Decisão TJSC

Processo: 5021650-84.2025.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086253394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021650-84.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por A. M. N., no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que não se aplica a súmula 385 do STJ ao caso, uma vez que a inscrição discutida nos autos é ilegitima. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário.

(TJSC; Processo nº 5021650-84.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086253394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021650-84.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por A. M. N., no qual se insurge contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que não se aplica a súmula 385 do STJ ao caso, uma vez que a inscrição discutida nos autos é ilegitima. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, uma vez que suficientemente demonstrado a situação de hipossuficiência financeira. De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. É o caso dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento por meio da Súmula n.º 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(grifei). Referido precedente, nos termos do artigo 927, III, do CPC, é de observância obrigatória, motivo pelo qual deve ser aplicado no caso em exame. Ao contrário do alegado pela recorrente, verifico a existência de outras duas inscrições anteriores à discutida nestes autos, as quais ainda estavam ativas na data da anotação ora impugnada, conforme se verifica no Evento 8.4. Dessa forma, plenamente aplicável a Súmula 385/STJ, não sendo devida a indenização por dano moral. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).  Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.  assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086253394v3 e do código CRC e2914deb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 19:01:20     5021650-84.2025.8.24.0038 310086253394 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas