Órgão julgador: Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: " Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6837951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017706-65.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO L. F. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais" ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG S.A, nos seguintes termos (evento 65, DOC1): L. F. D. S. propôs a presente ação contra BANCO BMG S.A, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado via cartão n. 11155116 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização ...
(TJSC; Processo nº 5017706-65.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: " Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6837951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017706-65.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
L. F. D. S. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais" ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BMG S.A, nos seguintes termos (evento 65, DOC1):
L. F. D. S. propôs a presente ação contra BANCO BMG S.A, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado via cartão n. 11155116 com a parte ré, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a invalidação do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou resposta em forma de contestação no evento 24, arguindo prejudicial de mérito. Na sequência, sustentou a regularidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Com a réplica no evento 40, intimadas as partes sobre a possibilidade de aplicação do instituto da supressio (evento 55), sobreveio manifestação exclusiva da parte autora (evento 62).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido:
Julgamento antecipado
Por entender suficiente ao julgamento da causa o contingente probatório já carreado aos autos (art. 355, I, do CPC), passo a decidir.
Saliento confundir-se a prejudicial de prescrição/decadência com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada junto ao ato compositivo da lide.
Mérito
Segundo consta nos autos, a parte autora questiona descontos havidos em seu benefício previdenciário, asseverando não ter contratado o empréstimo consignado n. 11155116 com a parte ré.
Por outro lado, em contestação, a Instituição demandada alega não ter havido falha alguma na prestação dos serviços, ocorrendo a cobrança em consonância com a avença firmada.
Pois bem.
Verifico aplicar-se ao caso o instituto da supressio, ou seja, a conduta prolongada de omissão da parte autora no exercício de sua posição jurídica acarretou a renúncia tácita de impugnar o contrato objeto dos autos. Corolário da boa-fé objetiva, a supressio importa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício, por longo período de tempo.
Noto que o primeiro desconto decorrente do empréstimo bancário sub judice na folha de pagamento da parte autora ocorreu em fevereiro/2017 (doc. 9 do ev. 1) e somente após 89 meses houve impugnação judicial dos referidos débitos, ocorrendo o ajuizamento em 09/07/2024. Além disso, a reclamação junto ao Procon foi formalizada somente em 03/07/2024 (doc. 11 do ev. 1), igualmente ultrapassando o período de dois anos em relação ao inícios dos descontos.
Causa estranheza ter sido realizado o desconto de parcelas de até R$ 46,85, durante 89 meses, sem ter a parte se insurgido prontamente.
Sob tal perspectiva, a conduta omissiva perante a instituição bancária fez consolidar a operação de empréstimo.
De acordo com o ministro do Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024).
O que se constata em centenas destas ações que abarrotam as unidades judiciárias do Brasil é a proliferação de verdadeiras aventuras jurídicas financiadas pelo erário público a partir da gratuidade da justiça. Estas demandas contra as Instituições bancárias, de conteúdo estritamente patrimonial, além de onerar sobremaneira - financeiramente - o Estado, absorvem recursos humanos do Delineado tal cenário, a improcedência é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Em consequência, REVOGO a antecipação de tutela deferida no evento 15, autorizando a retomada dos descontos pela parte ré.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por força da gratuidade judiciária (evento 15).
P. R. I.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Interposta a presente apelação pela autora (evento 70, DOC1), sustenta a recorrente, em suas razões recursais, que: (a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, requerida desde a petição inicial e reiterada na réplica; (b) é inaplicável ao caso o instituto da supressio, já que não houve inércia da parte autora, que só tomou conhecimento dos descontos recentemente e imediatamente buscou assistência jurídica; (c) os contratos apresentados pelo banco, embora numerosos e com indícios de autenticidade, não afastam a necessidade de perícia diante da impugnação expressa das assinaturas e das selfies, especialmente nos dois contratos digitais mais recentes; e (d) a sentença deve ser reformada para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida no valor de R$ 20.000,00, diante da vulnerabilidade da autora e da conduta abusiva da instituição financeira.
Em contrarrazões (evento 77, DOC1), a instituição financeira demandada defendeu a manutenção da decisão guerreada e o respectivo desprovimento do recurso.
Os autos ascenderam a este egrégio também reconhece que, diante de conjunto probatório robusto, a perícia pode ser dispensada:
“A produção de prova pericial grafotécnica não é imprescindível quando há outros elementos nos autos que demonstram a veracidade da contratação, como documentos pessoais, selfies em ambiente comercial e comprovantes de crédito bancário.”
(TJSC, Apelação Cível n. 0301211-72.2018.8.24.0050, rel. Des. Saul Steil, j. 14/07/2020)
“A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.”
(TJSC, Apelação Cível n. 0307314-31.2018.8.24.0039, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 31/05/2022)
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Como visto, a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas, tampouco indicou qualquer elemento concreto que justificasse a realização da perícia. A narrativa inicial é contraditória e genérica, os documentos juntados pela instituição financeira são completos e coerentes, e os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor, sem qualquer contestação objetiva. Nessas circunstâncias, a instrução probatória revela-se adequada e suficiente, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa.
2.2. Da (ir)regularidade da operação contratada entre as partes
Sustenta a parte autora, ainda, a invalidade da operação pactuada com a casa bancária, pois não cumpridos os requisitos legais, tendo, no mais, a demandante sido ludibriado, pois pretendia contratar unicamente empréstimo pessoal consignado, e não saque em cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Sobre o tema, frisa-se, não há ilegalidade, em tese, na contratação/adesão ao cartão de crédito consignado, pois as operações de empréstimo consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se previstas na Lei n. 10.820/03, que assim disciplina (redação vigente ao tempo da contratação):
Art. 1º. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º. O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 2º. O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
§ 6o A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5o deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004)
Em relação aos aposentados e pensionistas do INSS, tais operações ainda se encontram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, que, ao tempo da contratação, estabelecia da seguinte forma:
[...]
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
[...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (Incluído pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
[...]
Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
I - consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial;
II - consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 1º Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
§ 2º A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário.
§ 3º A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o § 1º do art. 3º, ou, ainda, os incisos I e II do caput, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo.
§ 4º É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.
CAPÍTULO V
DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa:
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e quaisquer outras taxas administrativas; e
IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.
[...]
CAPÍTULO VI
DO CARTÃO DE CRÉDITO
Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;
II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
I - (Revogado pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015)
II - o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício;
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo; (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015 )
IV - é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no inciso II do art. 15 e § 1º deste artigo; e
V - o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.
§ 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).
§ 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
§ 3º (Revogado pela IN INSS/PRES n° 81, de 18/09/2015)
Art. 17. A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.
Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
§ 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. (Incluído pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. (Incluído pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
§ 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Incluído pela IN INSS/PRESS nº 39, de 18/06/2009).
Levando em conta o teor das normas citadas, deduz-se, a priori, e sem adentrar ainda nas circunstâncias do caso concreto, que não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem em modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita mesmo ao titular o saque do limite de crédito possuído no cartão.
Nesse sentido, a própria margem de pagamento consignado incidente sobre o benefício do aposentado/pensionista se apresenta em patamares distintos e exclusivos em relação ao empréstimo pessoal (30%) e aos valores utilizados por meio do cartão de crédito (5%).
O consumidor, portanto, possui as duas opções de crédito, podendo optar por aquela que se mostrar mais vantajosa, utilizando-se posteriormente da outra quando a margem consignável da primeira já houver alcançado o limite previsto na legislação.
Diante de tais particularidades, não se pode, como já dito, considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação esta, reafirma-se, prevista e regulada por lei e atos normativos.
Sobre tal constatação, a Turma de Uniformização de Santa Catarina bem editou o enunciado n. XIV, segundo o qual: " Observados os termos da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87-2018).
Acerca do tema, aliás, já decidiu o Grupo de Câmaras deste Tribunal que não é questão puramente de direito declarar a ilegalidade da contratação de cartão com reserva de margem consignada, pois a operação por si só não é ilegal, sendo imprescindível, para a conclusão em cada caso, a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do consumidor contratante e a correta disponibilização de informação pela instituição financeira, consoante se destaca:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR LITIGANTE - ELEMENTO FÁTICO DECISIVO NO JULGAMENTO DA LIDE - QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO INOCORRENTE - REQUISITO INDISPENSÁVEL À ADMISSÃO DO IRDR INEXISTENTE - INCIDENTE INADMITIDO. Demandando a questão controvertida juízo de valor sobre o comportamento do consumidor litigante, a matéria não envolve questão unicamente de direito, mas também de fato, a afastar a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de um de seus indispensáveis requisitos de coexistência obrigatória. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000507-54.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-06-2019).
E vale destacar do corpo do referido julgado:
[...]
Em exame objetivo dos requisitos do art. 976 do CPC para a tese suscitada no pedido de instauração, qual seja, a de discutir a VALIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, tem-se que, por disposição de lei, a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe, simultaneamente:
"I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
"II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica" (CPC, art. 976).
Sobre o dano moral, este Grupo de Câmaras entendeu inexistir identidade de questão unicamente de direito e a dinâmica de julgamentos divergentes evidencia, de forma inquestionável, essa relação, isto é, que os processos demandam exame, caso a caso, para identificar a ocorrência, ou não, de dano anímico passível de reparação.
O que se pretende harmonizar com este IRDR, antes do dano moral, é a própria regularidade da contratação. Tratam-se de ações propostas por consumidores, em sua maciça maioria aposentados ou pensionistas, questionando a validade de operações de crédito realizadas por instituições financeiras que, na ânsia de exercer sua atividade fim, concedem empréstimos reservando margem de consignação e aplicando juros maiores, próprios das operações atinentes a cartão de crédito.
Assim é porque, na visão dos consumidores, o pretenso empréstimo consignado não é concretizado desta forma. Com base na documentação assinada pelo público hipossuficiente, as instituições financeiras transferem o numerário pretendido pelo consumidor, por TED, à sua conta corrente e formalizam contrato de cartão de crédito, através do qual reserva-se parte de sua margem consignável em folha de pagamento de benefício previdenciário. Há alegação de que o cartão de crédito nunca é usado; mas há processos em que o uso do cartão é verificado.
O público objeto do produto e serviço de massa oferecidos alega o interesse na contratação de empréstimo consignado simples, mediante desconto em benefício previdenciário que, por 'falha' na prestação do serviço bancário com as instituições financeiras (por fraude, defeito de informação ou para maior lucro), é concedido na forma de retirada de valores em cartão de crédito, com reserva de margem consignável, ao limite de 5% sobre o valor do benefício; não para a satisfação do valor principal 'emprestado' e encargos do mútuo, mas apenas para pagamento dos encargos mínimos de mora da fatura do cartão de crédito, cujo valor principal – não utilizado com o cartão, mas obtido por TED depositado em conta – nunca será satisfeito com aquele desconto.
Entendendo-se vítimas de fraude contratual por erro substancial no negócio, os consumidores afetados postulam: a) a declaração de inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito com RMC; b) a declaração de inexistência de contrato de reserva de margem consignável; c) a devolução, em dobro, dos descontos realizados nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a 'RMC'; d) alternativamente, a conversão da operação realizada pela instituição financeira em 'empréstimo consignado' normal, com a adequação dos percentuais próprios a essa modalidade de contratação e utilizando-se o valor retido ao longo dos anos para amortizar a dívida; e) dano moral em razão da ilicitude contratual praticada.
É também em peça padrão que as instituições financeiras se defendem do pedido, alegando a livre adesão dos consumidores ao serviço de cartão de crédito, com reserva de margem consignável, em contratação prevista e permitida em lei.
Em alguns casos – na jurisprudência catarinense a diferença sustenta posicionamento divergente sobre danos morais –, comprovam e demonstram que os consumidores fizeram uso do cartão de crédito. Discorrem sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pedem, em caso de eventual procedência, que o valor usado pelo consumidor seja devolvido. Por se tratar de conduta lícita, entendem indevidos os danos morais, os quais tampouco entendem estarem demonstrados.
Esse o resumo da questão repetitiva controvertida.
Para viabilizar o cabimento de IRDR, entretanto, é preciso mais do que questão repetitiva controvertida. É preciso questão unicamente de direito porque o novel instituto consiste em "técnica destinada a obter decisões para casos iguais" (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 614).
Aliás, colaciona-se lição doutrinária que, corroborando o enunciado acima, remetem à reflexão:
"A questão a ser decidida, por sua vez, deve ser de direito, até porque, se for fática, não se trataria da mesma questão. Os fatos podem ser semelhantes, mas não são idênticos. Na verdade, quando se diz que a questão é meramente de direito, queremos nos referir à hipótese na qual os fatos subjacentes à controvérsia jurídica são incontroversos. Ela tem como pressuposto a existência de um fato que se tornou incontroverso no feito" (DIDIER JÚNIOR, Fredie coordenador geral. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Julgamento De Casos Repetitivos: DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro da, coordenadores. Artigo: Do incidente de resolução de demandas repetitivas no processo civil brasileiro. MEIRELES, Edilton. Salvador: Juspodium, 2016, p. 67).
Ao incidente suscitado falta a identidade fática necessária ao pronunciamento uniforme e vinculante próprio das decisões de mérito do IRDR.
A maioria dos julgados deste Grupo de Câmaras de Direito Comercial revela que a questão não é unicamente de direito, necessitando de exame fático para reconhecer, caso a caso, a invalidade do negócio.
Isto porque, é o que está na jurisprudência, a falha na contratação não está necessariamente na disponibilidade do mesmo produto e serviço à coletividade, mas na forma de agir da vítima que, nesse contexto, ganha contornos relevantes. Com efeito, o reconhecimento da invalidade do negócio pressupõe a carência intelectual do consumidor e o seu comportamento frente ao cartão de crédito fornecido; se fornecido.
Neste sentido, pede-se vênia para transcrever dois julgados do eminente Des. Guilherme Nunes Born, integrante desta Corte de Justiça, que bem ilustram diversidade de situações fáticas a demonstrar a impossibilidade de fixação de tese única em IRDR:
A) ACV n. 0301211-43.2018.8.24.0092:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO VERIFICADA. PROVADA A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA SAQUES E DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANUÊNCIA EXPLICITA. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE DO PACTO NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC). AUTOR QUE ALEGOU A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO BASE PARA SUA PRETENSÃO INAUGURAL. PROVA NOS AUTOS QUE DEMONSTROU O CONTRÁRIO. OFENSA AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA E CONDENAÇÃO EX OFFICIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Recurso conhecido e desprovido.
B) ACV n. 0302649-20.2016.8.24.0078:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO, INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. DANO MORAL EVIDENTE. ATENTADO CONTRA VERBA DE SUBSISTÊNCIA. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, esta-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dota-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.
Recurso conhecido e provido.
Dos julgados destacados se vê como o comportamento da vítima é crucial para a solução da lide. E o comportamento da vítima é questão de fato que deve ser examinada caso a caso.
Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável, como foi decidido, a propósito, pela Turma de Uniformização deste Estado. De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida.
Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.
O proceder das vítimas, ressalto e repito, é questão que demanda juízo de valor caso a caso, impedindo a fixação de tese uniforme e vinculativa sobre todo o Estado, em procedimento que tangencia as regras constitucionais de "a) ofensa à independência funcional dos juízes e separação funcional dos poderes; b) ofensa ao contraditória (CF 5, LV) porque, por exemplo, não há previsão para que o interessado possa optar por excluir-se do incidente (opt-out); c) ofensa `a garantia do direito de ação (CF 5º, XXXV); d) ofensa ao sistema constitucional dos juizados especiais, porque prevê vinculação dos juizados especiais à decisão proferida em IRDR (CPC, 985, I)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: 17ª edição: revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1700, nota 3 ao art. 2201).
Este é um ponto relevante da questão: a decisão de mérito do IRDR vincula tudo e todos e, por essa razão, não pode ser resolvida abstratamente de forma igual para situações que, concretamente, podem ser diferentes. A esta conclusão chegou este Grupo de Câmaras quando apreciou o IRDR sobre danos morais; a esta conclusão chegou o Tribunal paulista em duas oportunidades e, também, o , inadmite-se este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Este é o voto.
Assim, a análise das circunstâncias do caso concreto e do comportamento do consumidor e da instituição financeira é que irá balizar, portanto, a validade do contrato.
Cabe ressaltar, outrossim, que a existência de vício na vontade de contratar não pode ser presumida única e simplesmente pela caracterização do contratante como consumidor.
Neste ponto, o fato de ser idoso não transforma o consumidor em alguém incapaz de compreender e se responsabilizar pelas obrigações que assume decorrentes dos negócios jurídicos por ele firmados, conforme já se pronunciou o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017706-65.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PARTE AUTORA QUE PRETENDIA A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA REALIDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE AS ASSINATURAS CONSTANTES EM SEIS CONTRATOS BANCÁRIOS. PETIÇÃO INICIAL QUE APRESENTA NARRATIVA GENÉRICA E CONTRADITÓRIA, OSCILANDO ENTRE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E A HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, SEM DELIMITAÇÃO CLARA DA CONTROVÉRSIA. JUSTIFICATIVA PARA A PROVA PERICIAL FUNDADA EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS, DESPROVIDAS DE REFERÊNCIA CONCRETA AOS DOCUMENTOS IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA DAS ASSINATURAS, BEM COMO DE QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO QUE INDIQUE ADULTERAÇÃO OU FALSIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECE, EM SEDE DE CONTRATOS BANCÁRIOS, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. O ENTENDIMENTO VINCULANTE RESSALVA, CONTUDO, QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO É OBRIGATÓRIA, PODENDO SER AFASTADA QUANDO OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS FOREM SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
CASO CONCRETO EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU SEIS CONTRATOS FIRMADOS AO LONGO DE SEIS ANOS, SENDO QUATRO COM ASSINATURAS MANUSCRITAS, ACOMPANHADAS DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE, QUE GUARDAM EVIDENTE SEMELHANÇA GRÁFICA COM OS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO ANEXADOS. DOIS ÚLTIMOS CONTRATOS QUE FORAM FIRMADOS DIGITALMENTE, COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA E CAPTURA DE IMAGEM FACIAL (“SELFIE”), REALIZADA EM AMBIENTE COMERCIAL TÍPICO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPLETA E COERENTE. VALORES CONTRATADOS EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR, SEM CONTESTAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, AFASTANDO-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO.
APONTADA IRREGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE FIRMOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA O TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, POR MEIO DO QUAL TERIA DISPONÍVEL A REALIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OPERAÇÃO QUE, EM PRINCÍPIO, POSSUI PREVISÃO NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008, EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CASO EFETUADO SAQUE DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DA AVERBAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE PERMANECE RECONHECIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO EFETUADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUE CONDENADA NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. VERBA CUJA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, SE MANTÉM SUSPENSA, POR GOZAR A PARTE AUTORA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do autor, majorando, para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os honorários sucumbenciais a que condenada a parte demandante na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, verba cuja exigibilidade permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (art. 98, § 3º, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837952v8 e do código CRC 193ae297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 06/11/2025, às 16:47:29
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5017706-65.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA
Certifico que este processo foi incluído como item 62 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MAJORANDO, PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A QUE CONDENADA A PARTE DEMANDANTE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, VERBA CUJA EXIGIBILIDADE PERMANECE SUSPENSA, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:15:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas