Decisão TJSC

Processo: 5023318-87.2024.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086187721 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023318-87.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por B. A. A. V. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. Isso porque o prazo iniciou em 27.10.2025 (Evento 99), mas o preparo nunca foi recolhido. O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95).

(TJSC; Processo nº 5023318-87.2024.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086187721 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023318-87.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso inominado interposto por B. A. A. V. contra sentença proferida nos presentes autos, porém ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade, diante do não pagamento integral do preparo no prazo legal. Isso porque o prazo iniciou em 27.10.2025 (Evento 99), mas o preparo nunca foi recolhido. O preparo compreende "[...] todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição" (art. 54 da Lei n.° 9.099/95). O §1º do art. 42 estabelece que o preparo deve ser recolhido e comprovado em até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por sua vez, determina o reconhecimento da deserção do recurso nas hipóteses em que não há o recolhimento integral do preparo no prazo legal. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto, nos termos dos arts. 42, §1°, da Lei N.º 9.099/95 e 71, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina.  Considerando a apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086187721v2 e do código CRC c3e20def. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 13/11/2025, às 20:21:29     5023318-87.2024.8.24.0018 310086187721 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas