Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083933393 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022248-57.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 74 e 92), in verbis: Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. A. R. em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC. (...) e, em consequência: a) DECLARO a existência de condições insalubres no exercício das atividades desenvolvidas pelo autor em grau máximo, no percentual de 40%, a contar da data da admissão no serviço público, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação em epígrafe...
(TJSC; Processo nº 5022248-57.2023.8.24.0022; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083933393 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022248-57.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 74 e 92), in verbis:
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por D. A. R. em desfavor do MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC. (...) e, em consequência: a) DECLARO a existência de condições insalubres no exercício das atividades desenvolvidas pelo autor em grau máximo, no percentual de 40%, a contar da data da admissão no serviço público, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação em epígrafe. b) CONDENO a parte ré a promover a imediata incorporação do adicional de insalubridade aos vencimentos da parte autora, enquanto perdurarem as condições de risco à saúde e exposição a agentes insalubres, devendo, ainda, promover a devida anotação funcional para efeitos previdenciários e demais vantagens previstas em lei. c) CONDENO a parte ré a adimplir os valores concernentes ao adicional de insalubridade, inclusive com reflexos no 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083933393v4 e do código CRC 0b052304.
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RECURSO CÍVEL Nº 5022248-57.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de Curitibanos. adicional de insalubridade em grau máximo - 40%. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Sustentada a inexistência de insalubridade em grau máximo. insubsistência. exame pericial que, de forma detalhada, individualizou o ambiente de trabalho e as funções exercidas pela Recorrida, identificando, taxativamente, à submissão do(a) servidor(a) à ambiente de trabalho insalubre em grau máximo. ademais, ausência de provas aptas à derruir a conclusão do expert, fundando-se a impugnação em meras alegações e conjecturas, despidas de concretude apta à apontar para conclusão distinta do laudo técnico. "(...) comprovada por perícia judicial a prestação de trabalho em condições insalubres em grau médio ou máximo, deve o ente público pagar o adicional de insalubridade previsto na legislação respectiva, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição, pois 'o servidor público municipal que exerceu suas atividades em condições nocivas à saúde, faz jus ao adicional de insalubridade na forma da lei de regência, no grau aferido pelo perito.(...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000464-74.2022.8.24.0049, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 04-06-2024).
2) Pleito subsidiário de exclusão da rubrica nos períodos de afastamento legal remunerado. Rejeição. verba paga em pecúnia e com habitualidade assume a feição remuneratória e, por consequência, a supressão de pagamento nos afastamentos legais viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (cf, art. 37, xv). Em caso análogo: "RECURSO INOMINADO.(...) PRETENSO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE O GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. (...) ALEGAÇÃO DE QUE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO O SERVIDOR NÃO ESTÁ EXPOSTO AOS AGENTES INSALUBRES E, POR ISSO, NÃO FAZ JUS AO PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. (...) VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL, ADEMAIS, AO DECESSO REMUNERATÓRIO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001802-74.2021.8.24.0031, do , rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024).
3) defendida a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos ao pagamento do adicional de insalubridade, em período anterior à confecção do laudo pericial. insubsistência. demanda que versa somente acerca do grau de insalubridade, eis que já reconhecido administrativamente. pagamento das diferenças devido. Aplicação do enunciado 50 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: "Existindo divergência entre o grau de insalubridade reconhecido pela administração e aquele efetivamente constatado por perícia judicial das condições do ambiente de trabalho, é devida a complementação do adicional respectivo desde a formalização do laudo pericial administrativo". (Pedido de Uniformização n. 5002574-07.2022.8.24.0062, Relator Dr. Jaber Farah Filho). Em caso análogo: " (...) TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. RECORRENTE QUE ALMEJA O PAGAMENTO DESDE A DATA DO LAUDO PERICIAL. TESE REJEITADA. INAPLACABILIDADE, NESTE CASO, DO ENUNCIADO N. 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DO PUIL 413/RS (TEMA 12), EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDAMENTADA EM ATO JURÍDICO UNILATERAL. PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL EM GRAU MÍNIMO. CONSTATAÇÃO, POR PERÍCIA JUDICIAL, DE CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU SUPERIOR ÀQUELAS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, A JUSTIFICAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERÍODO DE SUA INCORRETA APLICAÇÃO. MERA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO, EM CONSONÂNCIA COM O GRAU DE INSALUBRIDADE AO QUAL O SERVIDOR SEMPRE ESTEVE EXPOSTO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 50 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, À EVIDÊNCIA, SEMPRE EXERCEU ATIVIDADE CONSIDERADA INSALUBRE. COMPLEMENTAÇÃO RETROATIVA DO VALOR DO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0004588-87.2015.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 08-05-2025).
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083933395v5 e do código CRC 003a0c67.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022248-57.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1546 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:02:17.
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