Decisão TJSC

Processo: 5019410-23.2022.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6937392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019410-23.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. B. e G. B., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar os recorrentes ao cumprimento, cada um, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 154, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5019410-23.2022.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6937392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019410-23.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. B. e G. B., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar os recorrentes ao cumprimento, cada um, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 154, DOC1). Defendem os apelantes, em síntese, a absolvição ante a insuficiência de provas de autoria e ausência de dolo e contumácia; subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância; por fim, a substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária por multa (evento 175, DOC1). Em contrarrazões, o Parquet manifesta-se pela manutenção do decisum (evento 179, DOC1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Rogério A. da Luz Bertoncini, opina pelo desprovimento do reclamo (evento 9, DOC1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por D. L. B. e G. B., por meio da Defensoria Pública, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Leandro Rodolfo Paasch, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condenar os recorrentes ao cumprimento, cada um, da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (evento 154, DOC1). Segundo descreve a denúncia (evento 1, DOC1): Os denunciados D. L. B. e G. B., na condição de sócios e administradores da pessoa jurídica Auto Mecânica e Convertedora GNV Irmãos Bittencourt Ltda ME (CNPJ n. 11.159.408/0001-27, Inscrição Estadual n. 25.596.236-3, estabelecida à época dos fatos na Rua Fritz Spernau, n. 458, Bairro Fortaleza, Blumenau/SC, CEP 89055-200, atualmente cancelada por omissões de informações ao fisco), deixaram de efetuar, no prazo legal, o recolhimento do valor somado de R$ 28.502,97 (R$ 20.264,22 + R$ 1.699,03 + R$ 6.539,72), a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e relacionado nas Dívidas Ativas de números 19000457508, 19000504441 e 200001268824 (valor original do tributo, sem se considerar juros e multa), que fora efetivamente cobrado/pago de consumidores/adquirentes dos produtos/serviços que a empresa em questão comercializava, montante superior ao valor do próprio capital social integralizado da empresa, de modo que, assim, mediante dolo de apropriação, locupletaram-se ilicitamente da quantia recém destacada em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação em arquivos/documentos encaminhados ao Órgão Fiscal – por meio de Declarações de ICMS e do Movimento Econômico – DIME's (vide documentação que consta anexa a esta denúncia). As apropriações indevidas de imposto realizadas pelos denunciados são ilustradas nas tabelas abaixo, tomando por parâmetro os períodos de apuração e as datas limites para repasse ao Fisco: Entre 05/2018 e 02/2019 (considerados os períodos acima elencados), quando ostentavam a condição de sócios e administradores da pessoa jurídica em voga, D. L. B. e G. B. deliberavam, e concorreram para a deliberação, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão e/ou redução dos tributos devidos ao Estado de Santa Catarina, de modo que a apropriação levada a efeito beneficiava tanto os próprios denunciados como também a já nomeada empresa. Consigna-se que quaisquer vantagens e/ou benefícios obtidos pela pessoa jurídica supracitada, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente por D. L. B. e G. B., sujeitandoos à regra prevista no art. 11, caput, da Lei n. 8.137/90. Assim, em cada período elencado acima (vide tabelas), D. L. B. e G. B. determinaram que a pessoa jurídica deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo da obrigação e repassados ao Órgão Fiscal nos arquivos/documentação supracitados. Os valores do imposto reconhecidos como devidos, quando dos respectivos vencimentos, não foram recolhidos e, desse modo, as importâncias declaradas não ingressaram aos cofres do Erário Estadual. Ao não recolherem tais valores incidentes sobre operações/prestações tributáveis e devidos ao Estado de Santa Catarina, dentro do prazo legal, os denunciados causaram o prejuízo ora denunciado aos cofres públicos e, como consequência, à coletividade. Anota-se que os débitos em questão nunca foram parcelados, consoante extratos do Sistema de Administração Tributária (SAT) que acompanham a documentação anexa desta denúncia, o que denota ausência de tentativa de regularização das dívidas fiscais em questão. Os valores devidos referentes aos períodos denunciados (05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019), descritos nos Termos de Dívida Ativa números 19000457508, 19000504441 e 200001268824, computando-se a multa e os juros até as datas em que foram emitidos, extraídos os valores atingidos pela prescrição, totalizam R$ 35.476,58 (R$ 25.157,90 + R$ 2.072,14 + R$ 8.246,54, respectivamente). Ademais, no caso denunciado, a Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos dados extraídos do Sistema de Administração Tributária – SAT, mediante as informações prestadas, voluntariamente e espontaneamente, pelo próprio contribuinte, constatou eletronicamente a ocorrência da sonegação e, automaticamente, inscreveu em dívida ativa os tributos sonegados e seus acréscimos legais, nos termos do artigo 62, parágrafo único, da Lei n. 5.983/81. Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária no local onde encontrava-se o contribuinte, pois toda a análise foi realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal. O ato fiscal é materializado nas certidões de dívidas ativas emitidas. Assim agindo, D. L. B. e G. B. infringiram, por 10 vezes, o disposto no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90 [...]. A denúncia foi recebida em 7.6.2022 (evento 3, DOC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 4.6.2025 (evento 154, DOC1). Sobreveio, então, a insurgência sub examine, que defende a absolvição ante a insuficiência de provas de autoria e ausência de dolo e contumácia; subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância; por fim, a substituição da pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária por multa (evento 175, DOC1). Do pleito absolutório A defesa requer a absolvição dos apelantes ante a inexistência de provas de autoria, de dolo e contumácia, ou então a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, adianta-se, sem razão. O fato típico descrito no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 visa punir quem deixa de repassar tributo, retendo-o indevidamente em benefício próprio; "aqui, não se está a punir, no inciso da lei de que se cuida, pura e simplesmente a inadimplência tributária, mas sim a prática de não ser recolhido ao verdadeiro destinatário o valor que o contribuinte cobrou, precisamente para esse fim, de um terceiro" (DECOMAIN, Pedro Roberto. Crimes contra à ordem tributária. Belo Horizonte: Forum, 2008, p. 457). Dessa forma, "o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990" (STF: RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). Na mesma linha segue o STJ: AgRg no REsp 1943290/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 28.09.2021; e REsp 1894798/SC, rela. Min. Laurita Vaz, j. em 09.11.2021. Prossegue o Ministro Roberto Barroso que "a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas factuais, tais como o inadimplemento prolongado sem tentativa de regularização dos débitos, a venda de produtos abaixo do preço de custo, a criação de obstáculos à fiscalização, a utilização de 'laranjas' no quadro societário, a falta de tentativa de regularização dos débitos, o encerramento irregular das suas atividades, a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor superior ao capital social integralizado etc". Ora, embora não se desconheça decisões proferidas no sentido de não caracterizar crime, mas mero inadimplemento tributário a conduta do contribuinte que declara o ICMS, mas deixa de recolher o valor devido no prazo legal (STJ: REsp. n. 1.543.485/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.04.2016), a jurisprudência majoritária, inclusive desta Corte de Justiça, é no sentido contrário, e o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, ARE 999.425/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, firmou o Tema n. 937, declarando ser "constitucional o tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil", de modo a rechaçar qualquer debate sobre a atipicidade da conduta. A partir desses elementos, uma vez provado o não repasse do numerário pertencente ao Fisco estadual, resta evidente o elemento subjetivo da acusada em se apropriar do tributo sonegado. Agiu consciente da ilicitude, fazendo das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis, de modo a se locupletar dos valores a título de ICMS próprio para seu proveito. Já com relação à contumácia, tem-se que os réus deixaram de recolher os tributos devidamente declarados entre maio de 2018 a fevereiro de 2019, por 10 vezes, de forma que devidamente demonstrado o dolo na apropriação, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luiz Roberto Barroso acima colacionada. Não se está aqui a desconsiderar a "realidade difícil em que empresas eventualmente podem passar em tempos de crise econômica. Entretanto, isso não permite que cidadãos transgridam normas penais, sob pena de instituição de um Estado de anarquia [...]. Assim, a má situação financeira da pessoa jurídica não exclui a ilicitude ou a culpabilidade" (TJSC: ACr n. 0904777-09.2018.8.24.0008, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 17.03.2022). O ônus financeiro, reprisa-se, recai sobre o consumidor final, tendo a pessoa jurídica responsável pela obrigação somente a função de transferir o numerário ao Fisco, o que foi omitido, de forma consciente, no presente caso. Logo, o que se vê, é que a materialidade resta devidamente assentada, assim como a autoria, pois o tributo foi declarado porém não recolhido. Como já dito, agiram consciente da ilicitude, ainda que na forma de dolo eventual, e lhe era exigida conduta diversa, vez que fez das ações criminosas meio à satisfação de compromissos financeiros ordinários, previsíveis. Ainda, por serem os acusados sócios e administradores da empresa, cabia a eles a responsabilidade final da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos, afinal "o sujeito que consta como administrador no contrato social da empresa à época da conduta (tempo do crime, art. 4º do CP) praticada por intermédio desta, presume-se autor do delito, ao menos na modalidade intelectual, devendo provar o contrário, caso impute a iniciativa anímica da conduta de terceiro (por exemplo, um funcionário) invertendo, assim o ônus da prova devido à alegação de circunstância fática nova nos autos (art. 156 CPP), divergente das circunstâncias constantes na documentação constitutiva da pessoa jurídica" (EISELE, Andreas. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Dialética, 1998. p. 221). Mais, não se pode querer a isenção da responsabilidade diante da declaração do débito perante o Fisco, pois o imposto é devido por substituição tributária, ou seja, o consumidor final é quem arca com o valor no preço final do produto, tendo a empresa somente a atribuição de arrecadar e repassar os valores ao Fisco, o que não foi realizado no presente caso. Por fim, inviável o reconhecimento da insignificância, uma vez que o Superior , que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese (STJ, AgInt no HC n. 331.387, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 14.02.2017). O caso dos autos cuida da sonegação de ICMS, imposto de competência estadual (CF, art. 155, II). E há em Santa Catarina normas que tratam do valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, de modo que não se aplica a Lei n. 10.522/2002. A Lei Estadual n. 12.646/2003, que instituiu "o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - Revigorar", dispôs em seu art. 5º que, "independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa" (caput) "de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria" (inciso I), ressalvando o parágrafo único que "o disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa". Sem revogar expressamente os comandos legais acima, a Lei Estadual n. 15.856/2012, que instituiu "o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico (REVIGORAR IV)", estabeleceu em seu art. 16 que "a Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", com vigência de 03.08.2012 a 28.12.2017. Na sequência, a Lei Estadual n. 17.427/2017, por meio de seu art. 35, deu nova redação ao art. 16 da Lei n. 15.856/2012: "A Procuradoria-Geral do Estado fica dispensada de ajuizar execução cujo montante, em nome do devedor, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A previsão vigeu entre 29.12.2017 e 19.07.2021. Por fim, a Lei Estadual n. 18.165/2021, que criou o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal, vigente desde 20.07.2021, em seu art. 22, revogou expressamente o art. 16 da Lei Estadual n. 15.856/2012 e, por meio do seu art. 10, incluiu o art. 142-A na Lei Estadual n. 3.938/1966, assim dispondo: "Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público". No dia 20.07.2021, com publicação no dia seguinte, a Procuradoria-Geral do Estado editou a Portaria GAB/PGE n. 58/2021, atualmente vigente, da qual se extrai: "Art. 1º Fica estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público". Contudo, não é tal valor que deve ser levado em consideração para a aplicação ou não do princípio da insignificância mas sim o previsto no Lei Estadual n. 15.856/16. Isso porque, impende salientar que ao estabelecer em R$ 50.000,00 o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa estadual, o Estado não está abrindo mão da cobrança de tais valores, mas apenas promovendo a desjudicialização na recuperação de valores, o que fica bem claro na notícia extraída do site da Procuradoria-Geral do Estado acerca da Portaria GAB/PGE n. 58/2021: Já está em vigor o novo valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa na Justiça pelo Estado de Santa Catarina. A partir de agora, só serão alvo de novas ações fiscais débitos inscritos em dívida ativa de pessoas físicas ou jurídicas com valor igual ou superior a R$ 50 mil. A Portaria GAB/PGE 58/2021 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta quinta-feira (22). O objetivo da norma é reduzir o congestionamento da execução fiscal e acelerar o recebimento de débitos de menor valor por meio de cobrança administrativa. Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, mecanismos como o protesto e outras formas extrajudiciais de recuperação da dívida desafogam o – A elevação do limite reduzirá em 60% o número de novas execuções propostas anualmente pela Procuradoria e promoverá a redistribuição de 6 mil execuções fiscais do Núcleo de Execuções Fiscais (Nefis) para o Núcleo de Cobrança Administrativa (NCA) –  explica o chefe da PGE/SC. colhe-se de notícia do site da Procuradoria-Geral do Estado acerca da Portaria Gab/PGE 58/21: Em suma: não há renúncia ao crédito fiscal, mas apenas a desjudicialização da forma de cobrança, ao passo que dívidas inferiores a R$ 50.000,00 não deixarão de ser cobradas, somente o sendo extrajudicialmente. Sendo assim, e porque os valores objeto da presente ação superam os R$ 20.000,00 previstos na legislação aplicável, não há que se falar em reconhecimento e aplicação do princípio da bagatela. Da substituição da pena Ainda, sustenta a defesa que "manifestamente ilegal a substituição da pena privativa de liberdade com pena igual ou inferior a 1 ano por uma restritiva de direito sem fundamentação para o afastamento da pena de multa". Assim, requer a reforma da sentença, a fim de substituir a pena de privativa de liberdade por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal. Sem razão. No que pertine à substituição da pena, o Juízo ponderou: Considerando que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus é inferior a 4 (quatro) anos, que eles não são reincidentes em crime doloso e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo em favor de entidade cadastrada no juízo da execução, nos termos do art. 45 do Código Penal. Percebe-se que o dispositivo mencionado proporciona ao julgador fazer uma escolha, utilizando para tanto critérios discricionários, a fim de substituir a sanção corporal aplicada ao condenado. Em virtude disso, ao contrário do afirmado no apelo, o juiz não fica restrito a escolher a opção mais benéfica ao réu, podendo ele optar por aquela que entenda ser a mais conveniente à penalização no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência que "a substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (AgRg no HC 632.310/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 09.02.2021; TJSC: ACr n. 0002580-71.2018.8.24.0052, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021). No caso destes autos, considerando que, para o crime cometido, a lei especial comina pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa (Lei n. 8.137/90, art. 2º, II), acertada a não substituição da reprimenda corporal por pena de multa, na linha da orientação superior há muito firmada (Súmula n. 171/STJ). Assim, a sentença prescinde de qualquer retoque no ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937392v7 e do código CRC d734250a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:37     5019410-23.2022.8.24.0008 6937392 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6937393 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019410-23.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA apelação criminal. apropriação indébita tributária (art. 2º, II, c/c art. 11, ambos da Lei n. 8.137/1990) cometida em continuidade delitiva. sentença condenatória. recurso defensivo. pretendida absolvição por ausência de provas da autoria, dolo e contumácia. não acolhimento. materialidade e autoria incontroversas. sócios e administradores de pessoa jurídica que se apropria do imposto cobrado ou descontado de terceiro a título de icms e não repassa ao fisco. imposto devido por substituição tributária. ausência de recolhimento do tributo que tipifica o crime. dolo de apropriação constatado diante das circunstâncias fáticas. mera declaração ao fisco, sem o devido pagamento, que não afasta a culpabilidade. dever de diligência e de administração unicamente dos réUs diante da qualidade estabelecida em contrato social. dificuldades financeiras que não afastam o dolo nem a culpabilidade. condutas diversas que se mostram exigíveis. sentença mantida. 1. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (STF, RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.12.2019, DJe 12.11.2020). 2. Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil". 3. A conduta de não recolher o ICMS é plenamente típica e merece repressão de ordem penal, afastando qualquer possibilidade de aproximação da prisão civil disposta no art. 5º, LXVII, CRFB. 4. O administrador registrado no termo constitutivo da empresa e/ou suas alterações posteriores possui, no mínimo, o dever de diligência sobre os atos práticos na sociedade empresarial, consubstanciados também em monitorar escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos, já que assumiu o compromisso de forma volitiva para tanto. 5. Eventual dificuldade financeira sofrida pela empresa não constitui fundamento idôneo para afastar a culpabilidade do administrador, uma vez que o ICMS é imposto indireto, cabendo à empresa (contribuinte de direito) tão somente a função de arrecadar e repassar os valores ao Fisco (TJSC: ACr n. 5006292-70.2020.8.24.0033, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 03.08.2023). pretendida aplicação do princípio da insignificância. inviabilidade. valor sonegado que não pode ser reputado como ínfimo à luz da legislação estadual vigente. condenação mantida.  Não é viável o reconhecimento da insignificância, com relação ao crime do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, quando se apura o não recolhimento de ICMS declarado e o valor inscrito em dívida ativa supera R$ 20.000,00, não se podendo falar em atipicidade material da conduta tendo por parâmetro portaria da Procuradoria-Geral do Estado posterior ao período de sonegação e que não importa em renúncia do crédito fiscal, pois somente visa reduzir o congestionamento das ações judiciais fiscais e otimizar o recebimento de débitos de menor valor por meio de cobrança administrativa. (Apelação Criminal n. 5000642-71.2022.8.24.0033, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-10-2023). PLEITO PARA ALTERAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA CORPORAL inferior a UM ANO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR uma PENA RESTRITIVA DE DIREITO, sem possibilidade de imposição de multa. inteligência do § 2º DO ART. 44 DO CP e súmula n. 171/stj. Na hipótese de lei especial que comina pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa, é vedada a substituição da reprimenda corporal por pena de multa, na linha de orientação superior há muito firmada (Súmula n. 171/STJ). recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937393v6 e do código CRC b55a2995. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:37     5019410-23.2022.8.24.0008 6937393 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5019410-23.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 133 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas