Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital) - grifou-se.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6987669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023960-53.2023.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, o pleito formulado na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por L. T. C. em face de PANDORA DO BRASIL COMERCIO LTDA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 26, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por L. T. C. contra PANDORA DO BRASIL COMERCIO LTDA na presente ação, para:
(TJSC; Processo nº 5023960-53.2023.8.24.0064; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: Turma Recursal - Florianópolis (Capital) - grifou-se.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987669 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023960-53.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
RELATÓRIO
Na origem, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, o pleito formulado na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por L. T. C. em face de PANDORA DO BRASIL COMERCIO LTDA foi julgado procedente pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 26, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por L. T. C. contra PANDORA DO BRASIL COMERCIO LTDA na presente ação, para:
a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, com juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir do presente arbitramento.
b) condenar a ré à restituição do valor de R$899,00 em favor da autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso até o efetivo pagamento.
Em consequência, condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do sistema , destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 30, APELAÇÃO1). No mérito, disse que adquiriu um anel anunciado como sendo de prata de lei com acabamento em ouro rosé 14k, mas constatou, por meio de laudo técnico, que a peça era de cobre, configurando prática comercial enganosa. Alegou que a sentença reconheceu o dano moral, mas fixou valor ínfimo, insuficiente para reparar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização. Sustentou que o ato ilícito está caracterizado pela violação aos direitos do consumidor, que sofreu constrangimento e frustração ao descobrir que o presente destinado à sua noiva não possuía a qualidade esperada. Argumentou que a majoração da indenização é necessária para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a extensão do dano e o porte econômico da empresa.
Ao final, pediu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e os honorários advocatícios.
O apelado deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contrarrazões nos termos do artigo 346 do CPC.
Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça.
É o breve relato.
VOTO
Admissibilidade
No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito
No mérito, o recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, ressalta-se que a controvérsia recursal limita-se ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da ilicitude da conduta da parte ré.
O apelante sustentou que o valor arbitrado pelo juiz a quo a título de danos morais é ínfimo e desproporcional diante da gravidade do ato ilícito (venda de produto com composição diversa da anunciada), do impacto emocional sofrido e da função pedagógica da indenização. Desse modo, requereu que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o porte econômico da empresa ré.
O dano moral é conceituado por Antônio Jeová dos Santos como resultado de uma lesão ligado a interesse da própria pessoa humana, notadamente seu bem-estar psicofísico:
"Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo. Porém, é valorado sob ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana. O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral." (SANTOS, Antônio Jeová dos. Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 94- 95).
O dano moral é a consequência da “dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso”, revelando-se como ofensa “a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação” (SANTOS, Antonio Jeová dos. Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 108).
No caso em apreço, o dano moral foi configurado em razão do fato de que o autor, com o propósito de formalizar pedido de noivado, optou por realizar a aquisição do anel junto à loja ré, confiando na idoneidade e qualidade dos produtos ofertados. Todavia, foi surpreendido ao constatar, por meio de avaliação realizada por profissional joalheiro, que a peça era confeccionada em cobre, não obstante a publicidade indicar composição em prata de lei, com acabamento em ouro rosé 14k.
Dito isso, passo à análise do valor arbitrado, o qual foi fixado, na origem, em R$ 1.000,00.
Sobre o tema, "a indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização" (TJSC, Ap. Cív. n. 0002011-95.2013.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 28-6-2016).
Neste caso, houve efetiva quebra da legítima expectativa do consumidor, atingindo diretamente atributos da personalidade, como honra e dignidade, em razão da frustração experimentada. Era razoável presumir que o anel adquirido e escolhido com apreço, destinado a presentear sua noiva em momento de notória relevância pessoal, correspondesse às características anunciadas e à qualidade esperada.
Entendo que, em decorrência do ocorrido e de seus desdobramentos — destacando, em especial, a frustração experimentada pelo apelante em momento de elevada relevância para sua vida conjugal, advinda da conduta enganosa da parte ré — o valor de R$ 2.500,00 mostra-se adequado, tanto sob a ótica reparatória quanto sob a função pedagógica: de um lado, não implica enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); de outro, não acarreta ônus excessivo à apelada e cumpre o papel preventivo de desestimular a repetição da conduta em relação a outros consumidores.
Nesse sentido, deste Tribunal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIANÇA DE NOIVADO NÃO ENTREGUE NO DIA ACORDADO ENTRE AS PARTES. AUTOR QUE, DIANTE DA DIFICULDADE IMPOSTA PELA RÉ, OPTOU POR COMPRAR, ÀS SUAS EXPENSAS, OUTRO ANEL PARA REALIZAR O ALMEJADO NOIVADO . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO QUE ATENDEU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RÉ E OS CONTORNOS ESPECÍFICOS DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE O FATO DE AO AUTOR TER SIDO POSSÍVEL MINORAR, EM PARTE, OS DANOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RÉ QUE, NO MAIS, IMPÕE MODICIDADE NO ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50173220920208240064 5017322-09.2020.8.24 .0064, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 02 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) - grifou-se.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de danos morais na origem, estabelecendo-o em R$ 2.500,00.
Em relação aos consectários legais fixados, deverão ser observados ainda os termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, ou seja, a correção monetária se dará pelo INPC até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, pelo IPCA; ao passo que os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC).
Nesse sentido, "diante da nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela Lei n. 14.905/2024, bem como em virtude da Circular n. 345 de 2024 da CGJ/SC, até o dia 29/08/2024 deve incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 54, do STJ). A partir do dia 30/08/2024 em diante (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), deve-se utilizar o seguinte índice: a) IPCA quando incidir apenas a correção monetária; b) a Taxa Selic deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a Taxa Selic, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora". (TJSC, Apelação n. 5015350-07.2022.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025).
Por fim, estabelece a referida Circular n. 345/2024 da Corregedoria Geral de Justiça de SC que, "na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo".
Assim, ante a ausência de especificação na origem quanto aos consectários legais, de ofício, determino que os índices de correção monetária e juros de mora devem ser, respectivamente, o IPCA e a SELIC, sendo esta última deduzida do primeiro.
Do pedido de majoração dos honorários advocatícios
O apelante pleiteou, também, pela majoração dos honorários advocatícios para o importe de 20% da condenação.
Razão lhe assiste.
Sobre a matéria, assim dispõe o CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Isso porque os honorários advocatícios fixados na origem, no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da condenação, mesmo diante do parcial provimento do recurso para majorar o valor arbitrado a título de danos morais, revelar-se-iam irrisórios.
Desse modo, o recurso merece provimento no ponto para fixar os honorários advocatícios em favor do advogado do apelante em 20% sobre o valor da condenação.
Em relação ao pagamento das custas processuais, mantenho conforme determinado na origem.
Negado provimento ao recurso, deve ser mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem.
Dos honorários recursais
Considerando o provimento parcial do recurso, incabível a fixação de honorários recursais, a teor do §11 do art. 85 do CPC.
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023960-53.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE PRODUTO COM COMPOSIÇÃO DIVERSA DA ANUNCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente da aquisição de produto anunciado como prata de lei com acabamento em ouro rosé 14k, mas constatado, por laudo técnico, ser confeccionado em cobre. A parte apelante insurge-se contra o valor arbitrado a título de danos morais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A fixação da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto. A conduta da parte ré, marcada por engano e frustração em momento de elevada relevância na vida conjugal do apelante, configura violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade e à boa-fé objetiva nas relações de consumo. (iv) Os honorários advocatícios fixados no mínimo legal revelam-se irrisórios diante do trabalho desenvolvido, impondo-se sua majoração para atender aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de danos morais e os honorários advocatícios. Honorários recursais incabíveis.
Teses de julgamento:
“1. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré.”
“2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível quando o valor fixado na origem se mostra irrisório, devendo atender aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 389, 395, 404, 406 e 944; CPC, arts. 85, §2º, §11, 346 e 487, I; CDC, art. 6º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0002011-95.2013.8.24.0068, rel. Pedro Manoel Abreu, j. 28-06-2016; TJSC, Recurso Cível n. 5017322-09.2020.8.24.0064, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 26-01-2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27-11-2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para (i) majorar os danos morais fixados na origem para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado na forma da fundamentação, até o efetivo pagamento; e (ii) majorar os honorários advocatícios em favor do advogado do apelante em 20% sobre o valor da condenação. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987670v7 e do código CRC 7e05341d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:22
5023960-53.2023.8.24.0064 6987670 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5023960-53.2023.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA (I) MAJORAR OS DANOS MORAIS FIXADOS NA ORIGEM PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), O QUAL DEVERÁ SER ATUALIZADO NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO; E (II) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO APELANTE EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:30.
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