Decisão TJSC

Processo: 5021208-48.2024.8.24.0008

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 27.09.2016). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7054378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021208-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 41), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter de urgência formulado por VBX ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, todos qualificados nos autos, em que a parte requerente pleiteia provimento judicial liminar que determine à requerida a imediata ligação da energia elétrica ao estabelecimento locado pelo requerente.

(TJSC; Processo nº 5021208-48.2024.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 27.09.2016). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054378 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021208-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 41), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...) Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter de urgência formulado por VBX ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, todos qualificados nos autos, em que a parte requerente pleiteia provimento judicial liminar que determine à requerida a imediata ligação da energia elétrica ao estabelecimento locado pelo requerente. Alegou, em síntese, que firmou contrato de locação não residencial de bem imóvel (galpão) localizado na Rodovia Ingo Hering, nº 8.979, bairro Margem Esquerda, CEP 89.117-755, na cidade de Gaspar/SC, contendo a área total de 41.922,82 m², com área construída total de 8.200 m² (Matrícula n. 15.502). Submeteu à requerida, o projeto intitulado “Projeto Elétrico do Ramal de Ligação Subestação 500kVA - 23K/380-220V Cabine de Medição em Média Tensão”, o qual foi aprovado em 08-05-2024, momento em que foi emitido documento de aprovação/liberação. Em razão disso, em 14-05-2024, solicitou à requerida a ligação definitiva, fato que não ocorreu. Aduziu que o locador buscou solução perante a requerida, tendo sido informalmente avisado que o débito deixado pelo seu antigo inquilino estaria obstaculizando o fornecimento de energia elétrica solicitado. Ademais, juntou documentos, valorou provisoriamente a causa em R$ 100,00 (cem reais), e pagou as custas processuais (Ev. 5). Em seguida, sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência, pois " a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório." (Ev. 7). Após ter sido devidamente citado em 26-08-2024, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da perda do objeto do pedido, por conta de ter sido a questão resolvida na esfera administrativa em 30-08-2024 e, no mérito, a presunção de legalidade e veracidade dos atos da Administração Pública, bem como ser da requerente o ônus de provar o vício do procedimento adotado pela Celesc (Ev. 13).  Houve réplica (Ev. 16). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida as dispensou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  Por fim, a requerente foi intimada para aditar a inicial, a qual cumpriu no Evento 30, requerendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida, bem como a responsabilidade objetiva decorrente da relação consumerista e, por fim, a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Intimada a se manifestar, a requerida informou a discordância do aditamento da petição inicial.  Os autos vieram-me conclusos. (...)" Após a devida fundamentação, proclamou o MM. Juiz Jean Everton da Costa na parte dispositiva do decisum: "Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária (INPC) a contar do primeiro dia imediato ao prazo final da resposta (Resolução 1000/2021 ANEEL), ou seja, 29-05-2024, e juros de mora de 1% ao mês (art. 405, do CC) desde a citação (26-08-2024- Ev. 9).  Por fim, condeno a requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC e nos termos da Súmula nº 326/STJ." Irresignada, a parte ré, Celesc Distribuição S.A., interpôs o presente recurso de apelação (evento 49). Nas razões do inconformismo, sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o magistrado incorreu em julgamento ultra petita, ao condená-la em danos morais decorrentes de pedido inovador formulado somente em sede de aditamento à inicial; ii) ser indevida a aceitação do aditamento sem sua anuência expressa e sem a abertura de prazo para manifestação específica quanto ao novo pedido, a teor do disposto no art. 329, II, do CPC; iii) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação se fundou em pretensão introduzida após a citação, sem o devido contraditório; e iv) dada a inexistência de pedido válido de indenização na peça inicial, deve ser reconhecida a improcedência integral da demanda. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para afastar a condenação por danos morais. Com as contrarrazões da parte apelada (evento 56), foram os autos remetidos a esta Corte, com posterior distribuição do recurso a esta Relatoria por sorteio. É o relatório. VOTO Porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo. A fim de contextualizar a controvérsia recursal, bem como elucidar as razões de decidir do douto magistrado de origem, passo a transcrever in verbis trechos do pronunciamento judicial vergastado, notadamente aqueles de maior relevância para o deslinde da presente insurgência: "Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter de urgência formulado por VBX ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, todos qualificados nos autos, em que a parte requerente pleiteia provimento judicial liminar que determine à requerida a imediata ligação da energia elétrica ao estabelecimento locado pelo requerente. Alegou, em síntese, que firmou contrato de locação não residencial de bem imóvel (galpão) localizado na Rodovia Ingo Hering, nº 8.979, bairro Margem Esquerda, CEP 89.117-755, na cidade de Gaspar/SC, contendo a área total de 41.922,82 m², com área construída total de 8.200 m² (Matrícula n. 15.502). Submeteu à requerida, o projeto intitulado “Projeto Elétrico do Ramal de Ligação Subestação 500kVA - 23K/380-220V Cabine de Medição em Média Tensão”, o qual foi aprovado em 08-05-2024, momento em que foi emitido documento de aprovação/liberação. Em razão disso, em 14-05-2024, solicitou à requerida a ligação definitiva, fato que não ocorreu. Aduziu que o locador buscou solução perante a requerida, tendo sido informalmente avisado que o débito deixado pelo seu antigo inquilino estaria obstaculizando o fornecimento de energia elétrica solicitado. Ademais, juntou documentos, valorou provisoriamente a causa em R$ 100,00 (cem reais), e pagou as custas processuais (Ev. 5). Em seguida, sobreveio decisão indeferindo a tutela de urgência, pois "a probabilidade do direito não restou evidenciada a contento, a ponto de sacrificar o contraditório." (Ev. 7). Após ter sido devidamente citado em 26-08-2024, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da perda do objeto do pedido, por conta de ter sido a questão resolvida na esfera administrativa em 30-08-2024 e, no mérito, a presunção de legalidade e veracidade dos atos da Administração Pública, bem como ser da requerente o ônus de provar o vício do procedimento adotado pela Celesc (Ev. 13). Houve réplica (Ev. 16). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida as dispensou, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.  Por fim, a requerente foi intimada para aditar a inicial, a qual cumpriu no Evento 30, requerendo o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida, bem como a responsabilidade objetiva decorrente da relação consumerista e, por fim, a condenação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Intimada a se manifestar, a requerida informou a discordância do aditamento da petição inicial.  Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO (...) 2.3. Adentrando na preliminar suscitada de ausência de interesse processual, esta não merece prosperar.  Aduz a requerida que a lide carece de objeto, vez que cumpriu o pedido de ligação definitiva em 30-08-2024, fator que prejudicaria a análise do mérito. Todavia, é de se analisar cautelosamente o fato de que a requerida cumpriu com o pedido (ligação/abastecimento de energia) passados 4 (quatro) dias da citação (26-08-2024), em 30-08-2024.  Ainda, embora a requerida insista na prejudicial de mérito, a requerente aditou a inicial a fim de reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da requerida, pugnando inclusive por danos morais, pedidos dos quais a requerida se manifestou apenas para expressar sua discordância, sem fundamentar. Ou seja, ainda que tenha sido cumprido o pedido da tutela antecipada antecedente, os pedidos advindos do aditamento desta dependem do julgamento do mérito. (...) Diante disso, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 2.4. Trata-se de tutela antecipada antecedente que, inicialmente, pugnara pela ligação definitiva de energia ao estabelecimento locado pela parte autora, nos moldes do projeto aprovado em 08-05-2024. Adiante, no aditamento da inicial, postulou pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço e do reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, e, por fim, pela condenação em danos morais.   Tendo em vista a ligação definitiva de energia ao estabelecimento da requerente em 30-08-2024, não há que se discutir tal pleito, motivo pelo qual adentra-se aos demais pedidos.  2.4.1. Imperioso esclarecer a relação consumerista que reveste o caso, mormente pela requerente adquirir serviços de energia elétrica (consumidor) da requerida (fornecedor), aplicando-se os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.  Assim, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A demora na ligação de rede elétrica no estabelecimento locado, somada à omissão da requerida em prestar suporte imediato durante o evento, configura falha na prestação do serviço.  Inconteste que a requerida liberou/aprovou o projeto apresentado pela requerente em 08/05/2024, conforme denota-se do documento vinculado ao evento 1, DOCUMENTACAO14, e que demorou 3 (três) meses para cumprir com o serviço prometido, ligando a energia apenas em 30-08-2024. Apesar dos esforços em solucionar o imbróglio, não obteve sucesso. Nesse ponto, se a requerida aprovou o projeto da requerente, tendo sido apresentados os documentos necessários, esta deveria ter ligado a rede de energia no estabelecimento desde o princípio (documentação comprovando regular situação do local: evento 1, DOCUMENTACAO3 - evento 1, DOCUMENTACAO4).  Há que se destacar o fato de que apenas ligou a energia após citada nos autos, especificamente, 4 (quatro) dias após o aviso oficial (citação em 26-08-2024 e ligação da rede de energia em 30-08-2024), conforme a própria requerida aduz na contestação, restando dúvidas acerca de sua boa-fé e comprometimento laboral. Em vista disso, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, posto que se tratava de ligação de energia elétrica ao estabelecimento locado pela requerente, situação já regularizada, conforme denotado. (...) Assim, do que se observa do memorial discritivo do projeto, vinculado ao evento 1, DOCUMENTACAO9, a tensão primária de energia é de 23kV (pg. 3 - doc.9 - ev. 1), enquadrando-se no inc. II do referido dispositivo legal, ensejando uma resposta do requerido no prazo de 10 (dez) dias úteis, com a consequente ligação de energia. Considerando que a solicitação do requerente se deu em 14-05-2024, o prazo final era 28-05-2024.  Demonstra-se, além disso, o descaso e desrespeito perante o consumidor. (...) Ressalte-se que "O ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp n. 1.615.971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.09.2016).  Diante de todo o exposto, resta cristalina a responsabilidade objetiva da requerida decorrente da falha na prestação do serviço, bem como o dever de indenizar.   2.5. Conforme visto, há que se falar no dever de indenizar.  A responsabilidade civil por ato ilícito ou abuso de direito é passível de indenização por danos materiais e morais. Os danos morais são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade. No caso narrado, a requerente não trabalhou pelo período de 3 (três) meses contando da solicitação de ligação definitiva (14-05-2024), deixando de auferir renda mensal, não obteve auxílio imediato perante a requerida quando da ocorrência do problema e teve que recorrer ao Destarte, a reprimenda judicial deve refletir-se em verdadeiro desestímulo à continuidade dessas práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de a atividade causar dano a terceiros, de tal modo que a economia com a má prestação do serviço seja aniquilada. (...) Deste modo, entendo justa a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito à proporcionalidade e à razoabilidade, sendo que referida quantia é capaz de compensar adequadamente o dano experimentado. (...)" No recurso ora sub examine, a requerida/apelante sustenta, em síntese: i) nulidade da sentença por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o magistrado incorreu em julgamento ultra petita, ao condená-la em danos morais decorrentes de pedido inovador, formulado somente em sede de aditamento à inicial; ii) inadequação da aceitação pelo juízo de origem do aditamento à inicial sem sua anuência expressa e sem a abertura de prazo para manifestação específica quanto ao novo pedido, a teor do disposto no art. 329, II, do CPC; iii) afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação se fundou em pretensão introduzida após a citação, sem o devido contraditório; e iv) improcedência integral da demanda, dada a inexistência de pedido válido de indenização na peça inicial. A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento. Consoante se infere dos autos, o caso tem origem em tutela cautelar antecedente, hipótese em que a petição inicial pode, nos termos do art. 303, caput, do Código de Processo Civil, limitar-se ao requerimento da tutela provisória, com mera indicação do pedido final. Não concedida a medida liminar, deve o juiz intimar a parte autora para aditar a exordial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (§ 6º do mesmo art. 303 do CPC). Nota-se que a providência em questão é exigida de maneira expressa pela Lei Processual, com o intuito, em suma, de viabilizar-se a conversão da tutela antecedente em ação principal e a permitir o prosseguimento do feito de modo estável e definitivo. Foi exatamente o que se verificou no caso concreto. Após o indeferimento da liminar, o juízo de origem intimou a autora para aditar a inicial (evento 26), ocasião em que esta, em resposta, requereu o reconhecimento da falha na prestação do serviço e ratificou o pedido de condenação da ré a reparação por dano moral (evento 30). O aditamento, portanto, decorreu de comando judicial e observou o procedimento legalmente previsto, não configurando inovação indevida, mas mera complementação do pedido inicial e da causa de pedir, em consonância com o rito especial da tutela de urgência antecedente. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS DE ORIGEM DESCONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO QUAL ADERIU A AUTORA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. ALEGADA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA ALMEJAVA, TÃO SOMENTE, A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, DE MODO QUE INVIÁVEL O ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE INGRESSOU COM TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, E, DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI, FORMULOU O PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308, CAPUT, CPC). ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR VIÁVEL (ART. 308, §2°, CPC). PRELIMINAR AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5000734-86.2021.8.24.0032, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023). Verifica-se, ademais, que após o aditamento, o juízo a quo intimou a parte ré para se manifestar a respeito (evento 36), tendo esta, no entanto, limitado-se - em resposta - a externar, de maneira genérica, sua discordância a esse respeito (evento 36), o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Oportuno registrar que a anuência prevista no art. 329, II, do CPC refere-se à hipótese de modificação do pedido ou da causa de pedir em ação ordinária após a citação, o que não se confunde com o aditamento autorizado pelo art. 303, § 6º, que, como visto, decorre do desenvolvimento natural e necessário do procedimento de tutela antecipada antecedente. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, já que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre todos os atos processuais relevantes, além de não ter demonstrado prejuízo concreto decorrente da forma como se deu o aditamento. Igualmente improcede a tese de julgamento ultra petita. O princípio da congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta. No caso, o aditamento - regularmente acolhido - passou a integrar o objeto da ação, de modo que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais encontra-se dentro dos limites da lide, inexistindo qualquer excesso. Em suma, tem-se que: o aditamento da inicial atendeu à forma legal; a ré foi intimada e exerceu o contraditório; a sentença limitou-se aos pedidos validamente formulados; e a condenação foi fixada dentro dos limites da lide. Desta feita, descabe falar em quaisquer nulidades processuais ou vícios de julgamento a ensejar a reforma do decisum. Mantém-se incólume, pois, a sentença objurgada. Por fim, dado o desprovimento do apelo, com a consequente sucumbência recursal da parte ré/apelante, necessária a majoração da verba honorária por ela devida ao advogado da autora/apelada, por imposição do art. 85, § 11, do CPC. Destarte, eleva-se o percentual do estipêndio patronal devido pelo demandante, de 10% (dez por cento) para 12% (doe por cento), mantido o critério base fixado na sentença (valor da condenação). Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054378v8 e do código CRC 2aabbb9c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:54     5021208-48.2024.8.24.0008 7054378 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7054379 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021208-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA ORIGINÁRIA VOLTADA À OBTENÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR ADITAMENTO DA INICIAL DE MODO A ALTERAR a pretensão inaugural para indenização por DANO MORAL. Responsabilidade civil por SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR SE TER INCORRIDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. EIVA NÃO OCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: a apelada ajuizou, inicialmente, ação de tutela cautelar antecedente, com o intuito de compelir a concessionária ré (celesc s.a.) à ligação da energia elétrica em imóvel locado. Indeferida a liminar, o juízo intimou a autora para aditar a inicial, oportunidade em que foi formulado, em resposta, pedido de indenização por danos morais decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer da demandada. sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré ao pagamento de compensação moral. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o aditamento à petição inicial, realizado após a citação e sem anuência expressa da parte contrária, é válido no rito da tutela cautelar antecedente; e (ii)  se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: O aditamento previsto no art. 303, § 6º, do cpc constitui desenvolvimento natural e necessário da tutela antecedente, não havendo falar-se em inovação processual e/ou em necessidade de consentimento da parte contrária. A ré foi intimada a se manifestar acerca do aditamento da exordial e exerceu o contraditório, de modo que descabe falar em cerceamento de defesa. A sentença limitou-se à análise dos pedidos regularmente formulados no aditamento, não havendo, portanto, julgamento ultra petita. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O aditamento da petição inicial na tutela cautelar antecedente, realizado em cumprimento ao art. 303, §6º, do cpc, não exige anuência da parte contrária." "2. A sentença que aprecia pedido regularmente aditado não incorre em julgamento ultra petita.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 303, § 6º, 329, II, 492, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000734-86.2021.8.24.0032, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 4.5.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054379v7 e do código CRC be8f9a62. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:12:54     5021208-48.2024.8.24.0008 7054379 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5021208-48.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:09:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas