RECURSO – Documento:310086340198 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO CÍVEL Nº 5016538-68.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. A ementa está assim redigida: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR (CID F-32) E HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA (CID G 93.2). PRETENSA DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS ESCILATOPRAM 20MG; TOPIRAMATO 50MG E PIRACETAM 800MG. SENTENÇA DE ...
(TJSC; Processo nº 5016538-68.2024.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086340198 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5016538-68.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 3ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. A ementa está assim redigida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA POR TRANSTORNO DEPRESSIVO MAIOR (CID F-32) E HIPERTENSÃO INTRACRANIANA IDIOPÁTICA (CID G 93.2). PRETENSA DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS ESCILATOPRAM 20MG; TOPIRAMATO 50MG E PIRACETAM 800MG. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LAUDO COMPLEMENTAR. ACOLHIMENTO. PERITO QUE SE LIMITOU A APRESENTAR CONCLUSÕES GENÉRICAS, BASEADAS EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DA RENAME E DA CONITEC, SEM CONSIDERAR AS PARTICULARIDADES CLÍNICAS DO CASO CONCRETO. EXPERT QUE DEVE ESCLARECER SE O TRATAMENTO REQUERIDO É, DE FATO, EFICAZ E NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DAS ENFERMIDADES DA PARTE AUTORA. QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO QUE NÃO FORAM RESPONDIDOS DE FORMA EFICIENTE. ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS QUE SÃO ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, A FIM DE SUPRIR AS LACUNAS IDENTIFICADAS E VIABILIZAR O ADEQUADO JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Município sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afrontou o Tema 6 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao afastar o ônus da parte autora de comprovar os requisitos necessários à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, requerendo, por isso, a reforma do acórdão.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 103, CONTRAZ1.
É o relatório.
Decido.
Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.
Não há como acolher a alegação de violação ao Tema 6 da Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido não apreciou o mérito da pretensão ao fornecimento dos medicamentos, limitando-se a reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da constatação de que o laudo pericial não respondeu de forma adequada aos quesitos essenciais, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. A decisão foi estritamente processual, sem qualquer pronunciamento sobre o preenchimento dos requisitos fixados pelo STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
O recurso extraordinário, portanto, não ataca matéria constitucional, mas sim questão de ordem processual, o que afasta a repercussão geral exigida para sua admissibilidade. Não houve análise dos requisitos do Tema 6, tampouco julgamento sobre a efetividade, acurácia ou necessidade dos fármacos pleiteados. O acórdão apenas determinou a reabertura da instrução para complementação da prova pericial, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da demanda.
Diante do exposto, não se verifica violação ao Tema 6 da Repercussão Geral do STF, pois não houve apreciação da tese constitucional nele tratada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086340198v2 e do código CRC d4915594.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:05:06
5016538-68.2024.8.24.0039 310086340198 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:26.
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