Decisão TJSC

Processo: 5019558-74.2025.8.24.0090

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086353480 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019558-74.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) contra a sentença proferida na ação que lhe move S. M. D. R.. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.009 de Recursos Repetitivos:

(TJSC; Processo nº 5019558-74.2025.8.24.0090; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086353480 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5019558-74.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) contra a sentença proferida na ação que lhe move S. M. D. R.. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que se encontra em harmonia com a tese jurídica definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.009 de Recursos Repetitivos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Destarte, deve ser negado provimento ao recurso. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 26, XI e XIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º). Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086353480v3 e do código CRC b6f5eb29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/11/2025, às 18:56:44     5019558-74.2025.8.24.0090 310086353480 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas