Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6945665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5019725-55.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por R. P. D. S., carpinteiro, nascido em 30.04.1986, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luíza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material. O réu foi, ainda, absolvido do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5019725-55.2021.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 05.08.2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945665 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5019725-55.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por R. P. D. S., carpinteiro, nascido em 30.04.1986, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luíza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material. O réu foi, ainda, absolvido do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a sua absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória (AP/1ºG, 135.1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 138.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opina pelo desprovimento do apelo (AP/2ºG, 9.1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945665v11 e do código CRC 6bdfbad1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:30
5019725-55.2021.8.24.0018 6945665 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6945666 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5019725-55.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por R. P. D. S., carpinteiro, nascido em 30.04.1986, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Luíza Fabris, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material. O réu foi, ainda, absolvido do crime previsto no art. 330 do Código Penal.
Segundo narra a denúncia (AP/1ºG, 1.2):
"No dia 13 de março de 2021, por volta das 10h40min, uma Guarnição da Polícia Militar foi chamada para atender uma sequência de acidentes de trânsito na Rua Cunha Porã, Bairro Efapi, Chapecó/SC. O primeiro sinistro envolvia um veículo GM/Vectra, de placas AEM-5837, conduzido pelo denunciado R. P. D. S., e uma motocicleta Honda/Biz, de placa MFE-1707, conduzida por Enemias Mendes.
Na oportunidade, o veículo GM/Vectra, que trafegava na contramão de direção, acabou colidindo de frente com a motocicleta ocasionando lesões corporais na vítima Enemias, o qual não quis ofertar representação face às lesões corporais sofridas (fl. 5 do evento 28).
Antes mesmo de ser abordado pela Polícia Militar, o denunciado RODRIGO. ainda colidiu em outros veículos e, por fim, acabou capotando o automóvel na SC-283, cerca de 6 km do local do primeiro sinistro.
Ao ser devidamente abordado, o denunciado R. P. D. S., agindo em flagrante desprestígio às atividades desempenhadas pelos agentes públicos, desobedeceu várias ordens legais emanadas pelos policiais militares, tentando inclusive empreender fuga do local.
Ato contínuo, o denunciado R. P. D. S. além de recusar atendimento médico, opôs-se à detenção, empregando socos e chutes nos policiais militares, inclusive chegou a rasgar a farda de um dos milicianos, bem como ocasionou um corte no braço do soldado Elivelton Zanzi (fl. 11 do IP – evento 1), resistindo assim à abordagem.
Por fim, a Autoridade Policial constatou ainda que o denunciado R. P. D. S. não possuía habilitação para conduzir veículo automotor.
Assim procedendo, o denunciado R. P. D. S. violou os arts. 330 e 329, caput, ambos do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro [...]".
Recebida a peça acusatória em 17.09.2021 (AP/1ºG, 3.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 19.03.2025 (AP/1ºG, 116.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende a absolvição, ao fundamento da insuficiência probatória (AP/1ºG, 135.1).
A tese defensiva, contudo, não procede.
Os crimes imputados ao apelante consistem em "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano" (CTB, art. 309) e em "opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio" (CP, art. 329, caput).
No caso, o policial militar Maurício Menegazzo, um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência e abordagem do réu no momento dos fatos, assim declarou na fase investigativa (IP, 1.1, p. 5):
"A guarnição de Rádio Patrulha foi acionada pela Central Regional de Emergências para atendimento de ocorrência inicial de Acidente de trânsito [...]. Constatado no local tratar se de colisão frontal envolvendo 4 veículos, sendo que o causador do fato se evadiu do local, restando o para-choque dianteiro com placa do automóvel na cena do crime. Segundo relato dos presentes no local o agente estava em visível estado de embriaguez, [...] este trafegando pela contra mão de direção colidiu de frente contra um motociclista que restou lesionado, [...]. Após a colisão contra o motociclista, o agente acelerou e cerca de 50m á diante ainda na contra mão de direção colidiu frontalmente contra veículo corsa, que após ser empurrado para trás este teve uma colisão traseira contra o veículo Jeep Renegate que deslocava logo após. Durante o atendimento da ocorrência, a Central 190 informou á guarnição que fora acionado outro chamado onde o agente que se evadiu do acidente capotou seu veículo na SC283, cerca de 6km do fato inicial. Ao chegar no local a guarnição flagrou o agente tentando se evadir novamente. [...] Abordado e identificado o masculino como R. P. D. S., visivelmente embriagado (odor etilico, fala enrolada, desequilíbrio, agressividade e olhos vermellhos) ainda com uma latinha de cerveja na mão,questionou os policiais sobre seus direitos e alegou que não era ele que havia fugido do acidente anterior, mesmo antes de ser indagado sobre qualquer fato. [...] após dado voz de prisão e ordem legal para sua condução este desobedeceu inúmeras ordens dos policias, sendo necessário uso da força para conter o agente, que desferia socos e chutes nos policias a fim de evitar a prisão. [...] Restou aos policias fardamento rasgado (calça e gandola) além de contato com sangue do masculino em razão de suas lesões no acidente, assim como corte no polegar da mão esquerda do policial SD Zanzi. [...] Na tentativa de sua algemação também fora quebrada uma das chaves da algema do policial, SD Zanzi. [...]."
Com o mesmo teor foi seu depoimento em Juízo (AP/1ºG, 107.1), onde enfatizou a resistência do acusado durante sua abordagem e a dificuldade que, em função de sua agressividade, teve para contê-lo.
E no mesmo sentido foi o depoimento judicial do policial militar Elivelton Zanzi, que participou da ocorrência (AP/1ºG, 107.1).
Veja-se que as palavras dos agentes policiais estão em plena harmonia ao que consta do Boletim de Ocorrência que forma o Inquérito Policial (IP, 1.1, p. 3/13), em especial aos vários registros fotográficos do local dos fatos e dos veículos envolvidos nas colisões.
Há, outrossim, certidão emitida pela Ciretran atestando que o réu não possuía habilitação para dirigir veículo automotor na data dos fatos (AP/1ºG, 10.1), com seguinte teor:
"Com nossas cordiais saudações, em resposta a solicitação da Ação Penal- Procedimento Ordinário n° 5019725-55.2021.8.24.0018/SC, informamos a Vossa Excelência, que R. P. D. S., filho de Neli de Fátima Penasol dos Santos, RG-5.215.439/SSP/SC, CPF 063.352.989-37,, nascido em 30/04/1986em Chapecó -SC, NÃO POSSUI Carteira Nacional de Habilitação no Estado de Santa Catarina, nem mesmo em outra Unidade da Federação, portanto não era habilitado na data de 13/03/2021."
O réu, por sua vez, não foi ouvido em sede policial e, na fase judicial, foi declarado revel (AP/1ºG, 108.1).
Como se vê, o conjunto probatório revela, à evidência, a autoria e a materialidade de ambos os delitos, uma vez que as palavras dos agentes policiais foram, tanto na etapa investigativa quanto em Juízo, coerentes e harmônicas e estão corroboradas pela prova documental, tudo dando conta de que o acusado, na data dos fatos, estava dirigindo veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação e gerando não apenas perigo de dano concreto, mas propriamente efetivo dano a terceiros (direção na contramão de direção, causando várias colisões em outros veículos), resistindo, ainda, mediante violência, à execução de ato legal praticado pelo policiais militares (prisão em flagrante e condução), valendo lembrar que "os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.130, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025)
Assim, inviável a absolvição, nesse sentido sendo, aliás, a jurisprudência desta Corte, merecendo destaque precedente deste Colegiado em situação semelhante:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA (ARTS. 329 E 330 DO CÓDIGO PENAL), DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO E CONDUÇÃO PERIGOSA (ARTS. 309 E 311 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA E DE CONDUÇÃO PERIGOSA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENTES - RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PARTICIPARAM DA ABORDAGEM E PRISÃO DO RÉU QUE SE MOSTRAM FIRMES E COERENTES - ACUSADO QUE TENTOU EVADIR-SE EM ALTA VELOCIDADE, TRAFEGANDO NA CONTRAMÃO E NA CICLOFAIXA - PATENTE RISCO A TRANSEUNTES - USO DA VIOLÊNCIA PARA NÃO SER CONDUZIDO - RESISTÊNCIA QUE CAUSOU LESÕES EM UMA DAS POLICIAIS QUE ATUARAM NA ABORDAGEM - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
I - Os depoimentos dos agentes policiais relatando a ocorrência do ato criminoso, principalmente perante à autoridade judiciária e desde que harmônicos e convincentes, revestem-se de presunção de veracidade e constituem importante elemento de prova, inclusive quando imputadas ao acusado as condutas de resistência, desobediência e desacato.
II - Verificado que o acusado, após lhe ser dado voz de prisão, opõe-se à execução do ato de segregação, mediante o uso de violência contra policial responsável, tipificado está o crime de resistência (CP, art. 329)." [...] (ACr n. 0005982-48.2017.8.24.0036, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 09.06.2022)
Logo, não merece acolhida a insurgência.
Ante o exposto, voto por conhecer e por desprover o recurso de R. P. D. S..
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945666v44 e do código CRC c86b0e09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:30
5019725-55.2021.8.24.0018 6945666 .V44
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6945667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5019725-55.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 309) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO RÉU COERENTES E EM HARMONIA À PROVA DOCUMENTAL. ACUSADO REVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.130, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025)
II. É insustentável a absolvição pelos crimes descritos no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 329, caput, do Código Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória, quando os relatos dos agentes policiais responsáveis pela abordagem do réu dirigindo veículo automotor, em via pública, sem habilitação e gerando perigo de dano, opondo-se, ainda, mediante violência, ao atendimento da ocorrência e à ordem de prisão em flagrante, mostram-se coerentes e harmônicos com a prova documental.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso de R. P. D. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945667v8 e do código CRC b64ecd7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:30
5019725-55.2021.8.24.0018 6945667 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5019725-55.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO DE R. P. D. S..
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:04:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas