RECURSO – Documento:310085087300 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016692-11.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que o condenou ao pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais da autora. Sustenta que não há hipótese legal para o pagamento almejado, questionando também, caso mantida a sentença, os consectários legais. 2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5016692-11.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085087300 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5016692-11.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que o condenou ao pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais da autora. Sustenta que não há hipótese legal para o pagamento almejado, questionando também, caso mantida a sentença, os consectários legais.
2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
3. No mérito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, com exceção dos consectários legais.
No caso, o réu foi citado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/21, cujo art. 3o determina, nas condenações da Fazenda, a aplicação da taxa SELIC, que engloba atualização e encargo moratório.
Nessa situação, este colegiado julgou:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5004385-78.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 07-11-2023). [...] SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5014335-92.2023.8.24.0064, rel. Jaber Farah Filho, j. 11-07-2024).
Em consequência, os montantes vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, observada, ainda, a prescrição quinquenal, de acordo com o art. 1o do Decreto n. 20.910/1932.
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085087300v2 e do código CRC 765498d2.
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RECURSO CÍVEL Nº 5016692-11.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
recurso inominado. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. AÇÃO condenatória e declaratória. pagamento do auxílio-alimentação nos afastamentos legais. servidor do município de São José. sentença de Procedência do pedido. insurgência do réu. VERBA DEVIDA DURANTE O GOZO DE FÉRIAS E LICENÇAS. RUBRICA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. incidência do IPCA-E do vencimento até a citação e, após, aplicação somente da TAXA SELIC, conforme artigo 405 do código civil. RECURSO CONHECIDO e provido parcialmente.
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085087302v3 e do código CRC 6be8196e.
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1. V.g:RECURSO CÍVEL n. 5015979-70.2023.8.24.0064, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024; RECURSO CÍVEL n. 5017479-74.2023.8.24.0064, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 27-11-2024; RECURSO CÍVEL n. 5014335-92.2023.8.24.0064, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024)
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5016692-11.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1082 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR QUE OS VALORES DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IPCA-E, DESDE QUANDO DEVIDOS ATÉ A CITAÇÃO, DATA A PARTIR DA QUAL DEVE SER APLICADA UNICAMENTE A TAXA SELIC, OBSERVADA, AINDA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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