Decisão TJSC

Processo: 5019352-13.2024.8.24.0020

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7084255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019352-13.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 100, SENT1): M. O. F. D. O. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO PAN S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

(TJSC; Processo nº 5019352-13.2024.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7084255 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019352-13.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 100, SENT1): M. O. F. D. O. ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO PAN S.A.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. Saneado o feito. Foi requerida prova pericial, sendo produzida no evento 90. Após, foram intimadas as partes para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para DECLARAR NULO o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte demandada restitua, de maneira simples, o saldo descontado da demandante até a data de 30/03/2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado da demandante após 30/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. Ademais, DETERMINO ao demandante restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigida monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pelos demandados.  Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos. Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.  Procedo à nomeação e à requisição de honorários. Promova o cartório a validação para liberação dos valores ao perito. P.R.I. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 105, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Jairo Fernandes Goncalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2023- grifei). E, ainda, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DESCONTO MENSAL INDEVIDO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETIDA POR CONDUTA ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. PONDERAÇÃO SOBRE GRAU DA LESÃO E CARÁTERES SANCIONATÓRIO E COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASOS SIMILARES. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. ILÍCITO CONFIGURADO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO ESCUSÁVEL, CONTEXTO QUE ENSEJA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À RÉ, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CPC, ART. 85, § 2º. OBSTADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000403-85.2022.8.24.0124, do , rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023- grifei). Por fim, provido o recurso da parte autora, para reformar a sentença, a fim de fixar indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Considerando que a parte autora formulou três pedidos e obteve êxito em relação aos três (declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores e dano moral), devem as custas processuais e os honorários serem arcados exclusivamente pela parte ré, os quais fixo em 12% do valor atualizado da condenação.  Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fixar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com os acréscimos constantes na fundamentação. No mais, redistribuo os ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Diretora Judiciária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7084255v4 e do código CRC 5d8fe93c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 14/11/2025, às 12:43:42     5019352-13.2024.8.24.0020 7084255 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas