Decisão TJSC

Processo: 5016944-21.2025.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6958353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016944-21.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. O. D. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 30 de maio de 2025, por volta das 9h25min, policiais militares realizavam rondas pela região denominada como "Baixada do São Pedro", em Chapecó/SC, e, ao passarem pelo Beco do Caic - local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas - , avistaram o denunciado R. D. O. D. L., o qual, ao perceber a presença da viatura policial, mudou repentinamente de direção, simulando que entraria em uma residência que se encontrava fechada.

(TJSC; Processo nº 5016944-21.2025.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6958353 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016944-21.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra R. D. O. D. L., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 30 de maio de 2025, por volta das 9h25min, policiais militares realizavam rondas pela região denominada como "Baixada do São Pedro", em Chapecó/SC, e, ao passarem pelo Beco do Caic - local notoriamente conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas - , avistaram o denunciado R. D. O. D. L., o qual, ao perceber a presença da viatura policial, mudou repentinamente de direção, simulando que entraria em uma residência que se encontrava fechada. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem do denunciado. Durante a busca pessoal, foi localizada, no interior da mochila que Ramon portava, a quantidade de 141,2 gramas de maconha, das quais 10 gramas estavam fracionadas e embaladas, prontas para a venda, além de uma balança de precisão, dois pacotes plásticos do tipo zip lock, com resíduos da substância, e a quantia de R$ 10,00 (dez reais). As drogas apreendidas pertenciam ao denunciado e, submetidas a exame toxicológico, apresentaram resultado compatível com Cannabis Sativa - Maconha, substância capaz de causar dependência física ou psíquica. A quantia em dinheiro decorre da venda de entorpecentes já realizada anteriormente, e a balança era utilizada para a pesagem da droga destinada ao comércio (evento 1, DOC2). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou R. D. O. D. L. à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e de 583 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 59). Insatisfeito, R. D. O. D. L. deflagrou recurso de apelação. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação, uma vez que não enfrentou a alegação de nulidade da busca pessoal formulada em alegações finais. Ainda em preliminar, almeja o reconhecimento da nulidade da busca pessoal porquanto ausentes fundadas razões que justificassem a medida extrema e a consequente absolvição por ausência de provas da materialidade. Subsidiariamente, requer o decote do incremento realizado com base no art. 42 da Lei de Drogas e o reconhecimento do tráfico privilegiado (evento 74). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 78). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Apelação Criminal, evento 10). VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. A sentença resistida não é insuficientemente fundamentada. A decisão impugnada contou com a clara indicação dos elementos de convicção nos quais sua conclusão se apoia e, ainda que não tenha destinado tópico específico para rechaçar a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, o fez, ainda que indiretamente, ao convalidar o relato dos Policiais Militares em Juízo, reputando legítima a dinâmica por eles relatada e que a soma das circunstâncias narradas autoriza concluir pela prática do tráfico de drogas. Não houve, é verdade, abordagem a todas as nuances deduzidas pela Defesa em alegações finais; mas "o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio" (STJ, REsp 1.446.943, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 16.5.17). O Apelante R. D. O. D. L. certamente pode discordar da conclusão a que chegou a Magistrada de Primeiro Grau. Contudo, o descontentamento com o veredicto não é causa suficiente para justificar sua anulação. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5016944-21.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENTÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO (CF, ART. 93, IX).  2. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONHECIDO PONTO DE VENDA DE DROGAS. comportamento do agente. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 4. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. Inexiste nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se o magistrado faz referência, ainda que de forma sucinta, às provas que utilizou para formar o seu convencimento, ainda que não tenha analisado, um a um, os argumentos expostos pela parte em alegações finais. 2. É lícita a prova obtida mediante busca pessoal se a medida foi realizada após a tentativa de desvio da viatura policial e simulação de ingressar em imóvel fechado, aliada ao fato de que o local já era conhecido ponto de tráfico de drogas e de que o denunciado já havia sido abordado em outras oportunidades, sempre relacionado ao narcotráfico. 3. Não é razoável exasperar a pena-base, em face da apreensão de 141,2g de maconha, por não se considerar essa quantidade merecedora de maior censura. 4. Não deve ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 se o somatório das circunstâncias do caso concreto indica a dedicação do acusado a atividades criminosas. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido. pena redimensionada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar o acréscimo relativo à natureza e à quantidade de droga apreendida, redimensionando a reprimenda de R. D. O. D. L. para 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958354v5 e do código CRC 460d669d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:42     5016944-21.2025.8.24.0018 6958354 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5016944-21.2025.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 72 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O ACRÉSCIMO RELATIVO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA DE R. D. O. D. L. PARA 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 500 DIAS-MULTA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas