévia de que o imóvel estava sendo utilizado para o comércio de narcóticos; as palavras do delegado de polícia civil confirmando que o nome do acusado foi mencionado por uma das increpadas como proprietário das drogas e que possui outra investigação em andamento em que ficou demonstrada a vinculação entre eles; os registros de transações bancárias obtidos por meio de quebra do sigilo bancário, judicialmente autorizado, indicando a realização de pix pelas acusadas ao denunciado e à esposa dele, por meses; são provas suficientes da ocorrência e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e impedem, por consequência, a absolvição. 6. A apreensão de 3,3kg de maconha e 110g de cocaína justifica a adoção da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base, com supedâneo na diretriz do art. 42 da Lei 11.343/06. 7. A circunstância judicial favorável ao acusado, ou neutra, não tem o condão de reduzir a pena ou compensar circunstância desfavorável. 8. É inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 àquela que foi condenada pelo crime de associação para o tráfico, hipótese em que é constatada a dedicação à atividade criminosa. 9. A pena de multa constitui sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal referente ao tráfico de drogas e, ausente norma específica de isenção de reprimenda, incide independentemente da situação econômica do acusado. RECURSO DE UM ACUSADO PARCIALMENTE CONHECIDO, CONHECIDO OS DAS DEMAIS, E TODOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso deflagrado por L. B. D. S., e conhecer dos aviados por D. M. O. S. e T. L. A., e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974836v20 e do código CRC 86e2942a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:23     5016470-08.2024.8.24.0011 6974836 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5016470-08.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 69 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DEFLAGRADO POR L. B. D. S., E CONHECER DOS AVIADOS POR D. M. O. S. E T. L. A., E NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas