Decisão TJSC

Processo: 5020353-49.2022.8.24.0005

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7088102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020353-49.2022.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Juízo de origem remeteu o processo ao segundo grau sob o seguinte argumento: Diante do noticiado óbito de L. C. Z., ocorrido em 16/01/2024 (evento 69, CERTOBT2), data anterior ao julgamento da apelação cível nº 5020353-49.2022.8.24.0005/SC, devolvam-se os autos ao TJSC, competente para apuração das consequências jurídicas da morte da embargante, inclusive para apreciação do requerimento do evento 69, PET1. Pois bem, o acórdão do ev. 65 transitou em julgado (ev. 73). Assim, indepententemente da notícia de óbito da apelada antes do julgamento do recurso, observe-se o respectivo comando, anotando-se que eventual alegação de nulidade ou pedido de desconstituição da coisa julgada deverá ser formulado pela via própria, nos termos do art. 966 do CPC.

(TJSC; Processo nº 5020353-49.2022.8.24.0005; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7088102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5020353-49.2022.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO O Juízo de origem remeteu o processo ao segundo grau sob o seguinte argumento: Diante do noticiado óbito de L. C. Z., ocorrido em 16/01/2024 (evento 69, CERTOBT2), data anterior ao julgamento da apelação cível nº 5020353-49.2022.8.24.0005/SC, devolvam-se os autos ao TJSC, competente para apuração das consequências jurídicas da morte da embargante, inclusive para apreciação do requerimento do evento 69, PET1. Pois bem, o acórdão do ev. 65 transitou em julgado (ev. 73). Assim, indepententemente da notícia de óbito da apelada antes do julgamento do recurso, observe-se o respectivo comando, anotando-se que eventual alegação de nulidade ou pedido de desconstituição da coisa julgada deverá ser formulado pela via própria, nos termos do art. 966 do CPC. No mais, observe-se a desassociação da antiga procuradora da apelada (ev. 80). Devolva-se à origem. assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7088102v3 e do código CRC 59310fa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH Data e Hora: 14/11/2025, às 18:50:28     5020353-49.2022.8.24.0005 7088102 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas