RECURSO – Documento:7085959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023380-29.2021.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO contra a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição do Indébito. O art. 73, caput, do RITJSC, define que: Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente: I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
(TJSC; Processo nº 5023380-29.2021.8.24.0020; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7085959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023380-29.2021.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO contra a sentença proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição do Indébito.
O art. 73, caput, do RITJSC, define que:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I – às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II – às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; regimento; e
III – às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste IV – às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia tem natureza manifestamente civil, porque a parte autora alega a inexistência de contratação do serviço que teria originado os débitos (Evento 1.1). Não há, portanto, discussão acerca de direito cambial ou cláusulas contratuais, tampouco debate sobre institutos próprios do direito empresarial, bancário, cambiário ou falimentar.
Destaca-se que a competência das Câmaras de Direito Comercial somente se justifica quando a lide extrapola a mera inexistência de débito ou relação jurídica e adentra temas especializados da seara comercial, como títulos de crédito, operações bancárias complexas, estrutura societária ou regimes falimentares, o que não se verifica na hipótese em análise.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA AUTORA CALCADA NA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO NO TJSC. INFORMAÇÃO DA DCDP NO MESMO SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. (TJSC, Apelação n. 5002232-71.2022.8.24.0037, rel. Des. Antônio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-04-2024).
Diante desse contexto, declino da competência.
Redistribua-se o feito, a teor do disposto nos arts. 70 e 73, caput e I, do mesmo diploma, a uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085959v3 e do código CRC 48d8974f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:17:04
5023380-29.2021.8.24.0020 7085959 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:01.
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