Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084813770 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023030-98.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 24), in verbis: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por G. Z. D. S. e declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o Município de São José ao pagamento da importância de R$ 3.031,89 (três mil trinta e um reais e oitenta e nove centavos), sobre os quais incidirá, a partir de 12/9/2024, somente a SELIC.
(TJSC; Processo nº 5023030-98.2024.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084813770 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023030-98.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 24), in verbis:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por G. Z. D. S. e declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o Município de São José ao pagamento da importância de R$ 3.031,89 (três mil trinta e um reais e oitenta e nove centavos), sobre os quais incidirá, a partir de 12/9/2024, somente a SELIC.
Em síntese, requereu a reforma da sentença para afastar o direito ao auxílio-alimentação durante os afastamentos legais e, por outro lado, pugnou pela modificação dos consectários legais.
No tocante ao mérito principal da ação, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que em consonância com o atual entendimento das Turmas Recursais a respeito da temática, a saber:
RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO - AUXÍLIO DEVIDO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS - VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO - IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO LÍQUIDA - DESCABIMENTO - PERÍODOS E VALORES REQUERIDOS À EXORDIAL NÃO IMPUGNADOS PELO MUNICÍPIO - AUSENTE JULGAMENTO ULTRA PETITA - TESE VINCULADA AO TETO MUNICIPAL DA LEI N. 4.799/2009 QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS IRRETOCÁVEIS - VALORES PRETÉRITOS QUE COMPORTAM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC - EXEGESE DO TEMA N. 905 DO STJ E DA EC N. 113/2021 - PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RI N. 5014335-92.2023.8.24.0064, JUIZ JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 11.07.2024) - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012839-28.2023.8.24.0064, do , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL: RECURSO CÍVEL N. 5015761-42.2023.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 30-07-2024. TESE DE QUE FORAM ADIMPLIDOS VALORES SUPERIORES AO TETO ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS ANOS DE 2018 A 2022 NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS IRRETOCÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020125-57.2023.8.24.0064, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
Por outro lado, em relação aos consectários legais, entendo que a sentença de primeiro grau comporta parcial reforma para apenas definir que a data da citação será o marco da incidência da taxa SELIC, haja vista que a citação é posterior à data de entrada em vigor da EC nº 113/21.
A respeito:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO VOLTADO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E OUTROS AFASTAMENTOS. DECESSO REMUNERATÓRIO CONFIGURADO. GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PORQUANTO A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (RECURSO CÍVEL N. 5021885-41.2023.8.24.0064, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024).
"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084813770v3 e do código CRC 703e2d2b.
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Documento:310084813771 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023030-98.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação declaratória e condenatória. servidor(a) publico(a) do município de São José. auxílio-alimentação referente ao período de gozo de férias e afastamentos legais. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) sustentada tese de natureza indenizatória do auxílio-alimentação, devendo ser remunerado apenas nos dias efetivamente trabalhados. insubsistência. A supressão do pagamento do auxílio alimentação durante os períodos de afastamento remunerado configura redução salarial, o que infringe o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Em caso análogo: "(...) PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR DIA ÚTIL, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 22 (VINTE E DOIS) DIAS POR MÊS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS QUANTO À ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5020125-57.2023.8.24.0064, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
2) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL DEVE INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, QUE ABARCA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE NECESSÁRIO, JÁ QUE A CITAÇÃO É POSTERIOR À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21. Nesse sentido: RECURSO CÍVEL n. 5012678-18.2023.8.24.0064, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 05-12-2024.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para apenas estabelecer que a taxa SELIC passará a contar a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084813771v3 e do código CRC 04f37690.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023030-98.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1557 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA APENAS ESTABELECER QUE A TAXA SELIC PASSARÁ A CONTAR A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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