RECURSO – Documento:6858558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018215-52.2023.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância [evento 37 – 1]: “Trata-se de ação de cobrança securitária aforada por NEW PET ALIMENTOS LTDA em face de YELUM SEGUROS S.A e INDIANA SEGUROS S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com as rés contrato de seguro de riscos de engenharia, inclusive aderiu à "cláusula particular de medidas de segurança quanto a alagamentos e inundações". Asseverou que, dentro do período de vigência da apólice, a empresa foi inundada pelas águas do rio Cubatão do Sul, que transbordou devido as chuvas excessivas que atingiram a localidade. Aduziu que, embora provocada ...
(TJSC; Processo nº 5018215-52.2023.8.24.0045; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6858558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018215-52.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância [evento 37 – 1]:
“Trata-se de ação de cobrança securitária aforada por NEW PET ALIMENTOS LTDA em face de YELUM SEGUROS S.A e INDIANA SEGUROS S/A.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou com as rés contrato de seguro de riscos de engenharia, inclusive aderiu à "cláusula particular de medidas de segurança quanto a alagamentos e inundações". Asseverou que, dentro do período de vigência da apólice, a empresa foi inundada pelas águas do rio Cubatão do Sul, que transbordou devido as chuvas excessivas que atingiram a localidade. Aduziu que, embora provocada extrajudicialmente, a acionada negou o pagamento da cobertura securitária, ao argumento que "o evento ocorreu durante o período de Manutenção da apólice, não havendo caracterização do evento na cobertura contratada".
As rés, em contestação (evento 17), refutaram os argumentos deduzidos na petição inicial. Segundo elas, no momento do evento danoso, estava vigente apenas a garantia de manutenção ampla, que não garante o pagamento de danos decorrentes de enchentes ocorridas após a entrega da obra. Subsidiariamente, alegaram que não há cobertura para as despesas indicadas pela autora, pois não se referem à contenção ou mitigação dos prejuízos ocorridos com o sinistro; que não há falar em cobertura pela garantia de alagamento e inundação, pois a parte autora não comprovou a recorrência, tampouco a adoção de medidas protetivas; ausência de comprovação das despesas reclamadas; deve se proceder a dedução da franquia prevista na garantia na qual será enquadrado o sinistro.
Houve réplica (evento 24).
Instadas a especificar eventuais provas a produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento 31), ao passo que a parte autora pleiteou a produção de prova oral (evento 34)”.
O ilustre Magistrado a quo, entendendo que o sinistro de alagamento ocorrido não estaria abrangido pela cobertura contratual prevista na apólice de seguro firmada entre as partes, prolatou sentença, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a Requerente interpôs recurso de apelação [evento 48 – 1], sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado, uma vez que requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar a vigência e o alcance das coberturas específicas contratadas (alagamentos e salvamento/contenção de sinistros) e a extensão dos prejuízos. No mérito, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a cobertura do sinistro, alegando que o risco de alagamento estava expressamente predeterminado na apólice, cuja interpretação, por se tratar de contrato de adesão, deve ser a mais favorável à segurada (Art. 113 e 423 do Código Civil - CC).
Em contrarrazões, as Requeridas defendem a manutenção da sentença, tanto na questão processual (ausência de cerceamento, pois a matéria é de direito e a prova documental era suficiente) quanto no mérito (o evento alagamento não é coberto, pois ocorreu após a conclusão da obra e não decorreu de ocorrência verificada durante o período segurado da obra, atraindo a incidência da cláusula 15.1, 'b', das condições gerais, cuja interpretação deve ser restritiva) [evento 55 – 1].
Este é o relatório.
VOTO
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.
Insurge-se a Requerente contra a sentença de improcedência de indenização securitária, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide e da ausência da realização da prova testemunhal e pericial, que sustenta serem essenciais para o deslinde da controvérsia.
É imperativo reconhecer que o Juiz é o destinatário final da prova e pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O sistema processual brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a análise da suficiência das provas deve ser rigorosa para não violar o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
E no caso, diferentemente do entendimento do juízo a quo, de que a controvérsia se restringia à matéria de (interpretação das cláusulas do contrato de seguro), feita uma análise detida do feito, revela-se que pontos fáticos cruciais, controversos e aptos a alterar a conclusão do mérito, demandavam a dilação probatória, especialmente a pericial e a testemunhal, as quais foram expressamente requeridas pela parte Segurada.
E tal assertiva se faz porque, no presente caso, a controvérsia não se restringe apenas à interpretação legal das cláusulas, mas também envolve pontos fáticos cruciais para a aplicação do contrato, vejamos:
1. Da Incerteza Fática sobre a Aplicação da Cláusula Específica de Alagamento
O cerne da controvérsia envolve a cobertura do risco de alagamento/inundação que vitimou a obra em 30.11.2022. A Requerente/Apelante invoca a vigência e aplicação da "Cláusula Particular de Medidas de Segurança quanto a Alagamentos e Inundações" (Cláusula 102).
Embora a Requerente/Apelante defenda que esta cláusula estava plenamente vigente durante toda a vigência da apólice (17/05/2021 a 18/11/2023), e as Seguradoras, ora Requeridas/Apeladas aleguem que ela expirou ao final do "prazo da obra", a Cláusula 102.1 prevê a cobertura "desde que medidas de segurança adequadas forem tomadas no projeto e na execução da obra envolvida, para evitar tais danos".
Por sua vez, a segurada argumenta que tais medidas eram desnecessárias ou presumidas, visto que obteve Certidão da Defesa Civil indicando que o local nunca esteve ameaçado por inundações ou alagamentos. Contudo, as Seguradoras impugnaram essa prova. E para ratificar o fato negativo (a ausência de recorrência de alagamentos nos últimos 50 anos) e demonstrar a desnecessidade de adoção de medidas protetivas, a Requerente/Apelante pugnou pela produção de prova testemunhal.
E ao desconsiderar a prova testemunhal pleiteada, o Juízo a quo impediu que a Apelante (Segurada) comprovasse o cumprimento implícito ou a desnecessidade da condição contratual estabelecida na Cláusula 102.1.1 para validar a cobertura.
Ora, se a interpretação da cobertura depende da verificação ou não de fatos externos (histórico da área), o mérito não poderia ser resolvido apenas com os documentos apresentados até então.
Nesse viés, o julgamento prematuro sobre esta cláusula particular, expressamente contratada para cobrir o sinistro ocorrido, configura restrição indevida do direito de prova, pois como dito, a elucidação da vigência e das condições de aplicação da cláusula específica de alagamento é relevante.
2. Da Ambiguidade Contratual e a Necessidade de Interpretação Contextual
Aliado aos fundamentos acima, denota-se que a Requerente/Apelante sustenta que a interpretação da cobertura adicional de "Manutenção Ampla" (Cláusula 15.1, b) também ampara o sinistro, pois, embora o dano tenha sido verificado no período de manutenção, ele seria "consequente de evento coberto ocorrido... durante o período segurado da obra".
A Apelante aponta que o termo "período segurado da obra" não é definido no glossário das Condições Gerais e, em face da vigência da Apólice até 18/11/2023, essa expressão deve ser interpretada como correspondente ao prazo total de vigência do seguro.
E, conforme os ditames do Código Civil, tratando-se de contrato de adesão securitário, as cláusulas ambíguas ou contraditórias (como a delimitação temporal do "período segurado da obra" em confronto com a vigência do seguro) devem ser interpretadas "mais favorável ao aderente" (o Segurado). Ademais, a interpretação do negócio jurídico deve atribuir o sentido que "for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável" (Art. 113, § 1º, IV do CC).
Assim, embora a aplicação literal da interpretação mais favorável seja uma questão de direito, a sua análise e a conclusão sobre a existência de ambiguidade (Art. 423 do CC) dependem da contextualização dos riscos assumidos pelas partes. A recusa das Seguradoras se baseou na premissa de que o evento alagamento seria um "fato estranho aos estritos limites da cobertura" e desvinculado do "Risco de Engenharia". Contudo, a inclusão expressa da Cláusula 102 (Alagamentos) contradiz essa exclusão, tornando a interpretação do limite temporal uma questão de boa-fé contratual (Art. 113 do CC) que não pode ser resolvida de forma enviesada para negar a indenização.
3. Da Imprescindibilidade da Prova Pericial para a Quantificação dos Danos
Um terceiro ponto, eminentemente fático, é a liquidação do prejuízo. A Requerente/Apelante pleiteou a indenização de R$ 394.765,31, enquanto, as Seguradoras contestaram o quantum, alegando ausência de comprovação das despesas, já que alguns comprovantes de depósito bancário estariam desacompanhados de notas fiscais, e questionaram a nota fiscal de aquisição originária de equipamentos.
A Requerente/Apelante requereu expressamente a produção de prova pericial (após a prova testemunhal) para a constatação dos danos e valoração da extensão dos prejuízos suportados.
O cálculo da indenização, como se sabe, deve corresponder ao custo dos reparos ou reposição dos bens cobertos, de modo a repô-los no estado anterior ao sinistro. Havendo impugnação do valor e da existência dos bens, a realização da perícia é indispensável para verificar a real extensão dos danos sofridos pela fábrica (objeto segurado), confrontando a lista de despesas (R$ 394.765,31) com o estado atual dos bens e a documentação apresentada, cumprindo o critério de indenização previsto no contrato.
A ausência de dilação probatória para dirimir esse ponto controvertido de natureza contábil e técnica (valoração) implica em flagrante desrespeito ao direito de defesa da Apelante.
Dessa forma, a premissa adotada na sentença de que a prova documental era suficiente para análise do pedido e de que a controvérsia era meramente jurídica não se sustenta, pois ignora questões fáticas essenciais (vigência da Cláusula 102 e liquidez dos danos) e a necessidade de interpretação contratual conforme a regra do favor debitoris/aderente, o que não pode ser feito com segurança sem a instrução probatória adequada.
O julgamento antecipado, ao tolher a produção da prova testemunhal e pericial requerida para a comprovação da causa de pedir e a quantificação do prejuízo, configura cerceamento de defesa, devendo ser cassada a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Recurso de Apelação e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, com a produção das provas requeridas e pertinentes ao esclarecimento da lide.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858558v4 e do código CRC 6f83b03c.
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Documento:6858559 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5018215-52.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. ALAGAMENTO EM OBRA SEGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança securitária ajuizada por empresa contratante de seguro de riscos de engenharia, com cláusula específica para alagamentos e inundações, em razão de sinistro ocorrido durante a vigência da apólice. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação interposto pela parte autora, alegando cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pericial, e sustentando a existência de cobertura contratual para o sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
I. saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas requeridas;
II. se há cobertura contratual para o sinistro de alagamento ocorrido durante a vigência da apólice;
III. se é necessária a produção de prova pericial para a quantificação dos danos alegados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia envolve cláusula contratual cuja aplicação depende da verificação de fatos externos, como histórico de alagamentos na área e medidas de segurança adotadas.
A cláusula contratual específica para alagamentos exige comprovação fática para sua aplicação, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal.
A interpretação da cláusula de manutenção ampla demanda análise contextual e pode ser favorável ao segurado, conforme os princípios do Código Civil.
A quantificação dos danos alegados exige prova pericial, diante da impugnação das despesas apresentadas.
O julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas requeridas, configura cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de produção de prova testemunhal e pericial requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa.”
“2. A interpretação de cláusulas contratuais ambíguas em contrato de adesão deve ser feita de forma mais favorável ao segurado.”
“3. A liquidação dos prejuízos decorrentes de sinistro securitário exige prova pericial quando há impugnação quanto à extensão dos danos.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CC, art. 113, § 1º, IV; art. 423.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 372 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e instrução do feito, com a produção das provas requeridas e pertinentes ao esclarecimento da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6858559v4 e do código CRC 9a3399cb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5018215-52.2023.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUÍS CARLOS SCHMIDT DE CARVALHO FILHO por NEW PET ALIMENTOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO DO FEITO, COM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS E PERTINENTES AO ESCLARECIMENTO DA LIDE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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