RECURSO – Documento:310084196440 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022418-03.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
(TJSC; Processo nº 5022418-03.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084196440 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022418-03.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084196440v2 e do código CRC 98f204ee.
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Documento:310084196441 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5022418-03.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. Reflexos DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO terço constitucional de férias e gratificação natalina. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA em parte DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). VERBA DEVIDA DURANTE os indigitados períodos, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7º, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084196441v3 e do código CRC 1b4e90d5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5022418-03.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7º, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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