Decisão TJSC

Processo: 5018650-48.2024.8.24.0091

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082228270 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018650-48.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais apresentados por M. V. S. em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.

(TJSC; Processo nº 5018650-48.2024.8.24.0091; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082228270 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018650-48.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acima qualificada, em face da sentença proferida nos autos, cujo dispositivo segue abaixo, a saber: Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais apresentados por M. V. S. em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Não obstante os argumentos recursais, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Por fim, defiro o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, por força da documentação apresentada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082228270v3 e do código CRC b9382f3e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:43     5018650-48.2024.8.24.0091 310082228270 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082228271 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5018650-48.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGOCIAÇÃO DE COMPRA DE MOTOCICLETA INICIADA ATRAVÉS DE PLATAFORMA "OLX" E FINALIZADA FORA DA REFERIDA PLATAFORMA - SUPOSTA PRÁTICA DE GOLPE EM DESFAVOR DA PARTE CONSUMIDORA - PAGAMENTO REALIZADO FORA DA PLATAFORMA DIRETAMENTE AO SUPOSTO GOLPISTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - INSUBSISTÊNCIA - NARRATIVA FÁTICA AUTORAL QUE DEMONSTRA QUE A PARTE REQUERENTE FOI VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE REALIZADO POR TERCEIROS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS OU DE QUE O BANCO RÉU E SEUS PREPOSTOS CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DO SUPRADITO GOLPE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO DEMONSTRADA (ART. 14, §3º, II, DO CDC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE: TJSC, Apelação n. 5006699-61.2023.8.24.0004, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2024. sentença mantida por seus próprios fundamentos - recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082228271v7 e do código CRC 3febfd1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:06:43     5018650-48.2024.8.24.0091 310082228271 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5018650-48.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1511 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas