Decisão TJSC

Processo: 5021685-46.2022.8.24.0039

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310085018930 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021685-46.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Condomínio Serra Shopping em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos autorais (evento 41). Postulou o afastamento da condenação em danos morais, e subsidiariamente, a redução do valor (ev. 46). 2. O reclamo é tempestivo, adequado e o autor apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. Logo, defiro a justiça gratuita e conheço do recurso. 

(TJSC; Processo nº 5021685-46.2022.8.24.0039; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085018930 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021685-46.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Condomínio Serra Shopping em face da sentença que julgou procedentes em parte os pleitos autorais (evento 41). Postulou o afastamento da condenação em danos morais, e subsidiariamente, a redução do valor (ev. 46). 2. O reclamo é tempestivo, adequado e o autor apresentou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência. Logo, defiro a justiça gratuita e conheço do recurso.  3. No caso, incontroverso que a autora realizou o pagamento da parcela do mês de maio de 2020 de forma extemporânea. Todavia, após ultrapassado o prazo legal (5 dias úteis - art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o credor não realizou a baixa do apontamento, tendo em conta que, ainda na data de 20/09/2022 - doc. 1.6), a negativação permanecia ativa, sendo devida a reparação moral. Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus fundamentos (ev. 41), merecendo reparo apenas o montante fixado à título de reparação moral. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil. Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro. O PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5021685-46.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA recurso inominado. JUIZADO CÍVEL. ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. MANUTENÇÃO DE PROTESTO E NO Serasa APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. sentença de Procedência parcial dos pedidos. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. protesto e INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES REGULAR. TODAVIA, MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA MESMO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ, POR SE TRATAR DE DEVEDORA CONTUMAZ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÕES PRETÉRITAS na data da consulta (ev. 1, doc. 6, p. 3 - 14/07/2020). ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (ART. 373, II, DO CPC). DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO. ADEQUAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA, RESSARCITÓRIA E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o VALOR INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 . "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (STJ, AgInt no AREsp n. 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 05.10.2017). O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap. Cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085018932v12 e do código CRC c1060d8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:17:09     5021685-46.2022.8.24.0039 310085018932 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5021685-46.2022.8.24.0039/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:11:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas