Decisão TJSC

Processo: 5017493-14.2022.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025)

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6932981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 130, SENT1, origem):  T. C. E. ajuizou a presente ação de "reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" contra HNG ATACADO LTDA, BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que efetuou um investimento no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por meio de links de convites compartilhados por influenciadores digitais, com a promessa de rendimentos diários superiores aos oferecidos no mercado financeiro. Contudo, após realizar o referido investime...

(TJSC; Processo nº 5017493-14.2022.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6932981 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 130, SENT1, origem):  T. C. E. ajuizou a presente ação de "reparação de danos c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" contra HNG ATACADO LTDA, BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. e B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que efetuou um investimento no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por meio de links de convites compartilhados por influenciadores digitais, com a promessa de rendimentos diários superiores aos oferecidos no mercado financeiro. Contudo, após realizar o referido investimento, a autora não obteve os resultados prometidos.  Culminou por requerer: a) a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para bloquear, arrestar ou sequestrar a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) nas contas dos réus; b) a expedição de ofícios para identificar todos os participantes e beneficiários da fraude; c) a concessão da justiça gratuita; d) a citação dos réus, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia; e) a procedência dos pedidos para condenar os réus, solidariamente, na devolução do valor investido e na indenização por dano moral e f) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Valorou a causa em R$ 10.220,00 (dez mil duzentos e vinte reais), juntou os documentos e procuração. Deferida parcialmente a tutela de urgência, determinando o imediato arresto dos ativos financeiros, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), por meio do sistema SISBAJUD. Posteriormente, determinou a citação dos réus (15.1). Citado, o réu B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (26.1), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, discorreu que sua atuação se restringe exclusivamente à intermediação das transações, facilitando a compra e venda de criptomoedas pelos investidores. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Citado, o réu BLU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A. (33.1), arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência de pressupostos processuais. No mérito, discorreu que não fornece o produto ou serviço descrito na inicial e que não possui qualquer vínculo com a plataforma Trading Connect. Além disso, indicou que a empresa EZ BANK seria a responsável na transação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais. Citado por edital, a ré HNG ATACADÃO LTDA, nomeou-se curador especial ao réu, onde apresentou contestação através da Defensoria Pública (111.1) arguindo defesa por negativa geral. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (35.1/42.1/115.1). Intimidados sobre as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: 1. Com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face de B. FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em razão da sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 8°, do CPC). Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, confirmo a tutela de urgência de 15.1 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por T. C. E. em desfavor de HNG ATACADO LTDA e BANCO BS2 para, em consequência, CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de danos materiais (1.5), com incidência de correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e com juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Diante do acolhimento parcial dos pedidos, condeno a parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios, e a autora aos outros 30% (trinta por cento), fixados os honorários em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa (art. 85, § 2º, CPCivil), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Irresignados, o réu Banco BS2 S.A. e a autora interpuseram apelações.  Em suas razões, a parte ré sustenta que: (i) "a ilegitimidade do BS2 para figurar o polo passivo é evidente, haja vista que a parte apelada tinha conhecimento do terceiro beneficiário da transação, aquele que efetivamente detém a quantia pleiteada"; (ii) "O BS2 não participou, propagou ou patrocinou qualquer tipo de atividade clandestina ou à margem da lei. Trata-se apenas de uma instituição financeira que recebeu transferência em conta corrente contratada pelo correntista beneficiário, ato que se enquadra como exercício regular do direito"; (iii) "o BS2 não violou qualquer Regulamentação do Banco Central do Brasil, nem mesmo atuou para o prejuízo da parte apelada, cuja motivação para transferência (promessa de lucro irreal) já seria suficiente para caracterizar sua culpa exclusiva"; e (iv) "O uso de uma conta bancária para receptar o produto de atividades criminosas é um evento que, em muitos casos, só se revela após a abertura da conta", de modo que "Não há como se exigir da instituição financeira que preveja, no momento da abertura, todas as possíveis utilizações futuras de uma conta, especialmente quando não há elementos que indiquem, de forma objetiva, a potencial prática de fraudes" (evento 144, APELAÇÃO1, origem) A parte autora, por sua vez, alega que: (i) "A situação vivenciada pela apelante – ser enganada por promessas fraudulentas, perder suas economias e enfrentar a frustração de não recuperar o valor investido – gerou evidente angústia, impotência e abalo psicológico, que extrapolam o mero aborrecimento"; (ii) a sentença deve ser reformada para "condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00"; (iii) "a questão da legitimidade da B Fintech é controvertida e demanda dilação probatória, especialmente considerando a complexidade das transações com criptoativos e a possibilidade de atuação conjunta entre os réus"; e (iv) ouve cerceamento de defesa, visto que a lide foi julgada antecipadamente, sem "a expedição de ofícios ao Banco BS2, Stone e Binance para obtenção de informações cadastrais e extratos das contas e carteiras digitais envolvidas na fraude" (evento 147, APELAÇÃO1, origem) Nestes termos, requerem o provimento das espécies. Apresentadas as respectivas contrarrazões (evento 156, CONTRAZAP1, evento 158, CONTRAZAP1 e evento 159, CONTRAZAP1, origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. Em contrarrazões, pugna a parte ré B. Fintech pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto pela autora por violação ao princípio da dialeticidade. Todavia, registro que a recorrente indicou, nas razões recursais, as particularidades do caso que, no seu entender, comprovariam a responsabilidade civil de todas as requeridas pela fraude e a configuração de dano moral indenizável. Ademais, o recurso dialoga com a sentença e expõe, de maneira fundamentada, as razões de fato e de direito pelas quais entende que as conclusões alcançadas pelo julgador devem ser parcialmente reformadas. Ou seja, é possível constatar das razões do apelo a pretensão recursal, de modo que não houve a irregularidade formal. A propósito, extraio de precedentes de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança ajuizada para exigir multa por rescisão antecipada de contrato de locação e indenização por danos materiais. Sentença julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) Analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à parte apelante; (iii) Avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) Examinar a legalidade da cobrança da multa rescisória proporcional; (v) Verificar a responsabilidade da parte apelante pelos danos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não configurada violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais dialogam com a sentença; (ii) Concedido o benefício da justiça gratuita diante da comprovação da hipossuficiência econômica; (iii) Inexistência de cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC; (iv) Correta a cobrança da multa rescisória proporcional, conforme art. 4º da Lei 8.245/91 e cláusula contratual; (v) Responsabilidade da parte apelante pelos danos materiais comprovados em vistoria final assinada pelo locatário, nos termos do art. 23, III, da Lei 8.245/91 e da cláusula contratual, sendo devida a indenização. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Honorários recursais fixados. Dispositivos citados: CPC, arts. 370, 85, § 11, e 487, I; Lei 8.245/91, arts. 4º e 23, III. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1765227/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; TJSC, Apelação Cível n. 0304157-73.2017.8.24.0075, rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. 21/05/2020; TJSC, APL 5001811-34.2021.8.24.0064, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 09/11/2021. (TJSC, ApCiv 5012666-04.2023.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 30/09/2025) .......... APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Ação de reparação de danos proposta pela parte autora em face da parte ré, em razão da cobrança de valores referentes a serviços de terceiros não contratados, vinculados à linha telefônica móvel. Sentença de parcial procedência, com condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela parte autora diante da alegada ausência de dialeticidade;(ii) existência de prescrição trienal ou decenal quanto à pretensão de restituição dos valores cobrados indevidamente;(iii) legitimidade da cobrança dos serviços de terceiros e possibilidade de repetição do indébito;(iv) configuração de dano moral indenizável em razão das cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:(i) afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto possível extrair das razões recursais a pretensão da parte autora;(ii) reconhecida a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a tese de prescrição trienal;(iii) não demonstrada pela parte ré a contratação válida dos serviços cobrados, tampouco a boa-fé objetiva na cobrança, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;(iv) ausência de elementos que indiquem consequências extraordinárias aptas a configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO:Negado provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré. Mantida a sentença de parcial procedência. Fixados honorários recursais de R$ 500,00 em desfavor de cada parte, com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. dispositivos citados: art. 42, § 1º, do CDC; art. 429, II, do CPC; art. 205 do CC; art. 85, §§ 8º, 11 e 14 do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 186 e 927 do CC.jurisprudência citada: STJ, REsp 1665741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/12/2019; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin; TJSC, Apelação n. 0304157-73.2017.8.24.0075; TJSC, Apelação n. 5000031-38.2021.8.24.0071; TJSC, Apelação n. 0304535-15.2017.8.24.0015; TJSC, Apelação n. 5004921-56.2020.8.24.0135; TJSC, Apelação n. 5027195-97.2022.8.24.0020; TJSC, Apelação n. 5001523-26.2019.8.24.0139. (TJSC, ApCiv 5013566-24.2024.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 02/09/2025) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo requerente. 2. Preliminarmente, a autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sem a "expedição de ofícios ao Banco BS2, Stone e Binance para obtenção de informações cadastrais e extratos das contas e carteiras digitais envolvidas na fraude" (evento 147, APELAÇÃO1, origem) Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, é consabido que o Magistrado é o destinatário final das provas e cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo ou, então, antecipar o julgamento da lide, indeferindo a realização de provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil:  Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Sobre o tema, o Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). Portanto, configurado o defeito na prestação do serviço, mantém-se hígida a condenação solidária do réu Banco BS2 ao ressarcimento dos valores transferidos. Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, compreendo inexistirem nos autos elementos aptos para sua caracterização, até porque a situação não ultrapassa o mero incômodo. No caso, não foram trazidos quaisquer informações ou documentos aptos a referendar o abalo do estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Em caso semelhante, já decidiu este Órgão Colegiado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DE FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização proposta contra instituição financeira devido à fraude bancária, conhecida como golpe de falsa central de atendimentos. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material, cancelamento de empréstimo bancário e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ré; e (ii) saber se a parte autora faz jus ao cancelamento do empréstimo impugnado e à indenização por dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. 4. Os elementos probatórios demonstram que o banco réu não cumpriu com o seu dever de segurança, porquanto possibilitou a perpetração do golpe de falsa central de atendimento em detrimento da consumidora. Por outro lado, é crível que a autora passou informações ao fraudador que tenham viabilizado a perpetração do golpe. 5. O dever dos consumidores de zelar pela segurança de seus dados, somado ao dever de segurança das instituições financeiras, autoriza o reconhecimento de culpa concorrente das partes. 6. Embora os fatos vivenciados possam trazer inconvenientes para o dia a dia do consumidor, eles representam apenas dissabores típicos da vida em sociedade; não configuram, portanto, dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente das partes. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula n. 55; TJSC, Súmula n. 29; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/9/2023; TJSC, Apelação n. 5000302-42.2023.8.24.0050, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024; TJSC, Apelação n. 5006648-21.2021.8.24.0004, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025. (TJSC, Apelação n. 5014431-94.2023.8.24.0036, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). E esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. "GOLPE DO MOTOBOY". FRAUDE EM CONTA CORRENTE DE PESSOA FÍSICA PRATICADA POR TERCEIRO. SAQUES E DÉBITOS VULTOSOS, DIVERGENTES DO PADRÃO HABITUAL DO CONSUMIDOR, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER MEIOS DE SEGURANÇA E DETECTAR COMPRAS DE VALORES VULTOSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE É PESSOA IDOSA (69 ANOS DE IDADE) E SE ENCONTRAVA EM ISOLAMENTO, PARA TRATAMENTO DA COVID-19. DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES. DEVER DE RESTITUIR AS QUANTIAS DEBITADAS. DANO MORAL. DANO NÃO PRESUMIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABALO ANÍMICO. MERO ABORRECIMENTO E DESCONFORTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479 do STJ). 2. "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país" (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3. "(...) Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista" (REsp 1.995.458/SP, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar simples desconforto. (TJSC, Apelação n. 5014188-50.2021.8.24.0092, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2023 Dessa forma, ausente consequência extraordinária decorrente da incômoda situação a que foi submetida a parte autora, não há que se falar em danos morais, merecendo, portanto, manutenção a sentença prolatada na origem.  4. Inalterado o sentido do julgado, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. Considerando o desprovimento das espécies, arbitro os honorários recursais em 5% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora e da parte ré Banco BS2 em 20% sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que, diante da sucumbência recíproca entre as mencionadas partes, a verba adicional deve observar o rateio proporcional definido na sentença. Ademais, fixo honorários recursais também em 5% para o patrono da ré B. Fintech Serviços de Tecnologia Ltda., totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade em relação à parte autora, contudo, permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM INVESTIMENTO DIGITAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reparação de danos proposta em razão de investimento realizado por meio de plataforma digital, com promessa de rendimentos superiores aos praticados no mercado. Após a transferência do valor para conta vinculada à empresa intermediária, a autora não obteve retorno e constatou o desaparecimento da plataforma. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré Banco BS2 e outra empresa à restituição do valor investido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da terceira requerida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) Analisar a legitimidade passiva da empresa B. Fintech para figurar no polo da demanda; (iii) Examinar a responsabilidade civil do Banco BS2 pela falha na prestação do serviço; e (iv) Avaliar a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não configurado cerceamento de defesa, pois a prova documental é suficiente para o julgamento, sendo legítimo o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC; (ii) Reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa B. Fintech, por ausência de vínculo com os fatos narrados e inexistência de participação nas transações questionadas; (iii) Responsabilidade objetiva do Banco BS2 pela restituição do valor investido, diante da falha na verificação da identidade e qualificação do titular da conta utilizada na fraude, em descumprimento à Resolução Bacen n. 4.753/2019, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ); e (iv) Indevida a indenização por danos morais, pois não comprovado abalo substancial à honra ou dignidade da parte autora, limitando-se o episódio a mero dissabor. IV. DISPOSITIVO: Negado provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré Banco BS2. Mantida a sentença de parcial procedência. Com fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII; CC, art. 389; Resolução Bacen n. 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.124.423/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1.765.227/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJSC, Apelação n. 5013566-24.2024.8.24.0008, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 02/09/2025; TJSC, Apelação n. 5004908-40.2023.8.24.0042, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26/03/2025; TJSC, Apelação n. 5000417-62.2023.8.24.0018, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07/10/2025; TJSC, Apelação n. 5003319-85.2024.8.24.0039, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025; e TJSC, Apelação n. 5014431-94.2023.8.24.0036, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Com fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932982v4 e do código CRC 5548b487. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:27     5017493-14.2022.8.24.0090 6932982 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5017493-14.2022.8.24.0090/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 98 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas