RECURSO – Documento:7052435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5016889-37.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por I. G. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (79.1): Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por I. G., nos presentes autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente acidentário, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença anteced...
(TJSC; Processo nº 5016889-37.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5016889-37.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por I. G. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (79.1):
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por I. G., nos presentes autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente acidentário, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente (arts. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 c/c 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.938.045-0 (DCB 29/06/2023).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, a serem corrigidas, a contar do vencimento da cada parcela, pela Taxa Selic (art. 3º da EC n. 113/2021), a qual abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora.
Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB. Por outro lado, indefiro o abatimento de valores recebidos a título de seguro-desemprego ou de salário/remuneração (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Deixo de condenar o demandado em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos.
Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e. após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.
Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por I. G. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DCB (30/03/2022) do auxílio-doença acidentário NB 637.496.357-5, ou, subsidiariamente, desde a cessação do auxílio-doença acidentário NB 641.938.045-0, em 29/06/2023, ou ainda, desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 206.135.642-1, em 05/12/2023, bem como o pagamento das parcelas vencidas (evento 1).
O autor alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 30/11/2021, que resultou em fratura osteocondral na patela e atrofia da coxa esquerda, com limitação de amplitude de movimento no joelho esquerdo. Diante disso, ficou incapacitado para o trabalho, fruindo de auxílio-doença acidentário de 15/12/2021 até 30/03/2022 (NB 637.496.357-5), bem como de 24/12/2022 até 29/06/2023 (NB 641.938.045-0). Quando o benefício teria sido cessado, contudo, permaneceu com expressiva redução de seu potencial laboral (evento 1).
Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu com o determinado (eventos 6 e 9).
Devidamente citada, a Autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu a prejudicial de mérito da prescrição progressiva. No mérito, alegou que não foi demonstrada a redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual do(a) autor(a), exercida na data do acidente de trabalho. Por fim, pleiteou a improcedência da presente ação e, caso julgada procedente, requereu o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis, bem como a isenção das custas (evento 17).
Houve réplica (evento 21).
O Ministério Público exarou manifestação meramente formal (evento 24).
Sobreveio laudo pericial (evento 40).
Acerca da perícia técnica, a parte autora apresentou questionamento a ser respondido pelo perito, bem como requereu a concessão do auxílio-acidente desde a DCB do NB 641.938.045-0 (evento 48). A demandada, por sua vez, apresentou proposta de acordo (evento 46).
A parte autora não aceitou a proposta oferecida (evento 50).
Sobreveio laudo complementar (evento 61).
A demandada ratificou a proposta de acordo (evento 68).
A parte autora pleiteou o prosseguimento do feito e a concessão do benefício pleiteado (evento 77).
Nas razões recursais, sustenta que o benefício deve ser pago desde 30/03/2022, data da cessação do primeiro auxílio-doença (NB 637.496.357-5), pois a incapacidade parcial e permanente se consolidou após o acidente ocorrido em 30/11/2021. Argumenta que o laudo pericial não restringiu a incapacidade à data de 30/06/2023, mas indicou que ela decorre da consolidação do acidente de 2021 (91.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
Portanto, não há razão para modificar o marco inicial fixado na sentença, devendo ser mantida a concessão do auxílio-acidente a partir de 30/06/2023, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ (Tema 862) e pela jurisprudência desta Corte.
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052435v7 e do código CRC f1c08b5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:32:47
5016889-37.2024.8.24.0008 7052435 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:38.
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