Decisão TJSC

Processo: 5021880-29.2025.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022).  E, "

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2003

Ementa

RECURSO – Documento:7075858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021880-29.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por M. B. D. O. I. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta a apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganada pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

(TJSC; Processo nº 5021880-29.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022).  E, "; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2003)

Texto completo da decisão

Documento:7075858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021880-29.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por M. B. D. O. I. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória de danos morais, que tramitou no Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na peça portal. Argumenta a apelante que almejou contratar empréstimo consignado tradicional, porém foi enganada pela instituição financeira ré e, assim, anuiu a cartão de crédito consignado com reserva de margem. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato assinado, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e repetição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.   Apresentadas as contrarrazões (Evento 51), os autos ascenderam a esta Corte.   1. Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade encontra-se a dialeticidade recursal, consubstanciada na necessidade de exposição, por aquele que recorre, das razões pelas quais discorda dos fundamentos que dão suporte à decisão recorrida. O apelo deve ser discursivo, apontando argumentos que contradizem aquilo que serviu de base para julgador, explicitando os motivos pelos quais busca a reforma do veredictum (TRT da 3º Região – Recurso Ordinário nº 0010134-15.2022.5.03.0129, Nona Turma, rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, j. em 10.10.2022).  E, "não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerente às razões recursais" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.15.059242-6/002, de Belo Horizonte, 16ª Câmara Cível, unânime, rel. Des. Ramon Tácio, j. em 05.05.2021).   Lendo atentamente o que foi dito nas razões recursais, contata-se que a apelante exulta tese que contrapõe os argumentos lançados na fundamentação da sentença, cumprindo, assim, com o disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Seja como for, a reprodução de fatos e do direito reportados na peça exordial não afronta o princípio da dialeticidade recursal, e, então, respeitado o princípio da congruência, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora.   2. Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica (Evento 1), deve ser mantido, em favor da apelante, o benefício da Justiça Gratuita.   3. A modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra respaldo no disposto na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como na Instrução Normativa n° 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social. O que deve ser objeto de análise, aqui, é a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, o "termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito, cartão de crédito consignado PAN e cartão benefício consignado PAN" (Evento 25) devido ao suposto desconhecimento da autora acerca da modalidade do mútuo contratado. Nesse norte, a apelante diz que pretendia contratar empréstimo consignado em sua modalidade tradicional, com os descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário, porém foi induzida a erro pela instituição financeira e, por isso, desavisadamente anuiu a cartão de crédito, cujas taxas de juros são, como se sabe, as mais elevadas praticadas no mercado.   O entendimento sufragado por esta Câmara, na esteira do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5040370-24.2022.8.24.0000 pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é o de que, "[...] considerando a clareza dos termos contratuais, [...], deve-se presumir que a casa bancária agiu em observância da lei que instituiu aquela modalidade de crédito, principalmente porque comprovou que atendeu os deveres de informação e boa-fé" (TJSC – Apelação Cível n° 5000297-59.2021.8.24.0092, a Unidade Estadual de Direito Bancário, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por maioria, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. em 14.06.2023).   Haure-se dos autos que a autora anuiu à contratação dum cartão de crédito e autorizou o desconto em sua folha de pagamento (Evento 25). Além disso, consta registrado que a amortização da dívida dar-se-ia com o desconto mínimo em folha, bem como com o pagamento das faturas mensais, além de declinar as taxas de juros e encargos contratuais, de modo que se encontram atendidos os princípios da informação e da transparência que emanam do disposto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor.   Dito isso, o ajuste contratual deve permanecer incólume, sendo que a falta de utilização do cartão para aquisição de bens e serviços não indica, por si só, a nulidade do pacto, pois a tarjeta pode ser utilizada apenas com a finalidade de saque (TJSC – Apelação Cível n° 5006497-56.2022.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara Comercial, unânime, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 20.6.2023).   Assim, deve ser desprovida a pretensão da autora, ora recorrente.   Prejudicada a análise dos pleitos de indenização por dano moral e de restituição de valores supostamente descontados de forma indevida.    4. Desprovido o recurso da autora, majoro os honorários recursais em R$ 300,00 (CPC, art. 85, § 11), suspensa a cobrança porque a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.   Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento e majoro os honorários recursais nos moldes da fundamentação deste decisum.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075858v2 e do código CRC 93fc0ed9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:18     5021880-29.2025.8.24.0038 7075858 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:08:33. 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