RECURSO – Documento:310084999677 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5023347-36.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação suprimido do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Pleiteia a retenção de eventual imposto de renda sobre o valor total devido (ev. 25 e 31). 2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5023347-36.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084999677 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5023347-36.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado por meio do qual o réu combate a sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo ao pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação suprimido do terço constitucional de férias e gratificação natalina. Pleiteia a retenção de eventual imposto de renda sobre o valor total devido (ev. 25 e 31).
2. Conheço do recurso porque estão presentes seus pressupostos de admissibilidade.
3. A sentença deve ser confirmada quanto à incidência do auxílio-alimentação nas indigitadas verbas, conforme reiterados precedentes das Turmas Recursais1.
4. É importante consignar que não estão em discussão os recolhimentos fiscais em relação ao auxílio-alimentação (afinal, não faz parte da causa de pedir), mas sim quando este é incluído na base de cálculo das férias (indenizadas ou gozadas) e da gratificação natalina.
Nesse caso, a natureza jurídica para fins de retenção do imposto de renda deve observar a verba na qual foram incluídos os reflexos do auxílio-alimentação.
5. Em relação ao imposto de renda sobre o 13º salário, decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência do Superior E DAS TURMAS DE RECURSOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À QUESTÃO AFETA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA, DIANTE DA NÃO INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, CONFORME TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE TEM NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA, ESTANDO SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA (CTN, ART. 43). ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE SOBRE O ADICIONAL, QUANDO GOZADAS AS FÉRIAS, CONSONANTE TEMA 881 DO STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NECESSIDADE DE AJUSTE, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO PARA A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, POIS DEVIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, AINDA QUE ESTA SEJA POSTERIOR À EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(RECURSO CÍVEL n. 5000827-82.2025.8.24.0008, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025) - grifo meu.
7. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para, em relação aos reflexos do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação determinar a retenção do imposto de renda sobre as diferenças de 13º salário e das férias gozadas com o terço constitucional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084999677v2 e do código CRC 0e92215c.
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1. v.g: (RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, de minha Relatoria, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025); (RECURSO CÍVEL n. 5004527-66.2025.8.24.0008, rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
5023347-36.2025.8.24.0008 310084999677 .V2
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RECURSO CÍVEL Nº 5023347-36.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. professor (act). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E, EM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, SOMENTE QUANDO ESTAS FOREM GOZADAS. PRECEDENTES1. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para, em relação aos reflexos do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação determinar a retenção do imposto de renda sobre as diferenças de 13º salário e das férias gozadas com o terço constitucional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084999678v3 e do código CRC 67a558af.
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1. Tema 163 de Repercussão Geral2. (RECURSO CÍVEL n. 5011685-75.2025.8.24.0008, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025)3. (AgRg no REsp n. 1.489.525/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)4. (RECURSO CÍVEL n. 5015684-36.2025.8.24.0008, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025)5. Tema 881 e 121 do STJ6. (RECURSO CÍVEL n. 5000827-82.2025.8.24.0008, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025
5023347-36.2025.8.24.0008 310084999678 .V3
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5023347-36.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1136 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE PARA, EM RELAÇÃO AOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DETERMINAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS GOZADAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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